1500520-65.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500520-65.2025.8.26.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JONATHAN CELESTINO FERRAZ - MAYARA MOTA SILVA - Vistos. Fls. 1388/1406 - Cuida-se de requerimento formulado pela Defesa de MAYARA MOTA SILVA, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal, no qual foram apresentados rol de testemunhas e extensa relação de diligências preparatórias à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de pedidos de complementação probatória, medidas invasivas e requerimento de exclusão de prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 1409/1421, opondo-se parcialmente aos pleitos defensivos, no que acompanho integralmente os fundamentos e as conclusões ministeriais, conforme passo a expor. De início, registro que a plenitude de defesa deve ser rigorosamente observada, sobretudo em procedimento afeto ao Tribunal do Júri. Isso, contudo, não significa que a fase preparatória do julgamento possa ser convertida em reabertura ampla e ilimitada da instrução, nem em autorização genérica para acesso indiscriminado a dados pessoais da vítima, de corréus e de terceiros, a sistemas institucionais internos ou a medidas invasivas desacompanhadas de demonstração concreta de necessidade. A análise dos pedidos exige, portanto, a distinção entre providências administrativas e logísticas, diligências objetivas de complementação documental, acesso técnico a provas efetivamente utilizadas, uso em plenário de elementos constantes de autos conexos, pedidos de acesso a sistemas institucionais, medidas invasivas contra terceiros e requerimentos de exclusão probatória. No que tange às providências de natureza administrativa, logística e de regularidade formal do julgamento (itens I, II, VII, VIII, IX, X e XI), não havendo oposição ministerial e por serem compatíveis com a organização e a regularidade da sessão, defiro-as. Assim: a) autorizo a gravação integral e oficial da sessão pública, nos termos do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.2.00.0000 do CNJ; b) determino a juntada da ata de sorteio dos jurados, titulares e suplentes, com certificação de observância ao art. 426, § 4º, do CPP; c) defiro o contato pessoal, prévio e reservado, entre a Defesa e a acusada, em sala apropriada na unidade prisional em que custodiada, facultada a utilização de equipamentos eletrônicos exclusivamente para consulta aos autos, observadas as normas de segurança do estabelecimento, ao qual se oficiará; d) defiro a disponibilização de sala reservada nas dependências do Fórum para uso exclusivo da Defesa na data do julgamento, condicionada à existência de estrutura física disponível; e) asseguro o comparecimento da acusada em plenário, com expedição de ofício à unidade penitenciária para a devida escolta, garantido o direito de trajar vestimentas civis compatíveis com a solenidade do ato; f) determino a certificação e, se o caso, a regularização quanto à alegada ausência da página 04 entre as páginas 03 e 05 da documentação digitalizada, providência que caberá à serventia. Quanto ao uso de algemas, caberá ao Juiz Presidente do ato, naquele momento, deliberar sobre a necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 474, § 3º, do CPP e da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, analisando a situação concreta, atual sendo a retirada ou manutenção devidamente justificada. Relativamente à gravação autônoma da sessão pela Defesa, faculdade reconhecida pela Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, defiro-a com ressalvas, uma vez que a gravação particular não constitui ato livre ou imune à direção do Juízo Presidente. Deverá ser precedida de identificação da pessoa responsável pela captação e de assinatura de termo de compromisso, com ciência das responsabilidades decorrentes da legislação de proteção de dados. O registro há de ser integral, vedados recortes parciais que possam gerar descontextualização, preservando-se a imagem e a voz dos jurados e de terceiros sem pertinência probatória. Fica expressamente vedada a divulgação, o compartilhamento, a transmissão, a monetização ou a publicação do conteúdo em redes sociais, páginas de internet ou aplicativos de mensagens, sob pena de responsabilização, restringindo-se