1500514-33.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500514-33.2026.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.O. - Vistos. Fls. 90/94: trata-se de pedido de habilitação para participação em audiência de custódia, cumulado com alegações estranhas ao objeto destes autos, formulado por patrono do acusado. Fl. 96: trata-se de novo pedido de participação em audiência de custódia apresentado por outro advogado. Fls. 97/104: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Alega que fatos supervenientes enfraqueceram os indícios de autoria e materialidade, destacando que o laudo pericial não constatou lesões ou vestígios compatíveis com os supostos abusos. Aduz, ainda, que o estudo psicossocial não confirmou a ocorrência dos fatos, registrando a necessidade de aprofundamento da instrução. Sustenta a inexistência de perigo atual decorrente da liberdade do acusado, ressaltando que a suposta vítima encontra-se acolhida institucionalmente e que não há notícia de interferência na investigação. Argumenta, por fim, que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Fls. 107/112: trata-se da juntada de documentos destinados à comprovação das condições pessoais do acusado, incluindo residência fixa, atividade laborativa lícita, vínculo social e demais elementos invocados pela defesa. Fls. 113/114: instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Sustentou que o laudo pericial e o estudo psicossocial não afastam os indícios de autoria e materialidade, ressaltando que os fatos imputados não necessariamente deixam vestígios materiais e que o relato da vítima permanece coerente e reiterado. Alegou, ainda, a subsistência do periculum libertatis, diante do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, manifestando-se pela manutenção da custódia cautelar. Fls. 116/117: trata-se de pedido de habilitação formulado por outra patrona. Pois bem. De proêmio, consigno que os pedidos de participação em audiência de custódia formulados às fls. 90/94 e 96 não devem ser apreciados nestes autos, porquanto eventual pretensão relacionada à audiência de custódia deveria ter sido direcionada ao respectivo procedimento distribuído por ocasião da captura do acusado e submetido à apreciação do Juízo plantonista, inexistindo providência a ser adotada nestes autos quanto ao tema. Ademais, verifico a existência de sucessivos pedidos de habilitação por diferentes patronos sem a correspondente juntada dos respectivos instrumentos procuratórios ou requerimento de prazo para sua apresentação. Observo que foi juntada procuração apenas em favor da advogada Larissa Raissa Laurindo da Silva - OAB/SP nº 485.769. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os patronos se manifestem nos autos, esclarecendo se todos patrocinam a defesa do acusado e, em caso positivo, promovam a juntada das procurações faltantes. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, imperioso o seu indeferimento. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, estando lastreada na necessidade de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado. Os argumentos defensivos não revelam fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos da segregação cautelar. Com efeito, a ausência de lesões corporais, de conjunção carnal ou de vestígios materiais apontada no laudo pericial não possui o alcance pretendido pela defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a imputação não se restringe à prática de conjunção carnal, mas abrange atos libidinosos diversos supostamente praticados contra criança, consistentes em toques nas partes íntimas da vítima, contato bucal com seus seios e vagina, além de outros comportamentos de cunho sexual. Tais condutas, por sua própria natureza, nem sempre deixam vestígios materiais, razão pela qual o resultado do exame pericial, por si só, não afasta os indícios já analisados por ocasião da decretação da prisão preventiva. Também não prospera a alegação de que o estudo psicossocial teria enfraquecido a imputação. Ao contrário, o referido documento apenas evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, não constituindo elemento apto a infirmar, neste momento processual, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Saliente-se, ainda, que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a regular colheita da prova, inexistindo alteração substancial do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora dignas de consideração, não impedem a decretação nem autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados nos autos, revelando-se necessária e proporcional a manutenção da custódia cautelar. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a prisão cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 74/77. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO ALBERTO PINHEIRO SOUZA (OAB 478394/SP), LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA (OAB 485769/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ALBERTO PINHEIRO SOUZA
OAB: 478394/SP
LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA
OAB: 485769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500514-33.2026.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.O. - Vistos. Fls. 90/94: trata-se de pedido de habilitação para participação em audiência de custódia, cumulado com alegações estranhas ao objeto destes autos, formulado por patrono do acusado. Fl. 96: trata-se de novo pedido de participação em audiência de custódia apresentado por outro advogado. Fls. 97/104: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Alega que fatos supervenientes enfraqueceram os indícios de autoria e materialidade, destacando que o laudo pericial não constatou lesões ou vestígios compatíveis com os supostos abusos. Aduz, ainda, que o estudo psicossocial não confirmou a ocorrência dos fatos, registrando a necessidade de aprofundamento da instrução. Sustenta a inexistência de perigo atual decorrente da liberdade do acusado, ressaltando que a suposta vítima encontra-se acolhida institucionalmente e que não há notícia de interferência na investigação. Argumenta, por fim, que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Fls. 107/112: trata-se da juntada de documentos destinados à comprovação das condições pessoais do acusado, incluindo residência fixa, atividade laborativa lícita, vínculo social e demais elementos invocados pela defesa. Fls. 113/114: instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Sustentou que o laudo pericial e o estudo psicossocial não afastam os indícios de autoria e materialidade, ressaltando que os fatos imputados não necessariamente deixam vestígios materiais e que o relato da vítima permanece coerente e reiterado. Alegou, ainda, a subsistência do periculum libertatis, diante do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, manifestando-se pela manutenção da custódia cautelar. Fls. 116/117: trata-se de pedido de habilitação formulado por outra patrona. Pois bem. De proêmio, consigno que os pedidos de participação em audiência de custódia formulados às fls. 90/94 e 96 não devem ser apreciados nestes autos, porquanto eventual pretensão relacionada à audiência de custódia deveria ter sido direcionada ao respectivo procedimento distribuído por ocasião da captura do acusado e submetido à apreciação do Juízo plantonista, inexistindo providência a ser adotada nestes autos quanto ao tema. Ademais, verifico a existência de sucessivos pedidos de habilitação por diferentes patronos sem a correspondente juntada dos respectivos instrumentos procuratórios ou requerimento de prazo para sua apresentação. Observo que foi juntada procuração apenas em favor da advogada Larissa Raissa Laurindo da Silva - OAB/SP nº 485.769. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os patronos se manifestem nos autos, esclarecendo se todos patrocinam a defesa do acusado e, em caso positivo, promovam a juntada das procurações faltantes. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, imperioso o seu indeferimento. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, estando lastreada na necessidade de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado. Os argumentos defensivos não revelam fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos da segregação cautelar. Com efeito, a ausência de lesões corporais, de conjunção carnal ou de vestígios materiais apontada no laudo pericial não possui o alcance pretendido pela defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a imputação não se restringe à prática de conjunção carnal, mas abrange atos libidinosos diversos supostamente praticados contra criança, consistentes em toques nas partes íntimas da vítima, contato bucal com seus seios e vagina, além de outros comportamentos de cunho sexual. Tais condutas, por sua própria natureza, nem sempre deixam vestígios materiais, razão pela qual o resultado do exame pericial, por si só, não afasta os indícios já analisados por ocasião da decretação da prisão preventiva. Também não prospera a alegação de que o estudo psicossocial teria enfraquecido a imputação. Ao contrário, o referido documento apenas evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, não constituindo elemento apto a infirmar, neste momento processual, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Saliente-se, ainda, que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a regular colheita da prova, inexistindo alteração substancial do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora dignas de consideração, não impedem a decretação nem autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados nos autos, revelando-se necessária e proporcional a manutenção da custódia cautelar. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a prisão cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 74/77. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO ALBERTO PINHEIRO SOUZA (OAB 478394/SP), LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA (OAB 485769/SP)