Detalhe do processo

1500518-03.2026.8.26.0616

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500518-03.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSIAN DA ROCHA - Vistos. Ciente da(s) resposta(s) apresentada(s). Passo a análise das preliminares arguidas: 1.Da ausência de justa causa por falta de laudo pericial definitivo A preliminar não merece acolhimento. Nesta fase processual, exige-se apenas suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, e não prova exauriente da materialidade. No caso dos autos, a justa causa está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo auto de exibição e apreensão da arma e das munições, sendo certo que os exames periciais já foram requisitados, podendo ser juntados no curso da instrução, sem prejuízo ao prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. 2. Da consunção entre os crimes dos artigos 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 Também não procede a tese de absorção. Segundo a narrativa da denúncia, o acusado portava a arma de fogo com numeração suprimida há aproximadamente quinze dias antes dos fatos, conduta autônoma e anterior ao episódio em que exibiu o armamento e efetuou o disparo. Há, portanto, autonomia entre as condutas, de modo que o reconhecimento da consunção, nesta fase, é prematuro, demandando instrução probatória. Rejeito a preliminar. 3.Do desmembramento do feito e do ANPP Indefiro o pedido. Os crimes imputados estão inseridos no mesmo contexto fático de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a arma de fogo teria sido utilizada como instrumento de intimidação da vítima e de terceiros. O artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP veda expressamente o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, e a imputação de grave ameaça também é incompatível com o caput do referido dispositivo. Não há, assim, direito subjetivo ao desmembramento ou à remessa dos autos à instância revisora ministerial. 4. Da absolvição sumária (art. 397 do CPP) Não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP. Não há causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado é típico em tese e não se verifica causa extintiva da punibilidade. Os autos apresentam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para o regular prosseguimento da ação penal. 6. Do pedido de revogação da prisão preventiva Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, de concessão de liberdade provisória, de aplicação de cautelares diversas e de prisão domiciliar. A gravidade concreta dos fatos permanece evidenciada pela dinâmica descrita na denúncia: o acusado teria se dirigido à residência da vítima, sua ex-companheira gestante, exibido arma de fogo, apontado o armamento em direção à ofendida e às pessoas que a acompanhavam, inclusive crianças, além de efetuar disparo em via pública. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. A apreensão da arma de fogo não afasta, por si só, o risco cautelar, que decorre da conduta global imputada ao acusado no contexto de violência doméstica. Do mesmo modo, as medidas protetivas de urgência já fixadas não se mostram suficientes, isoladamente, para neutralizar o risco concreto, diante da notícia de emprego de arma de fogo, ameaça direta e disparo em via pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa primariedade, residência fixa e ocupação lícita não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não há comprovação idônea, nesta fase, de que o acusado seja o único responsável indispensável pelos cuidados do filho menor, nos termos do artigo 318, VI, do CPP. De toda forma, a gravidade concreta dos fatos e o contexto de violência doméstica com emprego de arma de fogo contraindicam a substituição da prisão preventiva. Por fim, a tentativa de desqualificar a palavra da vítima com base em fatos estranhos ao objeto desta ação penal não afasta a justa causa, tampouco autoriza, neste momento, a revogação da custódia cautelar, devendo a credibilidade dos relatos ser examinada após a instrução criminal. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do(s) réu(s). Por fim, os fatos imputados ao(s) réu(s) afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o(s) réu(s) como autor(es) do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou a instrução. Designo audiência para o dia 27 de novembro de 2026 às 13:30 horas, a qual será realizada virtualmente, através do sistema TEAMS. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIAN DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS

OAB: 410629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500518-03.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSIAN DA ROCHA - Vistos. Ciente da(s) resposta(s) apresentada(s). Passo a análise das preliminares arguidas: 1.Da ausência de justa causa por falta de laudo pericial definitivo A preliminar não merece acolhimento. Nesta fase processual, exige-se apenas suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, e não prova exauriente da materialidade. No caso dos autos, a justa causa está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo auto de exibição e apreensão da arma e das munições, sendo certo que os exames periciais já foram requisitados, podendo ser juntados no curso da instrução, sem prejuízo ao prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. 2. Da consunção entre os crimes dos artigos 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 Também não procede a tese de absorção. Segundo a narrativa da denúncia, o acusado portava a arma de fogo com numeração suprimida há aproximadamente quinze dias antes dos fatos, conduta autônoma e anterior ao episódio em que exibiu o armamento e efetuou o disparo. Há, portanto, autonomia entre as condutas, de modo que o reconhecimento da consunção, nesta fase, é prematuro, demandando instrução probatória. Rejeito a preliminar. 3.Do desmembramento do feito e do ANPP Indefiro o pedido. Os crimes imputados estão inseridos no mesmo contexto fático de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a arma de fogo teria sido utilizada como instrumento de intimidação da vítima e de terceiros. O artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP veda expressamente o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, e a imputação de grave ameaça também é incompatível com o caput do referido dispositivo. Não há, assim, direito subjetivo ao desmembramento ou à remessa dos autos à instância revisora ministerial. 4. Da absolvição sumária (art. 397 do CPP) Não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP. Não há causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado é típico em tese e não se verifica causa extintiva da punibilidade. Os autos apresentam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para o regular prosseguimento da ação penal. 6. Do pedido de revogação da prisão preventiva Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, de concessão de liberdade provisória, de aplicação de cautelares diversas e de prisão domiciliar. A gravidade concreta dos fatos permanece evidenciada pela dinâmica descrita na denúncia: o acusado teria se dirigido à residência da vítima, sua ex-companheira gestante, exibido arma de fogo, apontado o armamento em direção à ofendida e às pessoas que a acompanhavam, inclusive crianças, além de efetuar disparo em via pública. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. A apreensão da arma de fogo não afasta, por si só, o risco cautelar, que decorre da conduta global imputada ao acusado no contexto de violência doméstica. Do mesmo modo, as medidas protetivas de urgência já fixadas não se mostram suficientes, isoladamente, para neutralizar o risco concreto, diante da notícia de emprego de arma de fogo, ameaça direta e disparo em via pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa primariedade, residência fixa e ocupação lícita não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não há comprovação idônea, nesta fase, de que o acusado seja o único responsável indispensável pelos cuidados do filho menor, nos termos do artigo 318, VI, do CPP. De toda forma, a gravidade concreta dos fatos e o contexto de violência doméstica com emprego de arma de fogo contraindicam a substituição da prisão preventiva. Por fim, a tentativa de desqualificar a palavra da vítima com base em fatos estranhos ao objeto desta ação penal não afasta a justa causa, tampouco autoriza, neste momento, a revogação da custódia cautelar, devendo a credibilidade dos relatos ser examinada após a instrução criminal. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do(s) réu(s). Por fim, os fatos imputados ao(s) réu(s) afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o(s) réu(s) como autor(es) do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou a instrução. Designo audiência para o dia 27 de novembro de 2026 às 13:30 horas, a qual será realizada virtualmente, através do sistema TEAMS. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)