a finalidade do material ao estrito uso processual. Realizada a captação, deverá o conteúdo ser prontamente disponibilizado nos autos, preservando-se a paridade entre as partes, faculdade que igualmente se estende ao Ministério Público. Quanto ao uso de recursos audiovisuais em plenário (item IV), defiro o pedido, autorizando o emprego de projetor, slides, áudios, vídeos, ampliação de fotografias, maquetes, ferramentas de geolocalização e meios afins, desde que restritos a material constante dos autos ou a recurso meramente explicativo de prova regularmente documentada, sob a direção do Juízo Presidente e vedadas a prova surpresa, a edição manipulativa e a encenação indevida dos fatos. Anoto, como bem observou o Ministério Público, ser desnecessária autorização judicial prévia para o uso ordinário de tais recursos por qualquer das partes. No mesmo sentido, defiro o pedido de disponibilização das apreensões em plenário (item V), autorizando a exibição dos objetos regularmente acautelados, observadas a pertinência com o julgamento, a viabilidade material e a preservação da cadeia de custódia, faculdade que também se estende à acusação. No tocante ao uso de elementos constantes de autos conexos (item VI), defiro o acesso, a utilização e a exibição em plenário, por ambas as partes, dos documentos, mídias e provas constantes dos autos nº 1500198-45.2025.8.26.0047, 1500568-24.2025.8.26.0047, 0002657-94.2025.8.26.0047, 1504062-28.2024.8.26.0047, 1505504-92.2025.8.26.0047, 1505409-62.2025.8.26.0047 e 0000065-43.2026.8.26.0047, por se tratarem de procedimentos cautelares, incidentes e ação penal conexa, todos vinculados ao mesmo contexto fático e apensados a estes autos, o que dispensa autorização específica e afasta fundamento para impedir sua utilização por qualquer das partes. Igualmente, defiro o pedido formulado no item XXI, franqueando à Defesa acesso integral ao procedimento nº 1011093-59.2024.8.26.0047, do qual se originou a imputação dirigida à acusada. Passo aos pedidos de complementação documental e esclarecimento de provas já mencionadas nos autos (itens XII, XIII, XVIII, XXVII, XXVIII e XXIX), que defiro compreendidos em seus exatos limites, quais sejam, juntar o que efetivamente existir, esclarecer a destinação de vestígios arrecadados ou certificar a inexistência de exame, mídia, laudo, ofício ou documento. Assim, determino o esclarecimento sobre a efetiva realização do exame toxicológico complementar mencionado no Laudo de Necropsia nº 460250/2024, com juntada, se existente; o esclarecimento sobre a destinação das amostras biológicas acondicionadas sob os lacres SPTC6400109 e SPTC6400106, referidas no Laudo de Local nº 386.664/2024, com juntada dos exames eventualmente produzidos ou certificação de sua inexistência; a juntada integral do Ofício nº 420/2024 dirigido à operadora Surf Telecom, com anexos, comprovante de encaminhamento e resposta; a certificação do efetivo cumprimento da decisão de fls. 1172/1180, relativa à expedição de ofícios às seguradoras, com imediata expedição, se ainda não realizada, e juntada das respostas; a juntada da ficha CAD/COPOM, do histórico cronológico do despacho operacional e da identificação dos arquivos de áudio referentes ao acionamento da Polícia Militar mencionado às fls. 359, naquilo que existir; e os esclarecimentos objetivos quanto ao DVR apreendido, no que tange à apreensão, guarda, extração e preservação dos arquivos. Consigno, na linha da manifestação ministerial, que o deferimento se dá a título de transparência e complementação objetiva do acervo processual, não implicando reconhecimento antecipado de nulidade, quebra de cadeia de custódia ou imprestabilidade de prova, tampouco necessidade automática de adiamento do julgamento, de modo que eventual consequência jurídica somente poderá ser examinada após a certificação, juntada ou esclarecimento correspondente. Quanto aos diversos pedidos relacionados à prova digital (itens XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXXI), defiro-os parcialmente, com controle judicial e preservação de dados pessoais da vítima, de corréus e de terceiros. A Defesa tem direito de conhecer e, dentro de limites técnicos razoáveis, auditar os elementos digitais efetivamente utilizados