1500521-70.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500521-70.2026.8.26.0223 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - N.C.C. - Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional atribuído ao adolescenteN. C. C., correspondente à conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual), figurando como vítima a adolescenteL. L. S. A Defesa apresentou Defesa Prévia (fls. 115/127), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até a vinda de laudo pericial a ser elaborado em Incidente de Insanidade Mental instaurado em outro processo (nº 1500274-89.2026.8.26.0223). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, em razão do quadro de saúde mental do adolescente, e a omissão do Estado na gestão da vulnerabilidade dos envolvidos. Pleiteou a improcedência da representação, com absolvição imprópria ou concessão de remissão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da suspensão (fls. 175/176), argumentando que o quadro clínico não impede o prosseguimento da instrução e que os elementos colhidos são suficientes para o processamento. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do feito. No sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regido pelos princípios da brevidade e da prioridade absoluta, a paralisação do processo para aguardar perícia em feito diverso é medida excepcional que não se justifica no momento. A instrução processual é justamente o ambiente adequado para que a condição biopsicossocial do adolescente seja aferida, inclusive mediante a análise dos robustos laudos neuropsicológicos já acostados pela Defesa (fls. 128/139). A eventual repercussão da higidez mental sobre a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato será analisada por ocasião da sentença, sem prejuízo de, se necessário, determinar-se perícia específica nestes autos após a oitiva das partes. As questões de mérito atinentes à ausência de dolo e atipicidade demandam dilação probatória e serão apreciadas após a colheita dos depoimentos em audiência. Estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade (Boletim de Ocorrência às fls. 1/2, Termo de Declarações às fls. 4/5 e depoimento especial da vítima, cujo termo de audiência consta às fls. 60/61 e mídia às fls. 70). Mantenho a audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento designada para o dia24/08/2026, às 13h30(fls. 78/79), a ser realizada por videoconferência. Providencie a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) o traslado, como prova emprestada, de eventual laudo pericial conclusivo que venha a ser encartado no processo nº 1500274-89.2026.8.26.0223, conforme requerido pela Defesa (fls. 126, item "a"). Certifique-se a Serventia sobre a regular intimação da testemunhaA. Da S. M.no novo endereço fornecido pelo Ministério Público (fls. 95), observando-se o cumprimento negativo anterior (fls. 92). Intime-se. - ADV: EDUARDA CARVALHO BORGES (OAB 493066/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA CARVALHO BORGES
OAB: 493066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500521-70.2026.8.26.0223 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - N.C.C. - Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional atribuído ao adolescenteN. C. C., correspondente à conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual), figurando como vítima a adolescenteL. L. S. A Defesa apresentou Defesa Prévia (fls. 115/127), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até a vinda de laudo pericial a ser elaborado em Incidente de Insanidade Mental instaurado em outro processo (nº 1500274-89.2026.8.26.0223). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, em razão do quadro de saúde mental do adolescente, e a omissão do Estado na gestão da vulnerabilidade dos envolvidos. Pleiteou a improcedência da representação, com absolvição imprópria ou concessão de remissão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da suspensão (fls. 175/176), argumentando que o quadro clínico não impede o prosseguimento da instrução e que os elementos colhidos são suficientes para o processamento. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do feito. No sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regido pelos princípios da brevidade e da prioridade absoluta, a paralisação do processo para aguardar perícia em feito diverso é medida excepcional que não se justifica no momento. A instrução processual é justamente o ambiente adequado para que a condição biopsicossocial do adolescente seja aferida, inclusive mediante a análise dos robustos laudos neuropsicológicos já acostados pela Defesa (fls. 128/139). A eventual repercussão da higidez mental sobre a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato será analisada por ocasião da sentença, sem prejuízo de, se necessário, determinar-se perícia específica nestes autos após a oitiva das partes. As questões de mérito atinentes à ausência de dolo e atipicidade demandam dilação probatória e serão apreciadas após a colheita dos depoimentos em audiência. Estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade (Boletim de Ocorrência às fls. 1/2, Termo de Declarações às fls. 4/5 e depoimento especial da vítima, cujo termo de audiência consta às fls. 60/61 e mídia às fls. 70). Mantenho a audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento designada para o dia24/08/2026, às 13h30(fls. 78/79), a ser realizada por videoconferência. Providencie a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) o traslado, como prova emprestada, de eventual laudo pericial conclusivo que venha a ser encartado no processo nº 1500274-89.2026.8.26.0223, conforme requerido pela Defesa (fls. 126, item "a"). Certifique-se a Serventia sobre a regular intimação da testemunhaA. Da S. M.no novo endereço fornecido pelo Ministério Público (fls. 95), observando-se o cumprimento negativo anterior (fls. 92). Intime-se. - ADV: EDUARDA CARVALHO BORGES (OAB 493066/SP)