1500523-10.2026.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500523-10.2026.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIANA NUNES DE SOUZA - A materialidade do delito é certa ante o auto de exibição e apreensão de fls. 24/25, fotografia(s) de fls. 44/63, bem como o(s) laudo(s) pericial(is) de fls. 32/37 e 141/144. Os indícios de autoria do delito de tráfico de entorpecentes podem ser extraídos dos elementos constantes do inquérito policial, que se iniciou com auto de prisão em flagrante formal e materialmente em ordem, e são suficientes para o recebimento da denúncia. A defesa prévia não suscita preliminares. Também não foram arguidas questões de mérito ou comprovada a ocorrência de causa de absolvição sumária. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 102/103. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, anoto desde logo que a primariedade e residência fixa, por si sós, não são fatores que, necessariamente, conduzem à liberdade provisória. O crime imputado à acusada é equiparado aos hediondos, ainda que não cometido com violência ou grave ameaça, sendo a concessão de liberdade provisória, em tal situação, medida excepcional. O perigo de liberdade decorre da gravidade concreta do fato, a revelar a periculosidade do agente, considerando, em especial, a quantidade e variedade de drogas apreendidas geralmente armazenadas por integrantes de organizações criminosas voltadas à prática do tráfico de drogas e crimes conexos. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a quantidade,a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 28/9/2020). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016). Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Para audiência de instrução, debates e julgamento, por TELECONFERÊNCIA, designo o dia 21 de setembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, em conformidade com o Art. 8º do Provimento CSM 2651/2022 e Resolução CNJ 354/2020. Nessa audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se o(s) réu(s) ao final, mediante aplicação subsidiária do Código de processo Penal, o qual, com a alteração dada pela Lei 11.719/08, é mais benéfico ao réu nesta parte, porquanto possibilita o exercício mais amplo do direito constitucional à autodefesa. Assim, apesar do rito especial da Lei 11.343/06, no que se refere ao interrogatório (art. 57) aplicar-se-á a ordem prevista para o procedimento comum introduzida posteriormente pela Lei 11.719/08, em favor do direito constitucional à ampla defesa (artigo 400 do Código de Processo Penal). Observo que, muito embora haja determinação do CNJ para que se retomem as audiências presenciais, não há vedação à realização de audiência por teleconferência, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 109/2023, de 23/02/2023, sendo tal alternativa recomendável para casos em que haja pessoa recolhida em unidade prisional, como o presente. Cumpram-se as seguintes determinações, COM URGÊNCIA: 1) CITE(m)-se o(s) acusado(s). Do mandado(s) de citação deverá também constar intimação da(o,s) ré(u,s) para que fique(m) ciente(s) de que, caso venha(m) a ser solto(s), deverá(ão) se manter disponível(is) para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). Deverá(ão) também o(s) intimando(s) informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual poderá(ão) acessar o ato se estiver(em) solto(s), e, caso não saiba informar enquanto preso, deverá(ão), se vier(em) a ser solto(s), procurar o juízo e informar tais contatos, ou se apresentar no prédio do fórum, munido(s) de documento de identificação, para acessar o ambiente virtual por meio de equipamento existente na sala de audiências desta 2ª Vara Judicial. A ordem deverá ser cumprida pelo oficial de justiça com ao menos 10 dias de antecedência do ato, conforme prescrevem as NSCGJ (conforme art. 995, § 4º), anotando os contatos em letra legível, preferencialmente digitados. 1.1) A acusada deve ser intimada também de que sua defesa vem sendo promovida pela Defensoria Pública e que, caso venha a ser solta, poderá, se lhe interessar, procurar pela sede local do órgão (ora funcionando na Rua Dr. Moraes Filho, 117, Centro, nesta) para tratar do seu caso, antes da audiência, às segundas ou quartas-feiras, das 13 às 16h,de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h, conforme o próprio órgão vem recomendando, indicando-lhe também o contato telefônico 0800 773 4340. 1.2) Consigne-se também no(s) mandado(s) que, caso pretendam ingressar por meio de celular, é necessário ter instalado o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho. Segue, para ser copiado nos mandados, QR code, opção para ingresso na sala virtual que também direciona à instalação do aplicativo, caso não o possua, conforme orientações que acompanharão o mandado. 2) REQUISITE(m)-se a(o,s) ré(u,s) para que seja(m) conduzido(s) à sala 1 de teleconferência da Penitenciária Feminina II de Tremembé, de onde lhe(s) deverá ser proporcionado ingresso na audiência em que será(aõ) interrogada(o,s), consignando na requisição que, caso a(o) ré(u) seja transferida(o,s) ou excluída(o,s) do sistema penitenciário, este juízo deverá ser informado imediatamente acerca de seu atual paradeiro. 3) Requisitem-se as testemunhas policiais militares para que se mantenham disponíveis para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando serem chamadas a do ato participarem. Deverá a corporação informar e-mail (para envio de link) e telefone de contato rápido (para comunicação em caso de eventual problema técnico, podendo ser o contato celular da(s) testemunha(s), no prazo de quinze (15) dias. 4) Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, e aponha-se a tarja correspondente a sua atuação, ficando o defensor ciente de que, no prazo de 10 dias, deverá informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual pretende(m) acessar o ato, bem como que, por ocasião da audiência, deverá se manter(em) disponível(is) para o ato, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). 5) Informados todos os contatos, providencie a serventia o convite, via e-mail, às partes, defensor(es) e testemunhas, com antecedência mínima de 24h, encaminhando cópia do manual de participação em audiência e certificando. Por fim, COM URGÊNCIA, (7) COMUNIQUE-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e reitere(m)-se o(s) ofício(s) de fls. 116 (item b : laudo pericial do local dos fatos), consignando tratar-se de processo que envolve ré presa, bem como o prazo de 15 dias para a concretização da diligência, com respectiva resposta encaminha ao juízo, e providencie a serventia a juntada de folha(s) de antecedentes e de certidão(ões) de distribuições criminais atualizada(s) do(s) acusado(s), requisitando do Cartório Distribuidor, se o caso. Diante do ora decidido com relação à manutenção da prisão preventiva, atualize-se o alerta para nova apreciação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Int. - ADV: TELMO MAURO (OAB 421102/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANA NUNES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMO MAURO
OAB: 421102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500523-10.2026.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIANA NUNES DE SOUZA - A materialidade do delito é certa ante o auto de exibição e apreensão de fls. 24/25, fotografia(s) de fls. 44/63, bem como o(s) laudo(s) pericial(is) de fls. 32/37 e 141/144. Os indícios de autoria do delito de tráfico de entorpecentes podem ser extraídos dos elementos constantes do inquérito policial, que se iniciou com auto de prisão em flagrante formal e materialmente em ordem, e são suficientes para o recebimento da denúncia. A defesa prévia não suscita preliminares. Também não foram arguidas questões de mérito ou comprovada a ocorrência de causa de absolvição sumária. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 102/103. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, anoto desde logo que a primariedade e residência fixa, por si sós, não são fatores que, necessariamente, conduzem à liberdade provisória. O crime imputado à acusada é equiparado aos hediondos, ainda que não cometido com violência ou grave ameaça, sendo a concessão de liberdade provisória, em tal situação, medida excepcional. O perigo de liberdade decorre da gravidade concreta do fato, a revelar a periculosidade do agente, considerando, em especial, a quantidade e variedade de drogas apreendidas geralmente armazenadas por integrantes de organizações criminosas voltadas à prática do tráfico de drogas e crimes conexos. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a quantidade,a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 28/9/2020). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016). Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Para audiência de instrução, debates e julgamento, por TELECONFERÊNCIA, designo o dia 21 de setembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, em conformidade com o Art. 8º do Provimento CSM 2651/2022 e Resolução CNJ 354/2020. Nessa audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se o(s) réu(s) ao final, mediante aplicação subsidiária do Código de processo Penal, o qual, com a alteração dada pela Lei 11.719/08, é mais benéfico ao réu nesta parte, porquanto possibilita o exercício mais amplo do direito constitucional à autodefesa. Assim, apesar do rito especial da Lei 11.343/06, no que se refere ao interrogatório (art. 57) aplicar-se-á a ordem prevista para o procedimento comum introduzida posteriormente pela Lei 11.719/08, em favor do direito constitucional à ampla defesa (artigo 400 do Código de Processo Penal). Observo que, muito embora haja determinação do CNJ para que se retomem as audiências presenciais, não há vedação à realização de audiência por teleconferência, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 109/2023, de 23/02/2023, sendo tal alternativa recomendável para casos em que haja pessoa recolhida em unidade prisional, como o presente. Cumpram-se as seguintes determinações, COM URGÊNCIA: 1) CITE(m)-se o(s) acusado(s). Do mandado(s) de citação deverá também constar intimação da(o,s) ré(u,s) para que fique(m) ciente(s) de que, caso venha(m) a ser solto(s), deverá(ão) se manter disponível(is) para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). Deverá(ão) também o(s) intimando(s) informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual poderá(ão) acessar o ato se estiver(em) solto(s), e, caso não saiba informar enquanto preso, deverá(ão), se vier(em) a ser solto(s), procurar o juízo e informar tais contatos, ou se apresentar no prédio do fórum, munido(s) de documento de identificação, para acessar o ambiente virtual por meio de equipamento existente na sala de audiências desta 2ª Vara Judicial. A ordem deverá ser cumprida pelo oficial de justiça com ao menos 10 dias de antecedência do ato, conforme prescrevem as NSCGJ (conforme art. 995, § 4º), anotando os contatos em letra legível, preferencialmente digitados. 1.1) A acusada deve ser intimada também de que sua defesa vem sendo promovida pela Defensoria Pública e que, caso venha a ser solta, poderá, se lhe interessar, procurar pela sede local do órgão (ora funcionando na Rua Dr. Moraes Filho, 117, Centro, nesta) para tratar do seu caso, antes da audiência, às segundas ou quartas-feiras, das 13 às 16h,de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h, conforme o próprio órgão vem recomendando, indicando-lhe também o contato telefônico 0800 773 4340. 1.2) Consigne-se também no(s) mandado(s) que, caso pretendam ingressar por meio de celular, é necessário ter instalado o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho. Segue, para ser copiado nos mandados, QR code, opção para ingresso na sala virtual que também direciona à instalação do aplicativo, caso não o possua, conforme orientações que acompanharão o mandado. 2) REQUISITE(m)-se a(o,s) ré(u,s) para que seja(m) conduzido(s) à sala 1 de teleconferência da Penitenciária Feminina II de Tremembé, de onde lhe(s) deverá ser proporcionado ingresso na audiência em que será(aõ) interrogada(o,s), consignando na requisição que, caso a(o) ré(u) seja transferida(o,s) ou excluída(o,s) do sistema penitenciário, este juízo deverá ser informado imediatamente acerca de seu atual paradeiro. 3) Requisitem-se as testemunhas policiais militares para que se mantenham disponíveis para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando serem chamadas a do ato participarem. Deverá a corporação informar e-mail (para envio de link) e telefone de contato rápido (para comunicação em caso de eventual problema técnico, podendo ser o contato celular da(s) testemunha(s), no prazo de quinze (15) dias. 4) Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, e aponha-se a tarja correspondente a sua atuação, ficando o defensor ciente de que, no prazo de 10 dias, deverá informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual pretende(m) acessar o ato, bem como que, por ocasião da audiência, deverá se manter(em) disponível(is) para o ato, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). 5) Informados todos os contatos, providencie a serventia o convite, via e-mail, às partes, defensor(es) e testemunhas, com antecedência mínima de 24h, encaminhando cópia do manual de participação em audiência e certificando. Por fim, COM URGÊNCIA, (7) COMUNIQUE-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e reitere(m)-se o(s) ofício(s) de fls. 116 (item b : laudo pericial do local dos fatos), consignando tratar-se de processo que envolve ré presa, bem como o prazo de 15 dias para a concretização da diligência, com respectiva resposta encaminha ao juízo, e providencie a serventia a juntada de folha(s) de antecedentes e de certidão(ões) de distribuições criminais atualizada(s) do(s) acusado(s), requisitando do Cartório Distribuidor, se o caso. Diante do ora decidido com relação à manutenção da prisão preventiva, atualize-se o alerta para nova apreciação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Int. - ADV: TELMO MAURO (OAB 421102/SP)