pela investigação e pela acusação, o que não se confunde, todavia, com direito irrestrito de acesso a todo o conteúdo de aparelhos celulares, HDs externos, contas de redes sociais e bancos de dados sem pertinência demonstrada com o objeto do julgamento. Nesses termos, determino sejam requisitados à autoridade policial, ao Instituto de Criminalística ou ao órgão responsável, no que existirem, os arquivos técnicos de extração, os laudos, as mídias integrantes dos laudos, os registros de cadeia de custódia, os valores hash, os logs, os relatórios de aquisição, a documentação de remessa e guarda e os demais elementos técnicos que serviram de base aos relatórios e laudos, abrangendo o teste imunocromatográfico, os swabs e o fragmento de impressão papilar referidos no Laudo de Local nº 386.824/2024, os Relatórios Técnicos elaborados por meio do software Cellebrite quanto ao iPhone da vítima, ao iPhone da acusada e ao Samsung A23 de P.H.C. o Laudo Pericial nº 7115/2025 com esclarecimento da cronologia dos acessos ao aparelho, os dados relativos às contas do Instagram, os Laudos Periciais nº 79.784/2025, 96.094/2025, 96.102/2025 e 96.118/2025, inclusive as unidades de armazenamento removível reconhecidas como parte integrante das perícias, com indicação do local de acautelamento e da cadeia de custódia, o Relatório de Ordem de Serviço de fls. 256 relativo à interceptação e os elementos das extrações que fundamentaram as conclusões constantes do Relatório Técnico de fls. 257/269. Tal disponibilização deverá ocorrer de forma controlada, com preservação da integridade dos arquivos originais, vedação de manipulação direta do material acautelado, registro da forma de acesso, assinatura de termo de responsabilidade quando necessário e adoção de cautelas para impedir divulgação indevida de dados pessoais ou íntimos alheios ao objeto do processo. Caso qualquer dos documentos ou elementos requisitados não exista, deverá ser certificada expressamente sua inexistência, indicando-se os motivos. Faço, contudo, ressalva relevante quanto ao aparelho da vítima, objeto do item XXX. Enquanto o acesso técnico aos aparelhos da própria acusada há de ser franqueado com maior amplitude, resguardados os dados de terceiros eventualmente contidos nas extrações, o acesso ao conteúdo do celular da vítima, de corréus e de terceiros deve limitar-se ao que foi utilizado na investigação e ao que tenha pertinência demonstrada com os fatos. Por essa razão, indefiro, nos amplos termos em que formulado, o pedido de acesso integral a todas as conversas, mensagens, mídias, contatos e metadados extraídos do celular da vítima, por caracterizar devassa genérica sobre a intimidade de pessoa que não formula o pedido. Faculto à Defesa, entretanto, a reformulação individualizada da postulação, mediante indicação de linha de busca, intervalo temporal, interlocutor, arquivo ou palavra-chave dotados de relevância concreta para a tese defensiva, o que permitirá o controle judicial de pertinência, necessidade e proporcionalidade, sem prejuízo de posterior complementação caso, da primeira busca, surja nova linha de interesse. No que se refere ao acesso a sistemas institucionais (item III), indefiro o pedido de acesso da Defesa aos sistemas denominados "Oráculo", "Phoenix" ou similares eventualmente disponíveis ao órgão ministerial. A paridade de armas assegura igualdade de acesso aos elementos processuais relevantes e impede que qualquer das partes se valha, em plenário, de informação não submetida ao contraditório, mas não implica compartilhamento de credenciais, bases de dados, ferramentas internas ou sistemas institucionais próprios do Ministério Público, da Polícia ou de qualquer outro órgão público. A Defesa terá acesso à lista de jurados, à ata de sorteio e às informações processualmente disponíveis nos autos, ficando assegurado que, caso qualquer das partes venha a utilizar dado obtido por meio de sistema de informação, a respectiva documentação deverá acompanhar o requerimento e integrar os autos, de modo a afastar surpresa probatória. Quanto à quebra de sigilo telefônico de terceiros (item XXXII), indefiro o pedido dirigido a G.S. e P.H.A. A medida postulada é invasiva, volta-se contra terceiros e abrange período de cinco