Detalhe do processo

1500516-13.2026.8.26.0558

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500516-13.2026.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR JOSÉ SILVA HILÁRIO DA COSTA - Vistos. 1. A inicial oferecida pelo(a) I. Representante do Ministério Público não é inepta, pois preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código Penal. 2. EXPEÇA-SE MANDADO (Cumprimento Remoto) para NOTIFICAÇÃO do(a) denunciado(a) VÍTOR JOSÉ SILVA HILÁRIO DA COSTA, acima qualificado(a), para oferecer defesa, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/06, com a advertência de que, na inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor pelo Juízo. O Oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Instrua-se o mandado com cópia da denúncia e com a senha do processo. 3. Diante da juntada do laudo químico-toxicológico definitivo às fls. 122/124, determino a incineração da droga apreendida nos autos, nos termos do art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.343/06, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, que somente poderá ser destruída após o trânsito em julgado da ação penal, conforme artigo 72, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a incineração e o encaminhamento do respectivo auto de incineração para juntada no processo. 4. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo o laudo pericial do aparelho celular apreendido nos autos, nos termos decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados. 5. Providencie-se a F.A. e certidões criminais atualizadas do que constar em nome do(a)(s) acusado(a)(s). 6. Int. e dê-se ciência ao MP. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO à Autoridade Policial. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VÍTOR JOSÉ SILVA HILÁRIO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DOS SANTOS

OAB: 135590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500516-13.2026.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR JOSÉ SILVA HILÁRIO DA COSTA - Vistos. 1. A inicial oferecida pelo(a) I. Representante do Ministério Público não é inepta, pois preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código Penal. 2. EXPEÇA-SE MANDADO (Cumprimento Remoto) para NOTIFICAÇÃO do(a) denunciado(a) VÍTOR JOSÉ SILVA HILÁRIO DA COSTA, acima qualificado(a), para oferecer defesa, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/06, com a advertência de que, na inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor pelo Juízo. O Oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Instrua-se o mandado com cópia da denúncia e com a senha do processo. 3. Diante da juntada do laudo químico-toxicológico definitivo às fls. 122/124, determino a incineração da droga apreendida nos autos, nos termos do art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.343/06, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, que somente poderá ser destruída após o trânsito em julgado da ação penal, conforme artigo 72, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a incineração e o encaminhamento do respectivo auto de incineração para juntada no processo. 4. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo o laudo pericial do aparelho celular apreendido nos autos, nos termos decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados. 5. Providencie-se a F.A. e certidões criminais atualizadas do que constar em nome do(a)(s) acusado(a)(s). 6. Int. e dê-se ciência ao MP. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO à Autoridade Policial. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)