Detalhe do processo

1500519-74.2025.8.26.0631

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500519-74.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.P. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra P.R.P. (PAULO), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do §2º do artigo 121), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 80/83): "Consta dos autos que no dia 15 de novembro de 2025, durante a madrugada, na Rua Francisco Luiz dos Santos, n.º 150, bloco 2, apto. 22, Chácara São João, nesta cidade e Comarca de Amparo, P.R.P. (PAULO), qualificado às fls. 30, agindo com animus necandi, por razões de condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar sua companheira, I.C.F. (Ivone), mediante golpes de arma branca (faca) e agressões físicas, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme imagem de fls. 40 e relatório médico de fls. 38, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". A denúncia foi formalmente recebida em 10 de dezembro de 2025 (fls. 87/88). O réu foi devidamente citado (fl. 99) e apresentou resposta à acusação (fls. 102/113). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva da vítima e de quatro testemunhas arroladas na denúncia. Ao final, o réu foi interrogado. Durante o curso do processo, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, ante o uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes pelo réu. O incidente foi devidamente instaurado e processado em apartado (autos nº 0000315-54.2026.8.26.0022), tendo o laudo do IMESC concluído pela plena imputabilidade do acusado por ocasião dos fatos. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade do crime e haver indícios suficientes de autoria. Desta forma, requereu a pronúncia do réu, nos termos da peça exordial acusatória, com a manutenção das qualificadoras (fls. 212/216). A defesa do réu, por sua vez, pleiteou, em caráter principal, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (artigo 129, §13, do Código Penal), com a consequente remessa dos autos ao Juízo Criminal comum, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Em qualquer das hipóteses, requereu a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado, e, ao final, o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 221/235). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a inexistência de irregularidades processuais, constato que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime descrito na exordial, visto que estão presentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal. De acordo com a primeira parte do §1º do mencionado artigo, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 16/20), auto de exibição e apreensão da faca (fl. 22), ficha de atendimento ambulatorial (fl. 38), fotografias das lesões (fl. 40), laudo de lesão corporal (fls. 171/173), laudo pericial da arma branca (fls. 164/166 e 201/205) e pela prova oral coligida na instrução. Por sua vez, também se verificam indícios suficientes da autoria. Consta dos autos que, na época do evento, Ivone (vítima) convivia em união estável com o acusado PAULO há aproximadamente 12 anos, ambos residentes no apartamento da própria vítima. Embora não tivessem filhos em comum, viviam no mesmo imóvel a filha da ofendida, Maria Vitória Cypriano de Lima (à época grávida e prestes a dar à luz), e o genro Adrian Júnior de Oliveira Dalarmi. Conforme apurado, o relacionamento entre vítima e acusado já se encontrava em franco desgaste, especialmente em razão do uso reiterado de bebidas alcoólicas e entorpecentes (cocaína e crack) por parte de PAULO. A própria ofendida vinha insistindo para que o acusado deixasse o imóvel e retornasse a residir com a sua mãe o que foi recebido com manifesta inconformidade pelo réu, dando margem a sucessivas discussões. Na noite dos fatos, o réu chegou em casa em estado visivelmente alterado, sob efeito de bebidas alcoólicas e drogas. A propósito, o próprio acusado, ao ser periciado pelo IMESC, admitiu haver ingerido cerca de cinco doses de cachaça no dia do fato, e o policial militar Rodrigo Pedroso Santos declarou que, no momento da abordagem, ele aparentava estar sob efeito de álcool e droga (fl. 13). Após o jantar que foi compartilhado pela vítima, pela filha e pelo genro , iniciou-se uma discussão entre PAULO e Ivone. O acusado, então, retirou-se ao quarto, mas, antes disso, apanhou uma faca de sua mochila de trabalho (que estava sobre uma bicicleta na cozinha), levando-a consigo para o aposento. Ali, escondeu o instrumento debaixo do travesseiro e aguardou que toda a casa estivesse recolhida. Quando a vítima entrou no quarto e deitou-se aos pés da cama (local onde costumava dormir), o réu pulou sobre o seu corpo, prendeu-a com as próprias pernas e, segurando a faca, passou a desferir golpes na região do pescoço dela, ao mesmo tempo em que proferia a frase: "Hoje você vai para a puta que pariu". A vítima começou a gritar por socorro, momento em que o seu animal de estimação (gato amarelo, de nome "Nhoque") avançou contra o réu, ao mesmo tempo em que a filha e o genro abriam a porta do quarto e gritavam pelo nome