meses, compreendido entre 01 de agosto e 31 de dezembro de 2024, sem que a Defesa tenha indicado, de forma concreta, o elemento dos autos que demonstre a imprescindibilidade da providência, o vínculo objetivo que conecta os alvos ao fato submetido a julgamento ou o resultado probatório específico pretendido. A referência genérica a conflitos pretéritos, trazida unicamente pela Defesa em ação penal resultante de exaustiva investigação, não basta para autorizar o afastamento de sigilo, que não pode servir como investigação exploratória ampla, sobretudo quando direcionada a terceiros e formulada na fase preparatória do plenário, notando-se, ainda, que o pedido inclui dados que sequer são ordinariamente fornecidos pelas operadoras, como registros de WhatsApp, o que evidencia a amplitude inadequada da medida. Faculto à Defesa, caso disponha de evidências concretas quanto a terceiros que poderiam ter concorrido para o crime, a formulação de requerimento próprio e fundamentado, ocasião em que se analisará a existência de justa causa para a medida. Por fim, quanto ao desentranhamento da ata de reconhecimento de fls. 300/301 (item XXXIII), indefiro-o, não havendo nulidade a ser reconhecida. O ato impugnado não se confunde com o reconhecimento pessoal clássico, disciplinado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, em que vítima ou testemunha, sem prévio conhecimento do autor do fato, é chamada a identificá-lo a partir de sua memória. No caso, cuidou-se de ato de identificação e confirmação contextual, documentado nos autos, no qual se buscou esclarecer a vinculação de M.M.S. com o contexto investigado a partir de registro audiovisual apresentado a P.H.C. pessoa diretamente relacionada aos fatos e não simples testemunha presencial chamada a reconhecer um desconhecido. A incidência do art. 226 do CPP não se define pelo nome atribuído ao documento, mas pela natureza do ato efetivamente praticado, razão pela qual não se verifica, na hipótese, violação ao referido dispositivo ou ao Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento não converte todo ato de identificação documentado em prova ilícita nem impõe desentranhamento automático de registros investigativos. Ademais, o desentranhamento é medida excepcional, reservada às hipóteses de prova ilícita ou de vício que comprometa a própria permanência do elemento nos autos, não demonstradas na espécie, seja de ilicitude, coação, fraude, adulteração ou violação de direito fundamental. Eventual discussão sobre o peso probatório do ato pertence ao campo da valoração da prova, e não ao do desentranhamento, cabendo às partes sustentar, em plenário, perante o Conselho de Sentença, a relevância ou a fragilidade do elemento, ficando desde já ressalvada à Defesa a plena possibilidade de impugnar sua força probatória. No que concerne ao rol de testemunhas, homologo a indicação apresentada ao final da petição defensiva, composta por cinco pessoas, dentro do limite do art. 422 do Código de Processo Penal. Defiro a intimação pessoal das testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, observadas as regras próprias do procedimento do Júri quanto à indicação de endereço, à possibilidade de efetiva localização e às consequências processuais de eventual ausência, facultando-se que as residentes fora desta jurisdição, se assim desejarem, sejam ouvidas por videoconferência, informação que deverá constar por ocasião da expedição das cartas precatórias ou rogatórias. Cumpram-se as diligências ora deferidas, expedindo-se os ofícios e as requisições necessários, com as cautelas de preservação de dados pessoais determinadas. Após o integral cumprimento, ou certificada a impossibilidade ou inexistência dos elementos requisitados, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da sessão de julgamento. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-se a acusada. - ADV: SIMONE DE OLIVEIRA (OAB 418172/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP), ALANIS MARCELA CARVALHO MATZEMBACHER (OAB 112745/PR), SIMONE DE OLIVEIRA (OAB 418172/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN CELESTINO FERRAZ
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu MAYARA MOTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA HELOU GIRALDELI TONI
