Detalhe do processo

1500516-52.2025.8.26.0621

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - Vara Criminal
Classe
Desacato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500516-52.2025.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Desacato - LUCAS DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pois bem. A custódia cautelar foi regularmente decretada e posteriormente mantida por decisões anteriores, nas quais restaram devidamente demonstrados os pressupostos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como o periculum libertatis consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Neste momento processual, em sede de revisão periódica, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Ao contrário, permanecem hígidos e atuais os elementos concretos que justificaram a imposição da medida extrema, os quais foram exaustivamente analisados nas decisões pretéritas, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, evitando-se desnecessária repetição, em prestígio aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Cumpre destacar que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não exige a renovação integral da fundamentação anteriormente expendida, mas tão somente a verificação da persistência dos requisitos da prisão preventiva, o que se evidencia no caso em apreço. A manutenção da custódia, portanto, mostra-se medida ainda necessária e adequada, inexistindo, por ora, elementos que autorizem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Ressalte-se, por fim, que eventual alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verificando, neste momento, constrangimento ilegal, sobretudo quando o feito tramita dentro de parâmetros razoáveis e compatíveis com sua complexidade. Isto posto, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão de LUCAS DOS SANTOS. Proceda-se à nova anotação para controle do prazo de 90 dias para reavaliação. Aguarde-se a vida do laudo pericial, cobrado no apenso. Int. - ADV: VITOR LOPES DE ALMEIDA (OAB 400103/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), LETICIA KATHLEEN DOS SANTOS LEMOS (OAB 472138/SP), BRUNA FERNANDA DOS SANTOS UMBERTO (OAB 419614/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FERNANDA DOS SANTOS UMBERTO

OAB: 419614/SP

VITOR LOPES DE ALMEIDA

OAB: 400103/SP

RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON

OAB: 472149/SP

LETICIA KATHLEEN DOS SANTOS LEMOS

OAB: 472138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500516-52.2025.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Desacato - LUCAS DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pois bem. A custódia cautelar foi regularmente decretada e posteriormente mantida por decisões anteriores, nas quais restaram devidamente demonstrados os pressupostos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como o periculum libertatis consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Neste momento processual, em sede de revisão periódica, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Ao contrário, permanecem hígidos e atuais os elementos concretos que justificaram a imposição da medida extrema, os quais foram exaustivamente analisados nas decisões pretéritas, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, evitando-se desnecessária repetição, em prestígio aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Cumpre destacar que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não exige a renovação integral da fundamentação anteriormente expendida, mas tão somente a verificação da persistência dos requisitos da prisão preventiva, o que se evidencia no caso em apreço. A manutenção da custódia, portanto, mostra-se medida ainda necessária e adequada, inexistindo, por ora, elementos que autorizem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Ressalte-se, por fim, que eventual alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verificando, neste momento, constrangimento ilegal, sobretudo quando o feito tramita dentro de parâmetros razoáveis e compatíveis com sua complexidade. Isto posto, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão de LUCAS DOS SANTOS. Proceda-se à nova anotação para controle do prazo de 90 dias para reavaliação. Aguarde-se a vida do laudo pericial, cobrado no apenso. Int. - ADV: VITOR LOPES DE ALMEIDA (OAB 400103/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), LETICIA KATHLEEN DOS SANTOS LEMOS (OAB 472138/SP), BRUNA FERNANDA DOS SANTOS UMBERTO (OAB 419614/SP)