do acusado, o que fez com que ele cessasse a investida. Em seguida, o réu fugiu do imóvel. A vítima, então, com receio do retorno do agressor, bloqueou a porta de entrada do apartamento com uma geladeira. Por volta das 5h30 da manhã, contudo, o acusado retornou e tentou ingressar no imóvel, sendo impedido em razão do bloqueio improvisado. A vítima acionou novamente a Polícia Militar, sendo o réu então localizado e abordado no estacionamento do conjunto residencial, dando-se voz de prisão em flagrante. A tese defensiva, por sua vez, é a de que o acusado teria desferido apenas um "safanão" na vítima um movimento de braço, com as costas da mão, em razão de a ofendida estar manipulando o celular em volume elevado, impedindo-o de dormir. Negou categoricamente ter empunhado qualquer faca, sustentando que as lesões poderiam ter sido produzidas por arranhões do gato ou por uma eventual queda da vítima contra a estrutura da cama, que seria desprovida de cabeceira protetora. Conforme se nota, a versão do acusado é frontalmente contrariada pela prova produzida em Juízo. E, embora não seja este o momento adequado para o aprofundamento do exame de mérito, faz-se conveniente enaltecer que não há elementos a ocasionar dúvida suficiente para lastrear uma decisão de impronúncia muito menos de absolvição sumária ou desclassificação. Em primeiro lugar, a alegação de que as lesões teriam sido produzidas pelo gato é imensamente infirmada pela prova dos autos. O laudo do Instituto de Criminalística (fls. 164/166 e 201/205), realizado sobre a faca apreendida uma faca de marca WesterHome, com 19,5 cm de comprimento total e lâmina dotada de um gume, com aproximadamente 8 cm , foi categórico ao afirmar que o instrumento encontrava-se "apto para realização de ferimentos, incluindo fatais". Mais do que isso: o teste imunocromatográfico FecaCult realizado sobre a lâmina e o cabo da faca resultou positivo para sangue humano. Significa, portanto, que a faca havia sido efetivamente utilizada pelo réu contra alguma pessoa o que, à luz do contexto, só pode ter sido a própria vítima. Além disso, a vítima e as testemunhas presenciais foram unânimes e enfáticas em rechaçar a versão de que o gato teria provocado as lesões. Os policiais militares ouvidos em Juízo, por sua vez, confirmaram esse mesmo quadro. O policial Rodrigo Pedroso Santos, especificamente questionado pela defesa se as lesões da vítima se assemelhariam a arranhões, foi categórico em sua resposta: "Não, não eram arranhões. Pareciam mais como se tivesse passado uma lâmina de faca". Esclareceu, ainda, que a marca da faca encontrava-se na lateral do pescoço da ofendida. Conforme se nota, a tese de que os ferimentos teriam sido provocados pelo gato é absolutamente isolada nos autos não havendo qualquer outro elemento concreto que a sustente. A versão alternativa apresentada pela defesa de que a vítima teria batido a cabeça contra a estrutura da cama, que seria desprovida de cabeceira também não encontra qualquer respaldo. Tanto a vítima quanto o genro Adrian foram claros ao narrar que o ataque ocorreu enquanto a ofendida estava deitada e que o acusado se posicionou sobre o seu corpo, prendendo-lhe as pernas, o que torna manifestamente inviável a hipótese de queda acidental contra qualquer estrutura. Na mesma linha, tampouco prospera a tese deduzida apenas em memoriais de "impossibilidade física e biomecânica" da dinâmica narrada. Em primeiro lugar, o próprio pressuposto fático da tese não está demonstrado: a alegada "posição invertida no leito conjugal" repousa exclusivamente na palavra do acusado, sem qualquer respaldo em prova pericial de local, croqui, reprodução simulada ou depoimento de terceiro. A vítima, é certo, esclareceu que costumava deitar-se aos pés da cama; daí, contudo, não decorre a conclusão pretendida pela defesa. Em segundo lugar, e sobretudo, o raciocínio defensivo parte de uma premissa que a própria prova oral desmente: a de que o agressor teria permanecido deitado em sua posição de repouso ao desferir os golpes. Não foi isso o que se narrou. Vítima e testemunha presencial (o genro Adrian) foram convergentes ao afirmar que o réu se ergueu, montou sobre o corpo da ofendida e a imobilizou com as próprias pernas antes de atacá-la. Uma vez assumida essa posição de domínio corporal e liberdade de movimentos , torna-se juridicamente irrelevante qual fosse a orientação original dos corpos no leito: o agressor reposicionou-se, e com isso desapareceu qualquer suposto óbice de "rotação corporal", "ajuste de base" ou "lateralidade anatômica". Em terceiro lugar, o argumento da destreza manual é, no mínimo, especulativo. A defesa não trouxe prova técnica alguma a sustentá-lo nem laudo, nem parecer de assistente técnico, nem reprodução simulada dos fatos , limitando-se a deduções de senso comum sobre biomecânica. Tratando-se de agressor montado sobre a vítima, com ambos os braços livres e a ofendida em posição de manifesta inferioridade, não há nenhuma inviabilidade anatômica em atingir-se a região cervical esquerda, seja com a mão direita em movimento transversal, seja pela própria mobilidade da cabeça