OAB: 508950/SP
ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI
OAB: 208633/SP
ALANIS MARCELA CARVALHO MATZEMBACHER
OAB: 112745/PR
SIMONE DE OLIVEIRA
OAB: 418172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500520-65.2025.8.26.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JONATHAN CELESTINO FERRAZ - MAYARA MOTA SILVA - Vistos. Fls. 1388/1406 - Cuida-se de requerimento formulado pela Defesa de MAYARA MOTA SILVA, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal, no qual foram apresentados rol de testemunhas e extensa relação de diligências preparatórias à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de pedidos de complementação probatória, medidas invasivas e requerimento de exclusão de prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 1409/1421, opondo-se parcialmente aos pleitos defensivos, no que acompanho integralmente os fundamentos e as conclusões ministeriais, conforme passo a expor. De início, registro que a plenitude de defesa deve ser rigorosamente observada, sobretudo em procedimento afeto ao Tribunal do Júri. Isso, contudo, não significa que a fase preparatória do julgamento possa ser convertida em reabertura ampla e ilimitada da instrução, nem em autorização genérica para acesso indiscriminado a dados pessoais da vítima, de corréus e de terceiros, a sistemas institucionais internos ou a medidas invasivas desacompanhadas de demonstração concreta de necessidade. A análise dos pedidos exige, portanto, a distinção entre providências administrativas e logísticas, diligências objetivas de complementação documental, acesso técnico a provas efetivamente utilizadas, uso em plenário de elementos constantes de autos conexos, pedidos de acesso a sistemas institucionais, medidas invasivas contra terceiros e requerimentos de exclusão probatória. No que tange às providências de natureza administrativa, logística e de regularidade formal do julgamento (itens I, II, VII, VIII, IX, X e XI), não havendo oposição ministerial e por serem compatíveis com a organização e a regularidade da sessão, defiro-as. Assim: a) autorizo a gravação integral e oficial da sessão pública, nos termos do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.2.00.0000 do CNJ; b) determino a juntada da ata de sorteio dos jurados, titulares e suplentes, com certificação de observância ao art. 426, § 4º, do CPP; c) defiro o contato pessoal, prévio e reservado, entre a Defesa e a acusada, em sala apropriada na unidade prisional em que custodiada, facultada a utilização de equipamentos eletrônicos exclusivamente para consulta aos autos, observadas as normas de segurança do estabelecimento, ao qual se oficiará; d) defiro a disponibilização de sala reservada nas dependências do Fórum para uso exclusivo da Defesa na data do julgamento, condicionada à existência de estrutura física disponível; e) asseguro o comparecimento da acusada em plenário, com expedição de ofício à unidade penitenciária para a devida escolta, garantido o direito de trajar vestimentas civis compatíveis com a solenidade do ato; f) determino a certificação e, se o caso, a regularização quanto à alegada ausência da página 04 entre as páginas 03 e 05 da documentação digitalizada, providência que caberá à serventia. Quanto ao uso de algemas, caberá ao Juiz Presidente do ato, naquele momento, deliberar sobre a necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 474, § 3º, do CPP e da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, analisando a situação concreta, atual sendo a retirada ou manutenção devidamente justificada. Relativamente à gravação autônoma da sessão pela Defesa, faculdade reconhecida pela Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, defiro-a com ressalvas, uma vez que a gravação particular não constitui ato livre ou imune à direção do Juízo Presidente. Deverá ser precedida de identificação da pessoa responsável pela captação e de assinatura de termo de compromisso, com ciência das responsabilidades decorrentes da legislação de proteção de dados. O registro há de ser integral, vedados recortes parciais que possam gerar descontextualização, preservando-se a imagem e a voz dos jurados e de terceiros sem pertinência probatória. Fica expressamente vedada a divulgação, o compartilhamento, a transmissão, a monetização ou a publicação do conteúdo em redes sociais, páginas de internet ou aplicativos de mensagens, sob pena de responsabilização, restringindo-se a finalidade do material ao estrito uso processual. Realizada a captação, deverá o conteúdo ser prontamente disponibilizado nos autos, preservando-se a paridade entre as partes, faculdade que igualmente se estende ao Ministério Público. Quanto ao uso de recursos audiovisuais em plenário (item IV), defiro o pedido, autorizando o emprego de projetor, slides, áudios, vídeos, ampliação de fotografias, maquetes, ferramentas de geolocalização e meios afins, desde que restritos a material constante dos autos ou a recurso meramente explicativo de prova regularmente documentada, sob a direção do Juízo Presidente e vedadas a prova surpresa, a edição manipulativa e a encenação indevida dos fatos. Anoto, como bem observou o Ministério Público, ser desnecessária autorização judicial prévia para o uso ordinário de tais recursos por qualquer das partes. No mesmo sentido, defiro o pedido de disponibilização das apreensões em plenário (item V), autorizando a exibição dos objetos regularmente acautelados, observadas a pertinência com o julgamento, a viabilidade material e a preservação da cadeia de custódia, faculdade que também se estende à acusação. No tocante ao uso de elementos constantes de autos conexos (item VI), defiro o acesso, a utilização e a exibição em plenário, por ambas as partes, dos documentos, mídias e provas constantes dos autos nº 1500198-45.2025.8.26.0047, 1500568-24.2025.8.26.0047, 0002657-94.2025.8.26.0047, 1504062-28.2024.8.26.0047, 1505504-92.2025.8.26.0047, 1505409-62.2025.8.26.0047 e 0000065-43.2026.8.26.0047, por se tratarem de procedimentos cautelares, incidentes e ação penal conexa, todos vinculados ao mesmo contexto fático e apensados a estes autos, o que dispensa autorização específica e afasta fundamento para impedir sua utilização por qualquer das partes. Igualmente, defiro o pedido formulado no item XXI, franqueando à Defesa acesso integral ao procedimento nº 1011093-59.2024.8.26.0047, do qual se originou a imputação dirigida à acusada. Passo aos pedidos de complementação documental e esclarecimento de provas já mencionadas nos autos (itens XII, XIII, XVIII, XXVII, XXVIII e XXIX), que defiro compreendidos em seus exatos limites, quais sejam, juntar o que efetivamente existir, esclarecer a destinação de vestígios arrecadados ou certificar a inexistência de exame, mídia, laudo, ofício ou documento. Assim, determino o esclarecimento sobre a efetiva realização do exame toxicológico complementar mencionado no Laudo de Necropsia nº 460250/2024, com juntada, se existente; o esclarecimento sobre a destinação das amostras biológicas acondicionadas sob os lacres SPTC6400109 e SPTC6400106, referidas no Laudo de Local nº 386.664/2024, com juntada dos exames eventualmente produzidos ou certificação de sua inexistência; a juntada integral do Ofício nº 420/2024 dirigido à operadora Surf Telecom, com anexos, comprovante de encaminhamento e resposta; a certificação do efetivo cumprimento da decisão de fls. 1172/1180, relativa à expedição de ofícios às seguradoras, com imediata expedição, se ainda não realizada, e juntada das respostas; a juntada da ficha CAD/COPOM, do histórico cronológico do despacho operacional e da identificação dos arquivos de áudio referentes ao acionamento da Polícia Militar mencionado às fls. 359, naquilo que existir; e os esclarecimentos objetivos quanto ao DVR apreendido, no que tange à apreensão, guarda, extração e preservação dos arquivos. Consigno, na linha da manifestação ministerial, que o deferimento se dá a título de transparência e complementação objetiva do acervo processual, não implicando reconhecimento antecipado de nulidade, quebra de cadeia de custódia ou imprestabilidade de prova, tampouco necessidade automática de adiamento do julgamento, de modo que eventual consequência jurídica somente poderá ser examinada após a certificação, juntada ou esclarecimento correspondente. Quanto aos diversos pedidos relacionados à prova digital (itens XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXXI), defiro-os parcialmente, com controle judicial e preservação de dados pessoais da