1500519-42.2023.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 2ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500519-42.2023.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - LUCAS JORGE LITVAY - Presentes indícios de autoria e de materialidade, e ausentes os requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008, RECEBO a denúncia oferecida contra LUCAS JORGE LITVAY. Procedam-se às devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ. Cite(m)-se o(s) réu(s), para oferecer(em) defesa preliminar, nos termos dos artigos 396 e 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Faculto ao defensor a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes. Intime(m)-se o(s) réu(s) para que declare(m), no ato da citação, se possui defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, acompanhado do respectivo termo, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB. Em caso negativo, a Defensoria Pública deverá ser oficiada, para a indicação de patrono, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do CPP. Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 203, item 3. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a correta identificação e qualificação das seguintes testemunhas, essenciais para a comprovação dos fatos: CB PM Franco, Policial Militar Ambiental responsável pela lavratura do AIA nº 20230310006312-2 e do BOAmb nº 10032023006312; Marco Aurélio Oliveira, funcionário da Fundação Florestal, mencionado no histórico do BOAmb; Mariana Rocha Penteado, Perita Criminal relatora do Laudo Pericial nº 221.556/2023. Providencie a serventia a FA do(s) acusado(s). Fiquem cientes as partes de que as certidões de objeto e pé do que eventualmente constar na FA serão expedidas pelo Cartório somente mediante requerimento específico e justificado. Pedidos genéricos não serão aceitos. No mais, oficie-se à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Criminalística e, se o caso, ao Instituto Médico Legal, requisitando a vinda de todos os laudos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado de CITAÇÃO E OU Intimação/OFÍCIO. Intime-se.. - ADV: LEANDRO CALDEIRA NAVA (OAB 246582/SP), SAMANTA HERNANDES LOPES NAVA (OAB 454585/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS JORGE LITVAY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CALDEIRA NAVA
OAB: 246582/SP
SAMANTA HERNANDES LOPES NAVA
OAB: 454585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500519-42.2023.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - LUCAS JORGE LITVAY - Presentes indícios de autoria e de materialidade, e ausentes os requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008, RECEBO a denúncia oferecida contra LUCAS JORGE LITVAY. Procedam-se às devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ. Cite(m)-se o(s) réu(s), para oferecer(em) defesa preliminar, nos termos dos artigos 396 e 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Faculto ao defensor a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes. Intime(m)-se o(s) réu(s) para que declare(m), no ato da citação, se possui defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, acompanhado do respectivo termo, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB. Em caso negativo, a Defensoria Pública deverá ser oficiada, para a indicação de patrono, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do CPP. Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 203, item 3. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a correta identificação e qualificação das seguintes testemunhas, essenciais para a comprovação dos fatos: CB PM Franco, Policial Militar Ambiental responsável pela lavratura do AIA nº 20230310006312-2 e do BOAmb nº 10032023006312; Marco Aurélio Oliveira, funcionário da Fundação Florestal, mencionado no histórico do BOAmb; Mariana Rocha Penteado, Perita Criminal relatora do Laudo Pericial nº 221.556/2023. Providencie a serventia a FA do(s) acusado(s). Fiquem cientes as partes de que as certidões de objeto e pé do que eventualmente constar na FA serão expedidas pelo Cartório somente mediante requerimento específico e justificado. Pedidos genéricos não serão aceitos. No mais, oficie-se à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Criminalística e, se o caso, ao Instituto Médico Legal, requisitando a vinda de todos os laudos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado de CITAÇÃO E OU Intimação/OFÍCIO. Intime-se.. - ADV: LEANDRO CALDEIRA NAVA (OAB 246582/SP), SAMANTA HERNANDES LOPES NAVA (OAB 454585/SP)