da vítima em reação defensiva. Em quarto lugar, a tese ignora um dado objetivo dos autos: a vítima apresentou escoriação no dorso da mão direita (fls. 38, 162/163 e 171/173) lesão tipicamente de defesa, produzida por quem interpõe o membro superior contra o instrumento agressor. Tal marca é incompatível tanto com arranhadura felina em pessoa adormecida quanto com a hipótese de mero "safanão" ou de queda acidental. Por fim, e em caráter decisivo para esta fase, ainda que se admitisse alguma margem de dúvida quanto à exata mecânica do ataque, esta não autorizaria a impronúncia ou a desclassificação, mas justamente o oposto: reforçaria a necessidade de submissão da controvérsia ao Juízo natural da causa. A perquirição sobre a posição dos corpos, a lateralidade do golpe e a compatibilidade das marcas com o instrumento apreendido é, por excelência, matéria de mérito, cuja valoração compete soberanamente ao Conselho de Sentença, à luz do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Por outro lado, é fato que a vítima sofreu lesões na região do pescoço e na mão direita (lesão de defesa), conforme demonstram as fotografias de fl. 40 e o laudo do IML (fls. 171/173). Tais lesões produzidas em região vital, no contexto da ação descrita são plenamente compatíveis com tentativa de homicídio, especialmente diante da relevante constatação pericial de que o instrumento utilizado era apto à produção de ferimentos fatais. A defesa enaltece, ainda, que o laudo do IML qualificou a natureza do agente como "contundente", de forma supostamente incompatível com o uso de arma branca. Tal argumento, contudo, deve ser interpretado com cautela e, evidentemente, deverá ser enfrentado de modo aprofundado em plenário, pelo Conselho de Sentença. Em primeiro lugar, porque o laudo de lesão corporal foi elaborado de maneira indireta, ou seja, sem o exame direto da vítima, mas exclusivamente a partir da ficha de atendimento ambulatorial do Hospital Santa Rosa de Lima, em Serra Negra, lavrada na data dos fatos (fl. 38). Em segundo lugar, porque a própria vítima esclareceu em Juízo que, em virtude do estado de alteração do réu pelo álcool e drogas, o acusado utilizou em parte das investidas o dorso da faca (lado contrário da lâmina), o que pode justificar parte da feição contundente das marcas. Em terceiro lugar, porque a perícia ulterior sobre o instrumento (laudo de fls. 164/167 e 201/205) confirmou a presença de sangue humano na lâmina, o que evidencia o efetivo uso da faca contra pessoa. Em quarto lugar, porque o próprio registro clínico contemporâneo aponta "diversas escoriações superficiais em região cervical à esquerda", e a fotografia de fl. 40 revela marcas lineares e paralelas no pescoço da ofendida morfologia que, longe de excluir a ação de lâmina, com ela se mostra compatível, tanto mais quando a investida é interrompida por terceiros logo em seu início. Cumpre acrescentar, quanto ao ponto, que a superficialidade das lesões não infirma, por si só, o animus necandi. Na tentativa, o resultado naturalístico é, por definição, ausente ou incompleto; o que define o tipo é o elemento subjetivo do agente e o iter criminis percorrido, não a extensão do dano efetivamente produzido. Fosse de outro modo, toda tentativa branca de homicídio estaria automaticamente excluída da competência do Tribunal do Júri conclusão manifestamente incompatível com o sistema. No caso concreto, a interrupção precoce da ação, pela reação do animal e pela imediata intervenção da filha e do genro do casal, explica satisfatoriamente por que os ferimentos não avançaram. Outro ponto relevante: a frase proferida pelo acusado no momento da agressão é manifestação inequívoca de intenção homicida. Conforme relatado pela vítima, o réu, ao subir sobre o seu corpo com a faca em punho, afirmou: "Hoje você vai para a puta que pariu". A expressão, dentro do contexto fático, é induvidosa ameaça de morte. Não se trata de uma simples afronta verbal, mas de um anúncio expresso, formulado em ato e seguido de imediato pela ação física com arma branca em região vital. A pretendida desclassificação para lesão corporal leve também não merece prosperar. Cumpre lembrar que a desclassificação, nesta fase, pressupõe convicção segura e positiva do magistrado quanto à inexistência de dolo de matar; a simples dúvida a respeito do elemento subjetivo resolve-se, aqui, em favor da remessa ao Júri, e não em favor do réu, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença O afastamento da imputação de tentativa de homicídio nesta fase processual exigiria a demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar o que não se verifica no caso. Pelo contrário: (i) o instrumento utilizado foi pericialmente atestado como apto à produção de ferimentos fatais; (ii) o instrumento foi utilizado contra região vital (pescoço da vítima); (iii) a frase proferida pelo réu no momento dos fatos manifestou expressamente intenção homicida; (iv) o ataque foi precedido de planejamento mínimo, ainda que rudimentar (o réu apanhou a faca da mochila de trabalho, levou-a consigo ao quarto, ocultou-a debaixo do travesseiro e aguardou