Detalhe do processo

1500522-37.2026.8.26.0617

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500522-37.2026.8.26.0617 (apensado ao processo 1501914-35.2026.8.26.0577) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - G.G.F.S. - Fls. 49/75: trata-se de pedido elaborado pelo requerido, no sentido de que sejam integralmente revogadas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, com pedidos subsidiários para o restabelecimento do convívio assistido, buscando desconstruir a necessidade, a atualidade e a proporcionalidade do afastamento absoluto dele com a filha. Aduz que, nos autos principais, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que a menor não apresentou alterações comportamentais compatíveis com a grave narrativa apresentada inicialmente e que o laudo pericial não confirmou os supostos abusos sexuais. Juntou documentos (fls. 76/239). O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas (fls. 243/247), assim como a representante da vítima ponderou pelo indeferimento do pedido da defesa (fls. 263/268). É a síntese do necessário. Decido. Em que pesem os respeitáveis argumentos da defesa, entendo que os pedidos não comportam deferimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo a ser realizado para o deferimento das medidas protetivas é o de cognição sumária, visando apenas acautelar a integridade física e psicológica da vítima, sendo certo que eventuais discussões quanto ao mérito deverão ser empreendidas, oportunamente, nos autos principais. No mais, como assentado pelo Ministério Público em sua manifestação retro, o pedido da defesa não trouxe elemento de prova capaz de alterar a decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, as quais estão consubstanciadas na verossimilhança das alegações e nos documentos de fls. 08/16. Como se sabe, nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, pois não raramente os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas. Outrossim, é certo que não é mais necessária a tipificação penal da violência para a concessão/manutenção das medidas protetivas, conforme disposto no artigo 19, § 5º, da Lei 11.340/2006, bastando que seja demonstrada uma situação de risco. A argumentação defensiva repousa em depoimentos da avó paterna, da madrasta, da tia paterna e dos padrinhos, todos no sentido de que não teriam constatado sinais físicos na criança, bem como que ela se mostrava alegre no período. Embora os relatos colhidos na fase policial sejam convergentes, ainda assim, estes não provam cabalmente a inexistência da conduta ou eliminam o risco, especialmente porque nenhuma dessas pessoas afirma ter presenciado a totalidade da convivência entre pai e filha nos momentos mais reservados. O parâmetro legal a ser utilizado para a concessão/manutenção das medidas não é a certeza da prática delitiva, mas a probabilidade de risco. Como bem ressaltado pelo Parquet em sua manifestação de fls. 243/247, a manutenção das medidas não antecipa a culpa de ninguém, tampouco pune, visto que é tutela assecuratória que, para o momento, faz resguardar a dignidade sexual e a integridade da criança, além de preservar a higidez dos elementos probatórios ainda em produção no feito principal. Quanto à alegação de que o laudo pericial negativo fragilizaria a acusação, tal argumentação, por si só, não prospera, vez que a conduta noticiada pela criança - massagem na região genital e contato com a língua - pode não deixar vestígios. Relativamente às conversas trocadas entre o acusado e sua ex-sogra, verifica-se que estas são datadas de outubro e dezembro/2024, ou seja, mais de um ano antes dos fatos ora apurados, e traduzem, em princípio, apenas um contexto de litígio familiar. Por tudo que consta dos autos, especialmente o relatório técnico encartado a fls. 163/168 do feito principal, recomenda-se a cautela e a manutenção das medidas protetivas, ao menos até o término das investigações ainda em andamento no Inquérito Policial correlato. Vale ressaltar, ainda, que as referidas medidas são transitórias e visam garantir a dignidade sexual e a integridade da vítima, criança vulnerável. Posto isso, mantenho a decisão que concedeu a ordem protetiva, por seus próprios motivos e fundamentos. Cumpre esclarecer, no entanto, que a ordem protetiva ora mantida tem caráter individual e finalístico, cujo provimento visa resguardar a integridade da vítima em face de condutas atribuídas ao genitor, não se estendo de forma automática aos seus familiares. Indefiro o pedido de fls. 74, letra "f", tendo em vista que a análise técnica acerca da dinâmica familiar e do comportamento das partes ocorrerá por meio do envio do relatório da escuta especializada da vítima e do acompanhamento promovido pelo CREAS e pelo Conselho Tutelar, conforme já determinado pela autoridade policial nos autos principais. Intime-se o requerido da presente decisão, por intermédio de sua defensora constituída nos autos (pelo D.J.E.N.), e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.G.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE

OAB: 371947/SP

HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA

OAB: 348036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500522-37.2026.8.26.0617 (apensado ao processo 1501914-35.2026.8.26.0577) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - G.G.F.S. - Fls. 49/75: trata-se de pedido elaborado pelo requerido, no sentido de que sejam integralmente revogadas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, com pedidos subsidiários para o restabelecimento do convívio assistido, buscando desconstruir a necessidade, a atualidade e a proporcionalidade do afastamento absoluto dele com a filha. Aduz que, nos autos principais, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que a menor não apresentou alterações comportamentais compatíveis com a grave narrativa apresentada inicialmente e que o laudo pericial não confirmou os supostos abusos sexuais. Juntou documentos (fls. 76/239). O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas (fls. 243/247), assim como a representante da vítima ponderou pelo indeferimento do pedido da defesa (fls. 263/268). É a síntese do necessário. Decido. Em que pesem os respeitáveis argumentos da defesa, entendo que os pedidos não comportam deferimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo a ser realizado para o deferimento das medidas protetivas é o de cognição sumária, visando apenas acautelar a integridade física e psicológica da vítima, sendo certo que eventuais discussões quanto ao mérito deverão ser empreendidas, oportunamente, nos autos principais. No mais, como assentado pelo Ministério Público em sua manifestação retro, o pedido da defesa não trouxe elemento de prova capaz de alterar a decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, as quais estão consubstanciadas na verossimilhança das alegações e nos documentos de fls. 08/16. Como se sabe, nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, pois não raramente os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas. Outrossim, é certo que não é mais necessária a tipificação penal da violência para a concessão/manutenção das medidas protetivas, conforme disposto no artigo 19, § 5º, da Lei 11.340/2006, bastando que seja demonstrada uma situação de risco. A argumentação defensiva repousa em depoimentos da avó paterna, da madrasta, da tia paterna e dos padrinhos, todos no sentido de que não teriam constatado sinais físicos na criança, bem como que ela se mostrava alegre no período. Embora os relatos colhidos na fase policial sejam convergentes, ainda assim, estes não provam cabalmente a inexistência da conduta ou eliminam o risco, especialmente porque nenhuma dessas pessoas afirma ter presenciado a totalidade da convivência entre pai e filha nos momentos mais reservados. O parâmetro legal a ser utilizado para a concessão/manutenção das medidas não é a certeza da prática delitiva, mas a probabilidade de risco. Como bem ressaltado pelo Parquet em sua manifestação de fls. 243/247, a manutenção das medidas não antecipa a culpa de ninguém, tampouco pune, visto que é tutela assecuratória que, para o momento, faz resguardar a dignidade sexual e a integridade da criança, além de preservar a higidez dos elementos probatórios ainda em produção no feito principal. Quanto à alegação de que o laudo pericial negativo fragilizaria a acusação, tal argumentação, por si só, não prospera, vez que a conduta noticiada pela criança - massagem na região genital e contato com a língua - pode não deixar vestígios. Relativamente às conversas trocadas entre o acusado e sua ex-sogra, verifica-se que estas são datadas de outubro e dezembro/2024, ou seja, mais de um ano antes dos fatos ora apurados, e traduzem, em princípio, apenas um contexto de litígio familiar. Por tudo que consta dos autos, especialmente o relatório técnico encartado a fls. 163/168 do feito principal, recomenda-se a cautela e a manutenção das medidas protetivas, ao menos até o término das investigações ainda em andamento no Inquérito Policial correlato. Vale ressaltar, ainda, que as referidas medidas são transitórias e visam garantir a dignidade sexual e a integridade da vítima, criança vulnerável. Posto isso, mantenho a decisão que concedeu a ordem protetiva, por seus próprios motivos e fundamentos. Cumpre esclarecer, no entanto, que a ordem protetiva ora mantida tem caráter individual e finalístico, cujo provimento visa resguardar a integridade da vítima em face de condutas atribuídas ao genitor, não se estendo de forma automática aos seus familiares. Indefiro o pedido de fls. 74, letra "f", tendo em vista que a análise técnica acerca da dinâmica familiar e do comportamento das partes ocorrerá por meio do envio do relatório da escuta especializada da vítima e do acompanhamento promovido pelo CREAS e pelo Conselho Tutelar, conforme já determinado pela autoridade policial nos autos principais. Intime-se o requerido da presente decisão, por intermédio de sua defensora constituída nos autos (pelo D.J.E.N.), e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP)