Detalhe do processo

1500517-11.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500517-11.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MARTINS DA SILVA - Vistos. 1- Não se pode falar em falta de justa causa. Com efeito, existem provas concretas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, valendo destacar aquelas produzidas em solo policial, de onde se extrai a ilicitude da posse dos entorpecentes. A propósito, a acusação está fundamentada na apreensão das drogas, no laudo definitivo e no depoimento das testemunhas, elementos de prova que, em análise de cognição sumária, indicam que o réu teria praticado o ato ilícito. Diante disso, resta evidente que o conjunto de provas em que se fundamenta a acusação não se limita à suposta confissão informal que os policiais penais teriam colhido sem a observância dos requisitos legais. Quanto às imagens do scanner corporal, não se trata propriamente de prova digital, de forma que não está demonstrada a quebra da cadeia de custódia, como alegado pela defesa. Ademais, as provas em formato de imagens dispensam exame pericial quando, como no caso, puderem ser analisadas e interpretadas a posteriori diretamente pelas partes, qualificadas para tanto, notadamente em cotejo com demais elementos de convicção. Por esses motivos, as preliminares ficam afastadas. As demais alegações da defesa confundem-se com o mérito e serão analisadas ao final, na ocasião do julgamento da lide penal, após a conclusão da instrução em juízo. 2- A defesa preliminar nada trouxe que pudesse impedir o recebimento da denúncia. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia, dando o réu como incurso nos artigos nela mencionados. Para audiência de instrução, debates e julgamento designado o dia 15 de JULHO de 2027, às 13:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Cite-se e intime-se o réu. Intime-se e requisite-se as testemunhas policiais penais (02), arroladas em comum pelas partes (fls. 2D). Intime-se os representantes do Ministério Público e a defesa. 3- Poderão participar do ato em meio virtual, o(a)(s) réu(ré)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) que residir(em) em outra comarca, bem como o(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)que a(s) acompanhe, devendo, em todo caso, informar nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias do ao designado, o(s) endereço(s) eletrônico(s) (email e n. de telefone com whatsapp) em que receberá o link de acesso. Consigne-se que a informação do endereço eletrônico e o acesso à audiência no dia e horário designados são da inteira responsabilidade do interessado, sob as penas da lei. 4- Quando a pessoa residir em outra comarca e não tiver conhecimento técnico ou não dispuser dos dispositivos necessários para ser ouvida em meio virtual, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no fórum da comarca de residência, a fim de participar da audiência através da sala passiva daquela comarca, devendo a serventia comunicar o setor de audiências para a reserva da sala passiva. 5- Defiro o pedido formulado pela defesa a fls. 142, item "1.a", "1.b" e "1.c". Oficie-se à unidade prisional. 6- A realização de perícia no local dos fatos, por ora, não se mostra necessária, pois as partes poderão questionar em juízo o réu e as testemunhas quanto à estrutura da cela em que as drogas foram apreendidas. Já as oitivas dos policiais penais "responsáveis pela operação do scanner corporal", e daquele que "presidiu o PAD n. 838/2024", não pode ser deferida. Com efeito, trata-se de apontamento genérico de testemunhas, sem qualquer qualificação e nem mesmo a menor individualização, o que viola o devido processo legal e o art. 396 do Código de Processo Penal. Ademais, a apuração e conclusão do processo administrativo não vinculam o processo penal, de modo que eventuais esclarecimentos acerca das providências tomadas naquele procedimento não interessam ao mérito da ação penal. Diante disso, indefiro o pedido de produção dessas provas. Intime-se. - ADV: MONIELLI MARTINS DA SILVEIRA (OAB 413503/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIELLI MARTINS DA SILVEIRA

OAB: 413503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500517-11.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MARTINS DA SILVA - Vistos. 1- Não se pode falar em falta de justa causa. Com efeito, existem provas concretas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, valendo destacar aquelas produzidas em solo policial, de onde se extrai a ilicitude da posse dos entorpecentes. A propósito, a acusação está fundamentada na apreensão das drogas, no laudo definitivo e no depoimento das testemunhas, elementos de prova que, em análise de cognição sumária, indicam que o réu teria praticado o ato ilícito. Diante disso, resta evidente que o conjunto de provas em que se fundamenta a acusação não se limita à suposta confissão informal que os policiais penais teriam colhido sem a observância dos requisitos legais. Quanto às imagens do scanner corporal, não se trata propriamente de prova digital, de forma que não está demonstrada a quebra da cadeia de custódia, como alegado pela defesa. Ademais, as provas em formato de imagens dispensam exame pericial quando, como no caso, puderem ser analisadas e interpretadas a posteriori diretamente pelas partes, qualificadas para tanto, notadamente em cotejo com demais elementos de convicção. Por esses motivos, as preliminares ficam afastadas. As demais alegações da defesa confundem-se com o mérito e serão analisadas ao final, na ocasião do julgamento da lide penal, após a conclusão da instrução em juízo. 2- A defesa preliminar nada trouxe que pudesse impedir o recebimento da denúncia. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia, dando o réu como incurso nos artigos nela mencionados. Para audiência de instrução, debates e julgamento designado o dia 15 de JULHO de 2027, às 13:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Cite-se e intime-se o réu. Intime-se e requisite-se as testemunhas policiais penais (02), arroladas em comum pelas partes (fls. 2D). Intime-se os representantes do Ministério Público e a defesa. 3- Poderão participar do ato em meio virtual, o(a)(s) réu(ré)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) que residir(em) em outra comarca, bem como o(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)que a(s) acompanhe, devendo, em todo caso, informar nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias do ao designado, o(s) endereço(s) eletrônico(s) (email e n. de telefone com whatsapp) em que receberá o link de acesso. Consigne-se que a informação do endereço eletrônico e o acesso à audiência no dia e horário designados são da inteira responsabilidade do interessado, sob as penas da lei. 4- Quando a pessoa residir em outra comarca e não tiver conhecimento técnico ou não dispuser dos dispositivos necessários para ser ouvida em meio virtual, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no fórum da comarca de residência, a fim de participar da audiência através da sala passiva daquela comarca, devendo a serventia comunicar o setor de audiências para a reserva da sala passiva. 5- Defiro o pedido formulado pela defesa a fls. 142, item "1.a", "1.b" e "1.c". Oficie-se à unidade prisional. 6- A realização de perícia no local dos fatos, por ora, não se mostra necessária, pois as partes poderão questionar em juízo o réu e as testemunhas quanto à estrutura da cela em que as drogas foram apreendidas. Já as oitivas dos policiais penais "responsáveis pela operação do scanner corporal", e daquele que "presidiu o PAD n. 838/2024", não pode ser deferida. Com efeito, trata-se de apontamento genérico de testemunhas, sem qualquer qualificação e nem mesmo a menor individualização, o que viola o devido processo legal e o art. 396 do Código de Processo Penal. Ademais, a apuração e conclusão do processo administrativo não vinculam o processo penal, de modo que eventuais esclarecimentos acerca das providências tomadas naquele procedimento não interessam ao mérito da ação penal. Diante disso, indefiro o pedido de produção dessas provas. Intime-se. - ADV: MONIELLI MARTINS DA SILVEIRA (OAB 413503/SP)