o recolhimento de toda a família); (v) a interrupção da ação somente se deu por circunstâncias alheias à sua vontade (intervenção da filha e do genro). Diante de tal quadro, o reconhecimento ou não do animus necandi é matéria a ser submetida ao crivo do Tribunal Popular, sendo absolutamente impertinente o seu afastamento por este Juízo nesta fase de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não bastasse, ainda, a circunstância de o acusado, nos momentos seguintes ao crime, ter tentado retornar à residência por volta das 05h30 da manhã sendo impedido apenas pela geladeira que a vítima havia colocado contra a porta evidencia, em tese, propósito de reiteração da conduta delituosa, inclusive em razão de eventual dúvida sobre a consumação do resultado morte na primeira investida. É de se ponderar, ainda, o fato de que esta não é a primeira ação penal envolvendo crime grave na qual o réu figura no polo passivo. Com efeito, PAULO já foi condenado com trânsito em julgado pelo crime de estupro de vulnerável (autos nº 1500184-02.2018.8.26.0631 fls. 45/46), sendo tecnicamente reincidente. Embora essa informação não componha, por si só, uma prova autônoma do crime ora apurado, serve ao menos para denotar o perfil do acusado. A respeito do incidente de insanidade mental e dependência toxicológica suscitado pela defesa, o laudo do IMESC concluiu pela plena imputabilidade do acusado por ocasião dos fatos, afastando, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária imprópria com base no artigo 26 do Código Penal. Diante de todo o exposto, é evidente que o feito deve seguir para julgamento em plenário, na medida em que o réu e sua defesa técnica não lograram êxito em demonstrar uma tese definitiva e incontestável que pudesse impedir a pronúncia. Não é demais ressaltar que o Juiz natural para proferir o julgamento de um crime contra a vida é um júri popular. Portanto, a única razão que impediria a remessa do presente caso ao seu Juiz natural seria uma demonstração cabal da inocência do acusado o que não ocorreu no caso em tela. Do mesmo modo, devem ser mantidas as circunstâncias descritas na denúncia a elementar típica do §1º, inciso I, e a causa de aumento do §2º, inciso V, ambos do artigo 121-A do Código Penal. As razões da condição de sexo feminino, na modalidade de violência doméstica e familiar (art. 121-A, §1º, inciso I), estão demonstradas pelo próprio contexto dos fatos, em que o crime foi praticado contra a companheira do acusado, com quem mantinha união estável de aproximadamente 12 anos, em ambiente doméstico, na mesma residência em que coabitavam. A circunstância está expressamente prevista pela legislação como caracterizadora do feminicídio, sem que se faça necessária qualquer outra prova adicional. O recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121-A, §2º, inciso V, c.c. art. 121, §2º, inciso IV) também se mostra presente. O ataque foi praticado em meio à madrugada, com a vítima já recolhida ao quarto e deitada na cama, em situação de absoluta desvantagem física inclusive porque a ofendida possui pinos cirúrgicos no braço e na perna, o que limita sua capacidade defensiva, conforme noticiado pela testemunha Adrian. Ademais, o réu havia previamente ocultado a faca debaixo do travesseiro, aguardando o recolhimento de toda a família, o que evidencia clara situação de surpresa. Não custa lembrar que o afastamento de qualificadoras só poderia ocorrer nesta fase se estas fossem manifestamente improcedentes e descabidas, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista o peso das provas e depoimentos juntados ao processo. Desta forma, por todas as razões acima expostas e pelos indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado, a pronúncia é, pois, medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO P.R.P. (PAULO), qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do §2º do artigo 121), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o feminicídio tentado é crime causador de imensa repercussão social, agravado, no caso, pelo contexto de violência doméstica e familiar. É de se observar, ainda, que o acusado é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática do crime de estupro de vulnerável (autos nº 1500184-02.2018.8.26.0631 fls. 27/28), pelo qual foi sentenciado a 8 anos de reclusão em regime fechado, e que, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto o que evidencia reiteração em infrações penais graves e antecedentes de violência. A própria vítima, ouvida em Juízo, manifestou expressamente o temor de que o réu, em liberdade, voltasse a atentar contra a sua vida tendo, inclusive, narrado que a mãe do próprio acusado a havia previamente alertado sobre a intenção homicida do filho. Conforme se nota, a concessão de eventual liberdade atentaria contra a incolumidade da ordem pública, além de colocar em risco a integridade física e psíquica da ofendida. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo competente para julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 26 de agosto de 2026. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu P.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR PAIATO

OAB: 466933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500519-74.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.P. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra P.R.P. (PAULO), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do §2º do artigo 121), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 80/83): "Consta dos autos que no dia 15 de novembro de 2025, durante a madrugada, na Rua Francisco Luiz dos Santos, n.º 150, bloco 2, apto. 22, Chácara São João, nesta cidade e Comarca de Amparo, P.R.P. (PAULO), qualificado às fls. 30, agindo com animus necandi, por razões de condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar sua companheira, I.C.F. (Ivone), mediante golpes de arma branca (faca) e agressões físicas, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme imagem de fls. 40 e relatório médico de fls. 38, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". A denúncia foi formalmente recebida em 10 de dezembro de 2025 (fls. 87/88). O réu foi devidamente citado (fl. 99) e apresentou resposta à acusação (fls. 102/113). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva da vítima e de quatro testemunhas arroladas na denúncia. Ao final, o réu foi interrogado. Durante o curso do processo, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, ante o uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes pelo réu. O incidente foi devidamente instaurado e processado em apartado (autos nº 0000315-54.2026.8.26.0022), tendo o laudo do IMESC concluído pela plena imputabilidade do acusado por ocasião dos fatos. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade do crime e haver indícios suficientes de autoria. Desta forma, requereu a pronúncia do réu, nos termos da peça exordial acusatória, com a manutenção das qualificadoras (fls. 212/216). A defesa do réu, por sua vez, pleiteou, em caráter principal, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (artigo 129, §13, do Código Penal), com a consequente remessa dos autos ao Juízo Criminal comum, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Em qualquer das hipóteses, requereu a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado, e, ao final, o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 221/235). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a inexistência de irregularidades processuais, constato que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime descrito na exordial, visto que estão presentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal. De acordo com a primeira parte do §1º do mencionado artigo, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 16/20), auto de exibição e apreensão da faca (fl. 22), ficha de atendimento ambulatorial (fl. 38), fotografias das lesões (fl. 40), laudo de lesão corporal (fls. 171/173), laudo pericial da arma branca (fls. 164/166 e 201/205) e pela prova oral coligida na instrução. Por sua vez, também se verificam indícios suficientes da autoria. Consta dos autos que, na época do evento, Ivone (vítima) convivia em união estável com o acusado PAULO há aproximadamente 12 anos, ambos residentes no apartamento da própria vítima. Embora não tivessem filhos em comum, viviam no mesmo imóvel a filha da ofendida, Maria Vitória Cypriano de Lima (à época grávida e prestes a dar à luz), e o genro Adrian Júnior de Oliveira Dalarmi. Conforme apurado, o relacionamento entre vítima e acusado já se encontrava em franco desgaste, especialmente em razão do uso reiterado de bebidas alcoólicas e entorpecentes (cocaína e crack) por parte de PAULO. A própria ofendida vinha insistindo para que o acusado deixasse o imóvel e retornasse a residir com a sua mãe o que foi recebido com manifesta inconformidade pelo réu, dando margem a sucessivas discussões. Na noite dos fatos, o réu chegou em casa em estado visivelmente alterado, sob efeito de bebidas alcoólicas e drogas. A propósito, o próprio acusado, ao ser periciado pelo IMESC, admitiu haver ingerido cerca de cinco doses de cachaça no dia do fato, e o policial militar Rodrigo Pedroso Santos declarou que, no momento da abordagem, ele aparentava estar sob efeito de álcool e droga (fl. 13). Após o jantar que foi compartilhado pela vítima, pela filha e pelo genro , iniciou-se uma discussão entre PAULO e Ivone. O acusado, então, retirou-se ao quarto, mas, antes disso, apanhou uma faca de sua mochila de trabalho (que estava sobre uma bicicleta na cozinha), levando-a consigo para o aposento. Ali, escondeu o instrumento debaixo do travesseiro e aguardou que toda a casa estivesse recolhida. Quando a vítima entrou no quarto e deitou-se aos pés da cama (local onde costumava dormir), o réu pulou sobre o seu corpo, prendeu-a com as próprias pernas e, segurando a faca, passou a desferir golpes na região do pescoço dela, ao mesmo tempo em que proferia a frase: "Hoje você vai para a puta que pariu". A vítima começou a gritar por socorro, momento em que o seu animal de estimação (gato amarelo, de nome "Nhoque") avançou contra o réu, ao mesmo tempo em que a filha e o genro abriam a porta do quarto e gritavam pelo nome do acusado, o que fez com que ele cessasse a investida. Em seguida, o réu fugiu do imóvel. A vítima, então, com receio do retorno do agressor, bloqueou a porta de entrada do apartamento com uma geladeira. Por volta das 5h30 da manhã, contudo, o acusado retornou e tentou ingressar no imóvel, sendo impedido em razão do bloqueio improvisado. A vítima acionou novamente a Polícia Militar, sendo o réu então localizado e abordado no estacionamento do conjunto residencial, dando-se voz de prisão em flagrante. A tese defensiva, por sua vez, é a de que o acusado teria desferido apenas um "safanão" na vítima um movimento de braço, com as costas da mão, em razão de a ofendida estar manipulando o celular em volume elevado, impedindo-o de dormir. Negou categoricamente ter empunhado qualquer faca, sustentando que as lesões poderiam ter sido produzidas por arranhões do gato ou por uma eventual queda da vítima contra a estrutura da cama, que seria desprovida de cabeceira protetora. Conforme se nota, a versão do acusado é frontalmente contrariada pela prova produzida em Juízo. E, embora não seja este o momento adequado para o aprofundamento do exame de mérito, faz-se conveniente enaltecer que não há elementos a ocasionar dúvida suficiente para lastrear uma decisão de impronúncia muito menos de absolvição sumária ou desclassificação. Em primeiro lugar, a alegação de que as lesões teriam sido produzidas pelo gato é imensamente infirmada pela prova dos autos. O laudo do Instituto de Criminalística (fls. 164/166 e 201/205), realizado sobre a faca apreendida uma faca de marca WesterHome, com 19,5 cm de comprimento total e lâmina dotada de um gume, com aproximadamente 8 cm , foi categórico ao afirmar que o instrumento encontrava-se "apto para realização de ferimentos, incluindo fatais". Mais do que isso: o teste imunocromatográfico FecaCult realizado sobre a lâmina e o cabo da faca resultou positivo para sangue humano. Significa, portanto, que a faca havia sido efetivamente utilizada pelo réu contra alguma pessoa o que, à luz do contexto, só pode ter sido a própria vítima. Além disso, a vítima e as testemunhas presenciais foram unânimes e enfáticas em rechaçar a versão de que o gato teria provocado as lesões. Os policiais militares ouvidos em Juízo, por sua vez, confirmaram esse mesmo quadro. O policial Rodrigo Pedroso Santos, especificamente questionado pela defesa se as lesões da vítima se assemelhariam a arranhões, foi categórico em sua resposta: "Não, não eram arranhões. Pareciam mais como se tivesse passado uma lâmina de faca". Esclareceu, ainda, que a marca da faca encontrava-se na lateral do pescoço da ofendida. Conforme se nota, a tese de que os ferimentos teriam sido provocados pelo gato é absolutamente isolada nos autos não havendo qualquer outro elemento concreto que a sustente. A versão alternativa apresentada pela defesa de que a vítima teria batido a cabeça contra a estrutura da cama, que seria desprovida de cabeceira também não encontra qualquer respaldo. Tanto a vítima quanto o genro Adrian foram claros ao narrar que o ataque ocorreu enquanto a ofendida estava deitada e que o acusado se posicionou sobre o seu corpo, prendendo-lhe as pernas, o que torna manifestamente inviável a hipótese de queda acidental contra qualquer estrutura. Na mesma linha, tampouco prospera a tese deduzida apenas em memoriais de "impossibilidade física e biomecânica" da dinâmica narrada. Em primeiro lugar, o próprio pressuposto fático da tese não está demonstrado: a alegada "posição invertida no leito conjugal" repousa exclusivamente na palavra do acusado, sem qualquer respaldo em prova pericial de local, croqui, reprodução simulada ou depoimento de terceiro. A vítima, é certo, esclareceu que costumava deitar-se aos pés da cama; daí, contudo, não decorre a conclusão pretendida pela defesa. Em segundo lugar, e sobretudo, o raciocínio defensivo parte de uma premissa que a própria prova oral desmente: a de que o agressor teria permanecido deitado em sua posição de repouso ao desferir os golpes. Não foi isso o que se narrou. Vítima e testemunha presencial (o genro Adrian) foram convergentes ao afirmar que o réu se ergueu, montou sobre o corpo da ofendida e a imobilizou com as próprias pernas antes de atacá-la. Uma vez assumida essa posição de domínio corporal e liberdade de movimentos , torna-se juridicamente irrelevante qual fosse a orientação original dos corpos no leito: o agressor reposicionou-se, e com isso desapareceu qualquer suposto óbice de "rotação corporal", "ajuste de base" ou "lateralidade anatômica". Em terceiro lugar, o argumento da destreza manual é, no mínimo, especulativo. A defesa não trouxe prova técnica alguma a sustentá-lo nem laudo, nem parecer de assistente técnico, nem reprodução simulada dos fatos , limitando-se a deduções de senso comum sobre biomecânica. Tratando-se de agressor montado sobre a vítima, com ambos os braços livres e a ofendida em posição de manifesta inferioridade, não há nenhuma inviabilidade anatômica em atingir-se a região cervical esquerda, seja com a mão direita em movimento transversal, seja pela própria