vítima, de corréus e de terceiros. A Defesa tem direito de conhecer e, dentro de limites técnicos razoáveis, auditar os elementos digitais efetivamente utilizados pela investigação e pela acusação, o que não se confunde, todavia, com direito irrestrito de acesso a todo o conteúdo de aparelhos celulares, HDs externos, contas de redes sociais e bancos de dados sem pertinência demonstrada com o objeto do julgamento. Nesses termos, determino sejam requisitados à autoridade policial, ao Instituto de Criminalística ou ao órgão responsável, no que existirem, os arquivos técnicos de extração, os laudos, as mídias integrantes dos laudos, os registros de cadeia de custódia, os valores hash, os logs, os relatórios de aquisição, a documentação de remessa e guarda e os demais elementos técnicos que serviram de base aos relatórios e laudos, abrangendo o teste imunocromatográfico, os swabs e o fragmento de impressão papilar referidos no Laudo de Local nº 386.824/2024, os Relatórios Técnicos elaborados por meio do software Cellebrite quanto ao iPhone da vítima, ao iPhone da acusada e ao Samsung A23 de P.H.C. o Laudo Pericial nº 7115/2025 com esclarecimento da cronologia dos acessos ao aparelho, os dados relativos às contas do Instagram, os Laudos Periciais nº 79.784/2025, 96.094/2025, 96.102/2025 e 96.118/2025, inclusive as unidades de armazenamento removível reconhecidas como parte integrante das perícias, com indicação do local de acautelamento e da cadeia de custódia, o Relatório de Ordem de Serviço de fls. 256 relativo à interceptação e os elementos das extrações que fundamentaram as conclusões constantes do Relatório Técnico de fls. 257/269. Tal disponibilização deverá ocorrer de forma controlada, com preservação da integridade dos arquivos originais, vedação de manipulação direta do material acautelado, registro da forma de acesso, assinatura de termo de responsabilidade quando necessário e adoção de cautelas para impedir divulgação indevida de dados pessoais ou íntimos alheios ao objeto do processo. Caso qualquer dos documentos ou elementos requisitados não exista, deverá ser certificada expressamente sua inexistência, indicando-se os motivos. Faço, contudo, ressalva relevante quanto ao aparelho da vítima, objeto do item XXX. Enquanto o acesso técnico aos aparelhos da própria acusada há de ser franqueado com maior amplitude, resguardados os dados de terceiros eventualmente contidos nas extrações, o acesso ao conteúdo do celular da vítima, de corréus e de terceiros deve limitar-se ao que foi utilizado na investigação e ao que tenha pertinência demonstrada com os fatos. Por essa razão, indefiro, nos amplos termos em que formulado, o pedido de acesso integral a todas as conversas, mensagens, mídias, contatos e metadados extraídos do celular da vítima, por caracterizar devassa genérica sobre a intimidade de pessoa que não formula o pedido. Faculto à Defesa, entretanto, a reformulação individualizada da postulação, mediante indicação de linha de busca, intervalo temporal, interlocutor, arquivo ou palavra-chave dotados de relevância concreta para a tese defensiva, o que permitirá o controle judicial de pertinência, necessidade e proporcionalidade, sem prejuízo de posterior complementação caso, da primeira busca, surja nova linha de interesse. No que se refere ao acesso a sistemas institucionais (item III), indefiro o pedido de acesso da Defesa aos sistemas denominados "Oráculo", "Phoenix" ou similares eventualmente disponíveis ao órgão ministerial. A paridade de armas assegura igualdade de acesso aos elementos processuais relevantes e impede que qualquer das partes se valha, em plenário, de informação não submetida ao contraditório, mas não implica compartilhamento de credenciais, bases de dados, ferramentas internas ou sistemas institucionais próprios do Ministério Público, da Polícia ou de qualquer outro órgão público. A Defesa terá acesso à lista de jurados, à ata de sorteio e às informações processualmente disponíveis nos autos, ficando assegurado que, caso qualquer das partes venha a utilizar dado obtido por meio de sistema de informação, a respectiva documentação deverá acompanhar o requerimento e integrar os autos, de modo a afastar surpresa probatória. Quanto à quebra de sigilo telefônico de