mobilidade da cabeça da vítima em reação defensiva. Em quarto lugar, a tese ignora um dado objetivo dos autos: a vítima apresentou escoriação no dorso da mão direita (fls. 38, 162/163 e 171/173) lesão tipicamente de defesa, produzida por quem interpõe o membro superior contra o instrumento agressor. Tal marca é incompatível tanto com arranhadura felina em pessoa adormecida quanto com a hipótese de mero "safanão" ou de queda acidental. Por fim, e em caráter decisivo para esta fase, ainda que se admitisse alguma margem de dúvida quanto à exata mecânica do ataque, esta não autorizaria a impronúncia ou a desclassificação, mas justamente o oposto: reforçaria a necessidade de submissão da controvérsia ao Juízo natural da causa. A perquirição sobre a posição dos corpos, a lateralidade do golpe e a compatibilidade das marcas com o instrumento apreendido é, por excelência, matéria de mérito, cuja valoração compete soberanamente ao Conselho de Sentença, à luz do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Por outro lado, é fato que a vítima sofreu lesões na região do pescoço e na mão direita (lesão de defesa), conforme demonstram as fotografias de fl. 40 e o laudo do IML (fls. 171/173). Tais lesões produzidas em região vital, no contexto da ação descrita são plenamente compatíveis com tentativa de homicídio, especialmente diante da relevante constatação pericial de que o instrumento utilizado era apto à produção de ferimentos fatais. A defesa enaltece, ainda, que o laudo do IML qualificou a natureza do agente como "contundente", de forma supostamente incompatível com o uso de arma branca. Tal argumento, contudo, deve ser interpretado com cautela e, evidentemente, deverá ser enfrentado de modo aprofundado em plenário, pelo Conselho de Sentença. Em primeiro lugar, porque o laudo de lesão corporal foi elaborado de maneira indireta, ou seja, sem o exame direto da vítima, mas exclusivamente a partir da ficha de atendimento ambulatorial do Hospital Santa Rosa de Lima, em Serra Negra, lavrada na data dos fatos (fl. 38). Em segundo lugar, porque a própria vítima esclareceu em Juízo que, em virtude do estado de alteração do réu pelo álcool e drogas, o acusado utilizou em parte das investidas o dorso da faca (lado contrário da lâmina), o que pode justificar parte da feição contundente das marcas. Em terceiro lugar, porque a perícia ulterior sobre o instrumento (laudo de fls. 164/167 e 201/205) confirmou a presença de sangue humano na lâmina, o que evidencia o efetivo uso da faca contra pessoa. Em quarto lugar, porque o próprio registro clínico contemporâneo aponta "diversas escoriações superficiais em região cervical à esquerda", e a fotografia de fl. 40 revela marcas lineares e paralelas no pescoço da ofendida morfologia que, longe de excluir a ação de lâmina, com ela se mostra compatível, tanto mais quando a investida é interrompida por terceiros logo em seu início. Cumpre acrescentar, quanto ao ponto, que a superficialidade das lesões não infirma, por si só, o animus necandi. Na tentativa, o resultado naturalístico é, por definição, ausente ou incompleto; o que define o tipo é o elemento subjetivo do agente e o iter criminis percorrido, não a extensão do dano efetivamente produzido. Fosse de outro modo, toda tentativa branca de homicídio estaria automaticamente excluída da competência do Tribunal do Júri conclusão manifestamente incompatível com o sistema. No caso concreto, a interrupção precoce da ação, pela reação do animal e pela imediata intervenção da filha e do genro do casal, explica satisfatoriamente por que os ferimentos não avançaram. Outro ponto relevante: a frase proferida pelo acusado no momento da agressão é manifestação inequívoca de intenção homicida. Conforme relatado pela vítima, o réu, ao subir sobre o seu corpo com a faca em punho, afirmou: "Hoje você vai para a puta que pariu". A expressão, dentro do contexto fático, é induvidosa ameaça de morte. Não se trata de uma simples afronta verbal, mas de um anúncio expresso, formulado em ato e seguido de imediato pela ação física com arma branca em região vital. A pretendida desclassificação para lesão corporal leve também não merece prosperar. Cumpre lembrar que a desclassificação, nesta fase, pressupõe convicção segura e positiva do magistrado quanto à inexistência de dolo de matar; a simples dúvida a respeito do elemento subjetivo resolve-se, aqui, em favor da remessa ao Júri, e não em favor do réu, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença O afastamento da imputação de tentativa de homicídio nesta fase processual exigiria a demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar o que não se verifica no caso. Pelo contrário: (i) o instrumento utilizado foi pericialmente atestado como apto à produção de ferimentos fatais; (ii) o instrumento foi utilizado contra região vital (pescoço da vítima); (iii) a frase proferida pelo réu no momento dos fatos manifestou expressamente intenção homicida; (iv) o ataque foi precedido de planejamento mínimo, ainda que rudimentar (o réu apanhou a faca da mochila de trabalho, levou-a consigo ao quarto, ocultou-a debaixo do travesseiro e aguardou o recolhimento de toda a família); (v) a interrupção da ação somente se deu por circunstâncias alheias à sua vontade (intervenção da filha e do genro). Diante de tal quadro, o reconhecimento ou não do animus necandi é matéria a ser submetida ao crivo do Tribunal Popular, sendo absolutamente impertinente o seu afastamento por este Juízo nesta fase de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não bastasse, ainda, a circunstância de o acusado, nos momentos seguintes ao crime, ter tentado retornar à residência por volta das 05h30 da manhã sendo impedido apenas pela geladeira que a vítima havia colocado contra a porta evidencia, em tese, propósito de reiteração da conduta delituosa, inclusive em razão de eventual dúvida sobre a consumação do resultado morte na primeira investida. É de se ponderar, ainda, o fato de que esta não é a primeira ação penal envolvendo crime grave na qual o réu figura no polo passivo. Com efeito, PAULO já foi condenado com trânsito em julgado pelo crime de estupro de vulnerável (autos nº 1500184-02.2018.8.26.0631 fls. 45/46), sendo tecnicamente reincidente. Embora essa informação não componha, por si só, uma prova autônoma do crime ora apurado, serve ao menos para denotar o perfil do acusado. A respeito do incidente de insanidade mental e dependência toxicológica suscitado pela defesa, o laudo do IMESC concluiu pela plena imputabilidade do acusado por ocasião dos fatos, afastando, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária imprópria com base no artigo 26 do Código Penal. Diante de todo o exposto, é evidente que o feito deve seguir para julgamento em plenário, na medida em que o réu e sua defesa técnica não lograram êxito em demonstrar uma tese definitiva e incontestável que pudesse impedir a pronúncia. Não é demais ressaltar que o Juiz natural para proferir o julgamento de um crime contra a vida é um júri popular. Portanto, a única razão que impediria a remessa do presente caso ao seu Juiz natural seria uma demonstração cabal da inocência do acusado o que não ocorreu no caso em tela. Do mesmo modo, devem ser mantidas as circunstâncias descritas na denúncia a elementar típica do §1º, inciso I, e a causa de aumento do §2º, inciso V, ambos do artigo 121-A do Código Penal. As razões da condição de sexo feminino, na modalidade de violência doméstica e familiar (art. 121-A, §1º, inciso I), estão demonstradas pelo próprio contexto dos fatos, em que o crime foi praticado contra a companheira do acusado, com quem mantinha união estável de aproximadamente 12 anos, em ambiente doméstico, na mesma residência em que coabitavam. A circunstância está expressamente prevista pela legislação como caracterizadora do feminicídio, sem que se faça necessária qualquer outra prova adicional. O recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121-A, §2º, inciso V, c.c. art. 121, §2º, inciso IV) também se mostra presente. O ataque foi praticado em meio à madrugada, com a vítima já recolhida ao quarto e deitada na cama, em situação de absoluta desvantagem física inclusive porque a ofendida possui pinos cirúrgicos no braço e na perna, o que limita sua capacidade defensiva, conforme noticiado pela testemunha Adrian. Ademais, o réu havia previamente ocultado a faca debaixo do travesseiro, aguardando o recolhimento de toda a família, o que evidencia clara situação de surpresa. Não custa lembrar que o afastamento de qualificadoras só poderia ocorrer nesta fase se estas fossem manifestamente improcedentes e descabidas, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista o peso das provas e depoimentos juntados ao processo. Desta forma, por todas as razões acima expostas e pelos indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado, a pronúncia é, pois, medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO P.R.P. (PAULO), qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do §2º do artigo 121), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o feminicídio tentado é crime causador de imensa repercussão social, agravado, no caso, pelo contexto de violência doméstica e familiar. É de se observar, ainda, que o acusado é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática do crime de estupro de vulnerável (autos nº 1500184-02.2018.8.26.0631 fls. 27/28), pelo qual foi sentenciado a 8 anos de reclusão em regime fechado, e que, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto o que evidencia reiteração em infrações penais graves e antecedentes de violência. A própria vítima, ouvida em Juízo, manifestou expressamente o temor de que o réu, em liberdade, voltasse a atentar contra a sua vida tendo, inclusive, narrado que a mãe do próprio acusado a havia previamente alertado sobre a intenção homicida do filho. Conforme se nota, a concessão de eventual liberdade atentaria contra a incolumidade da ordem pública, além de colocar em risco a integridade física e psíquica da ofendida. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo competente para julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 26 de agosto de 2026. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)