terceiros (item XXXII), indefiro o pedido dirigido a G.S. e P.H.A. A medida postulada é invasiva, volta-se contra terceiros e abrange período de cinco meses, compreendido entre 01 de agosto e 31 de dezembro de 2024, sem que a Defesa tenha indicado, de forma concreta, o elemento dos autos que demonstre a imprescindibilidade da providência, o vínculo objetivo que conecta os alvos ao fato submetido a julgamento ou o resultado probatório específico pretendido. A referência genérica a conflitos pretéritos, trazida unicamente pela Defesa em ação penal resultante de exaustiva investigação, não basta para autorizar o afastamento de sigilo, que não pode servir como investigação exploratória ampla, sobretudo quando direcionada a terceiros e formulada na fase preparatória do plenário, notando-se, ainda, que o pedido inclui dados que sequer são ordinariamente fornecidos pelas operadoras, como registros de WhatsApp, o que evidencia a amplitude inadequada da medida. Faculto à Defesa, caso disponha de evidências concretas quanto a terceiros que poderiam ter concorrido para o crime, a formulação de requerimento próprio e fundamentado, ocasião em que se analisará a existência de justa causa para a medida. Por fim, quanto ao desentranhamento da ata de reconhecimento de fls. 300/301 (item XXXIII), indefiro-o, não havendo nulidade a ser reconhecida. O ato impugnado não se confunde com o reconhecimento pessoal clássico, disciplinado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, em que vítima ou testemunha, sem prévio conhecimento do autor do fato, é chamada a identificá-lo a partir de sua memória. No caso, cuidou-se de ato de identificação e confirmação contextual, documentado nos autos, no qual se buscou esclarecer a vinculação de M.M.S. com o contexto investigado a partir de registro audiovisual apresentado a P.H.C. pessoa diretamente relacionada aos fatos e não simples testemunha presencial chamada a reconhecer um desconhecido. A incidência do art. 226 do CPP não se define pelo nome atribuído ao documento, mas pela natureza do ato efetivamente praticado, razão pela qual não se verifica, na hipótese, violação ao referido dispositivo ou ao Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento não converte todo ato de identificação documentado em prova ilícita nem impõe desentranhamento automático de registros investigativos. Ademais, o desentranhamento é medida excepcional, reservada às hipóteses de prova ilícita ou de vício que comprometa a própria permanência do elemento nos autos, não demonstradas na espécie, seja de ilicitude, coação, fraude, adulteração ou violação de direito fundamental. Eventual discussão sobre o peso probatório do ato pertence ao campo da valoração da prova, e não ao do desentranhamento, cabendo às partes sustentar, em plenário, perante o Conselho de Sentença, a relevância ou a fragilidade do elemento, ficando desde já ressalvada à Defesa a plena possibilidade de impugnar sua força probatória. No que concerne ao rol de testemunhas, homologo a indicação apresentada ao final da petição defensiva, composta por cinco pessoas, dentro do limite do art. 422 do Código de Processo Penal. Defiro a intimação pessoal das testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, observadas as regras próprias do procedimento do Júri quanto à indicação de endereço, à possibilidade de efetiva localização e às consequências processuais de eventual ausência, facultando-se que as residentes fora desta jurisdição, se assim desejarem, sejam ouvidas por videoconferência, informação que deverá constar por ocasião da expedição das cartas precatórias ou rogatórias. Cumpram-se as diligências ora deferidas, expedindo-se os ofícios e as requisições necessários, com as cautelas de preservação de dados pessoais determinadas. Após o integral cumprimento, ou certificada a impossibilidade ou inexistência dos elementos requisitados, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da sessão de julgamento. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-se a acusada. - ADV: SIMONE DE OLIVEIRA (OAB 418172/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP), ALANIS MARCELA CARVALHO MATZEMBACHER (OAB 112745/PR), SIMONE DE OLIVEIRA (OAB 418172/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP)