Detalhe do processo

1500511-76.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Classe
Desobediência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500511-76.2026.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - BRIAN ARROTHEIA AMANCIO - 1. Das preliminares de incompetência do Juízo e dos benefícios da Lei nº 9.099/1995: Com o recebimento do aditamento à denúncia às fls. 102-103, ficaram superadas e prejudicadas as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo Comum e de cabimento dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo). Anoto que a imputação passou a abranger, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade cominada é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, somada à pena do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). O somatório das penas em abstrato ultrapassa com folga o limite de 2 (dois) anos que define as infrações de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995), fixando de forma definitiva a competência da Justiça Comum. Do mesmo modo, a pena mínima do crime mais grave obsta objetivamente a suspensão condicional do processo, a teor da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pelo acréscimo decorrente do concurso, ultrapassar o limite de um ano"). Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo e julgo prejudicados os pedidos de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995. 2. Da inépcia da denúncia e aditamento e da ausência de justa causa para a ação penal. As preliminares de inépcia da inicial acusatória e de carência de justa causa articuladas pela Defesa em relação a ambos os delitos não comportam acolhimento. A denúncia originária (fls. 55-56) e o aditamento de fls. 97-100 observam integralmente as diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando com precisão a dinâmica dos acontecimentos, o tempo, o lugar e o modo de execução das condutas imputadas ao réu, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), a peça vestibular descreve de modo minudente que, no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 00h22min, policiais militares no exercício de patrulhamento ostensivo avistaram o acusado executando manobra perigosa com motocicleta, ocasião em que emitiram expressa ordem legal de parada, com o acionamento de sinais luminosos e sonoros da viatura policial. Consta, ainda, que o acusado desobedeceu deliberadamente ao comando funcional, empreendendo fuga em alta velocidade e trafegando na contramão de direção até ser interceptado. Anoto que a demonstração da legalidade da ordem, a eficácia de sua percepção sensorial pelo motociclista e a eventual adequação da conduta aos parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.060 do C. Superior Tribunal de Justiça constituem matérias atinentes ao próprio mérito da causa, cuja apreciação definitiva pressupõe a instrução probatória sob o crivo judicial. A justa causa para a deflagração da ação penal quanto ao crime de desobediência encontra lastro nos depoimentos dos policiais militares atuantes na ocorrência (fls. 05 e 07), no boletim de ocorrência (fls. 01-03) e nas declarações do próprio acusado prestadas na fase inquisitorial (fl. 09), consubstanciando lastro probatório mínimo suficiente à instauração da persecução penal. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), o aditamento especifica satisfatoriamente que o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start, cor prata, ostentando placa de identificação (GGX-6D74) pertencente a veículo automotor diverso (Honda/CB300F Twister ABS, cor vermelha), a qual apresentava danos físicos na face de gravação por meio de ação contundente (abrasão e percussão), impossibilitando a leitura do código bidimensional (QR Code). Não há que se falar em inépcia formal sob a alegação de emprego de fórmula conclusiva quanto ao elemento normativo-subjetivo ("que devesse saber estar adulterado"). O órgão acusatório extraiu a demonstração indiciária da ciência da ilicitude a partir de dados fáticos concretos: a aquisição de veículo sabidamente irregular ("NP") por valor manifestamente abaixo do mercado, a incompatibilidade absoluta entre os dados cadastrais da placa e as características do veículo conduzido, e a presença de avarias físicas na placa atestadas por laudo técnico. Da mesma forma, a justa causa quanto a este segundo delito está solidamente amparada no boletim de ocorrência (fls. 01-03), nos depoimentos testemunhais (fls. 05 e 07), no dossiê veicular de fls. 43-44 - que comprova documentalmente a vinculação da placa GGX-6D74 a outro automotor de propriedade do acusado - e nas conclusões do laudo pericial nº 153.249/2026 (fls. 36-42). Consigno que eventual ausência de intenção delitiva, a impossibilidade de percepção da irregularidade pelo condutor leigo ou a incompletude de dados técnicos pelo perito criminal são teses que reclamam dilação probatória e não autorizam a extinção anômala do processo na fase preliminar. De igual modo, a alegação de que as declarações prestadas pelo acusado na esfera policial foram tomadas sem assistência técnica não retira o lastro indiciário da peça, uma vez que a opinio delicti se apoia em um conjunto de provas documentais e periciais, e não exclusivamente na fala do acusado. Portanto, REJEITO as alegações de inépcia parcial e de ausência de justa causa quanto ao aditamento da denúncia. 3. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pleito defensivo de celebração de Acordo de Não Persecução Penal ou de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público não comporta deferimento. Conforme manifestação fundamentada do Ministério Público (fls. 132-134), o benefício não se mostra cabível em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em especial diante dos elementos concretos que evidenciam a conduta criminal reiterada do acusado (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP), tornando a medida insuficiente e ineficaz para a prevenção e reprovação dos crimes. Ademais, verifica-se que o acusado já foi beneficiado em 01/06/2026 com a formalização e homologação de Acordo de Não Persecução Penal nos autos do processo nº1500082-12.2026.8.26.0077(conforme fls. 95-99 daquele feito, em trâmite perante este mesmo Foro), referente a fato idêntico e anterior envolvendo a condução de motocicleta com placa adulterada/decorativa. Com efeito, a prática sucessiva de condutas de mesma natureza em exíguo espaço de tempo afasta a benesse legal, inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade na recusa ministerial. Por conseguinte, também INDEFIRO a remessa ao órgão ministerial de revisão. 4. Das demais teses de mérito e do pedido de absolvição sumária. No tocante às alegações defensivas de atipicidade material da conduta, ausência de dolo e insuficiência do quadro probatório (inclusive quanto à caracterização do contexto do Tema nº 1.060 do C. Superior Tribunal de Justiça para o crime de desobediência), verifica-se que tais matérias demandam aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a presente fase de cognição sumária. A aferição precisa do dolo (ou do "dever de saber") do condutor, bem como o alcance e a força probatória do laudo pericial frente às condições de visibilidade da adulteração da placa, exigem exame aprofundado dos elementos de convicção. Conforme pacífica jurisprudência, a absolvição sumária reclama prova manifesta e inequívoca, o que não ocorre quando a tese exige a valoração de depoimentos e contraprovas sob o crivo do contraditório. Acolhendo o requerimento subsidiário formulado pela própria Defesa, resguardo a apreciação de tais matérias para o momento da sentença, garantindo-se que a instrução processual penal ocorra sem qualquer inversão do ônus da prova e com estrita observância ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 155 do CPP. Eventuais pedidos de esclarecimentos periciais ou quesitos complementares poderão ser formalizados pelas partes na fase do artigo 402 do CPP ou, desde já, justificados pela via própria se reputados imprescindíveis para o ato de audiência. Repisa-se que a peça acusatória de fls. 97-100 preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa, e amparada por justa causa decorrente dos elementos informativos colhidos na fase policial. Com efeito, não se constata nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, notadamente a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade, de extinção da punibilidade ou de atipicidade evidente. Desta forma, não demonstrada qualquer eiva processual capaz de inquinar o feito, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, mantendo o recebimento do aditamento da denúncia em seus exatos termos, ficando postergada a apreciação detalhada das matérias de mérito para a prolação da sentença, após a instrução processual sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: REJEITO as preliminares ventiladas e mantenho o recebimento da denúncia e de seu aditamento quanto ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. POSTERGO a análise das teses de atipicidade e fragilidade probatória para a fase de julgamento definitivo, após a regular dilação probatória. DEFIRO a expedição de oficio à Policia Militar de Birigui requisitando cópia integral do Talão de Atendimento PM nº 00721; histórico completo de despacho da viatura que efetuou o acompanhamento com registro cronológico de horários; e certidão informando se a guarnição empenhada dispunha de câmeras corporais (bodycams) na data e no horário do fato e, em caso positivo, as razões da não utilização, à luz da Resolução CNJ nº 484/2022; em caso positivo, o envio das imagens captadas pelas câmeras. DEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela Defesa às fls. 123-124. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística de Araçatuba/SP, encaminhando cópia dos quesitos defensivos de fls. 123-124 ao ilustre Perito Criminal Dr. Fausto de Souza (responsável pela elaboração do Laudo Pericial nº 153.249/2026), para que preste os devidos esclarecimentos por laudo complementar, no prazo de 20 (vinte) dias. DETERMINO à z. serventia a juntada de certidão de objeto e pé atualizada dos autos nº 1500082-12.2026.8.26.0077. INDEFIRO a expedição de ofício ao pátio do Guincho Jussara de Araçatuba/SP, por se tratar de providência que compete à própria parte obter diretamente junto ao estabelecimento. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 15:00 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu BRIAN ARROTHEIA AMANCIO, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. As oitivas de policiais militares se darão presencialmente. Para tanto, determino que seja encaminhado e-mail (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, na forma do COMUNICADO CG N° 1.340/2016) requisitando a apresentação dos policiais militares MATEUS HENRIQUE DE SOUZA LOPES e LEANDRO SANTOS BARBEIRO da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 4 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 5 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso o acusado esteja custodiado quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado BRIAN ARROTHEIA AMANCIO para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRIAN ARROTHEIA AMANCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENEIAS ARZANI

OAB: 533365/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500511-76.2026.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - BRIAN ARROTHEIA AMANCIO - 1. Das preliminares de incompetência do Juízo e dos benefícios da Lei nº 9.099/1995: Com o recebimento do aditamento à denúncia às fls. 102-103, ficaram superadas e prejudicadas as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo Comum e de cabimento dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo). Anoto que a imputação passou a abranger, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade cominada é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, somada à pena do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). O somatório das penas em abstrato ultrapassa com folga o limite de 2 (dois) anos que define as infrações de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995), fixando de forma definitiva a competência da Justiça Comum. Do mesmo modo, a pena mínima do crime mais grave obsta objetivamente a suspensão condicional do processo, a teor da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pelo acréscimo decorrente do concurso, ultrapassar o limite de um ano"). Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo e julgo prejudicados os pedidos de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995. 2. Da inépcia da denúncia e aditamento e da ausência de justa causa para a ação penal. As preliminares de inépcia da inicial acusatória e de carência de justa causa articuladas pela Defesa em relação a ambos os delitos não comportam acolhimento. A denúncia originária (fls. 55-56) e o aditamento de fls. 97-100 observam integralmente as diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando com precisão a dinâmica dos acontecimentos, o tempo, o lugar e o modo de execução das condutas imputadas ao réu, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), a peça vestibular descreve de modo minudente que, no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 00h22min, policiais militares no exercício de patrulhamento ostensivo avistaram o acusado executando manobra perigosa com motocicleta, ocasião em que emitiram expressa ordem legal de parada, com o acionamento de sinais luminosos e sonoros da viatura policial. Consta, ainda, que o acusado desobedeceu deliberadamente ao comando funcional, empreendendo fuga em alta velocidade e trafegando na contramão de direção até ser interceptado. Anoto que a demonstração da legalidade da ordem, a eficácia de sua percepção sensorial pelo motociclista e a eventual adequação da conduta aos parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.060 do C. Superior Tribunal de Justiça constituem matérias atinentes ao próprio mérito da causa, cuja apreciação definitiva pressupõe a instrução probatória sob o crivo judicial. A justa causa para a deflagração da ação penal quanto ao crime de desobediência encontra lastro nos depoimentos dos policiais militares atuantes na ocorrência (fls. 05 e 07), no boletim de ocorrência (fls. 01-03) e nas declarações do próprio acusado prestadas na fase inquisitorial (fl. 09), consubstanciando lastro probatório mínimo suficiente à instauração da persecução penal. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), o aditamento especifica satisfatoriamente que o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start, cor prata, ostentando placa de identificação (GGX-6D74) pertencente a veículo automotor diverso (Honda/CB300F Twister ABS, cor vermelha), a qual apresentava danos físicos na face de gravação por meio de ação contundente (abrasão e percussão), impossibilitando a leitura do código bidimensional (QR Code). Não há que se falar em inépcia formal sob a alegação de emprego de fórmula conclusiva quanto ao elemento normativo-subjetivo ("que devesse saber estar adulterado"). O órgão acusatório extraiu a demonstração indiciária da ciência da ilicitude a partir de dados fáticos concretos: a aquisição de veículo sabidamente irregular ("NP") por valor manifestamente abaixo do mercado, a incompatibilidade absoluta entre os dados cadastrais da placa e as características do veículo conduzido, e a presença de avarias físicas na placa atestadas por laudo técnico. Da mesma forma, a justa causa quanto a este segundo delito está solidamente amparada no boletim de ocorrência (fls. 01-03), nos depoimentos testemunhais (fls. 05 e 07), no dossiê veicular de fls. 43-44 - que comprova documentalmente a vinculação da placa GGX-6D74 a outro automotor de propriedade do acusado - e nas conclusões do laudo pericial nº 153.249/2026 (fls. 36-42). Consigno que eventual ausência de intenção delitiva, a impossibilidade de percepção da irregularidade pelo condutor leigo ou a incompletude de dados técnicos pelo perito criminal são teses que reclamam dilação probatória e não autorizam a extinção anômala do processo na fase preliminar. De igual modo, a alegação de que as declarações prestadas pelo acusado na esfera policial foram tomadas sem assistência técnica não retira o lastro indiciário da peça, uma vez que a opinio delicti se apoia em um conjunto de provas documentais e periciais, e não exclusivamente na fala do acusado. Portanto, REJEITO as alegações de inépcia parcial e de ausência de justa causa quanto ao aditamento da denúncia. 3. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pleito defensivo de celebração de Acordo de Não Persecução Penal ou de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público não comporta deferimento. Conforme manifestação fundamentada do Ministério Público (fls. 132-134), o benefício não se mostra cabível em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em especial diante dos elementos concretos que evidenciam a conduta criminal reiterada do acusado (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP), tornando a medida insuficiente e ineficaz para a prevenção e reprovação dos crimes. Ademais, verifica-se que o acusado já foi beneficiado em 01/06/2026 com a formalização e homologação de Acordo de Não Persecução Penal nos autos do processo nº1500082-12.2026.8.26.0077(conforme fls. 95-99 daquele feito, em trâmite perante este mesmo Foro), referente a fato idêntico e anterior envolvendo a condução de motocicleta com placa adulterada/decorativa. Com efeito, a prática sucessiva de condutas de mesma natureza em exíguo espaço de tempo afasta a benesse legal, inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade na recusa ministerial. Por conseguinte, também INDEFIRO a remessa ao órgão ministerial de revisão. 4. Das demais teses de mérito e do pedido de absolvição sumária. No tocante às alegações defensivas de atipicidade material da conduta, ausência de dolo e insuficiência do quadro probatório (inclusive quanto à caracterização do contexto do Tema nº 1.060 do C. Superior Tribunal de Justiça para o crime de desobediência), verifica-se que tais matérias demandam aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a presente fase de cognição sumária. A aferição precisa do dolo (ou do "dever de saber") do condutor, bem como o alcance e a força probatória do laudo pericial frente às condições de visibilidade da adulteração da placa, exigem exame aprofundado dos elementos de convicção. Conforme pacífica jurisprudência, a absolvição sumária reclama prova manifesta e inequívoca, o que não ocorre quando a tese exige a valoração de depoimentos e contraprovas sob o crivo do contraditório. Acolhendo o requerimento subsidiário formulado pela própria Defesa, resguardo a apreciação de tais matérias para o momento da sentença, garantindo-se que a instrução processual penal ocorra sem qualquer inversão do ônus da prova e com estrita observância ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 155 do CPP. Eventuais pedidos de esclarecimentos periciais ou quesitos complementares poderão ser formalizados pelas partes na fase do artigo 402 do CPP ou, desde já, justificados pela via própria se reputados imprescindíveis para o ato de audiência. Repisa-se que a peça acusatória de fls. 97-100 preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa, e amparada por justa causa decorrente dos elementos informativos colhidos na fase policial. Com efeito, não se constata nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, notadamente a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade, de extinção da punibilidade ou de atipicidade evidente. Desta forma, não demonstrada qualquer eiva processual capaz de inquinar o feito, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, mantendo o recebimento do aditamento da denúncia em seus exatos termos, ficando postergada a apreciação detalhada das matérias de mérito para a prolação da sentença, após a instrução processual sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: REJEITO as preliminares ventiladas e mantenho o recebimento da denúncia e de seu aditamento quanto ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. POSTERGO a análise das teses de atipicidade e fragilidade probatória para a fase de julgamento definitivo, após a regular dilação probatória. DEFIRO a expedição de oficio à Policia Militar de Birigui requisitando cópia integral do Talão de Atendimento PM nº 00721; histórico completo de despacho da viatura que efetuou o acompanhamento com registro cronológico de horários; e certidão informando se a guarnição empenhada dispunha de câmeras corporais (bodycams) na data e no horário do fato e, em caso positivo, as razões da não utilização, à luz da Resolução CNJ nº 484/2022; em caso positivo, o envio das imagens captadas pelas câmeras. DEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela Defesa às fls. 123-124. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística de Araçatuba/SP, encaminhando cópia dos quesitos defensivos de fls. 123-124 ao ilustre Perito Criminal Dr. Fausto de Souza (responsável pela elaboração do Laudo Pericial nº 153.249/2026), para que preste os devidos esclarecimentos por laudo complementar, no prazo de 20 (vinte) dias. DETERMINO à z. serventia a juntada de certidão de objeto e pé atualizada dos autos nº 1500082-12.2026.8.26.0077. INDEFIRO a expedição de ofício ao pátio do Guincho Jussara de Araçatuba/SP, por se tratar de providência que compete à própria parte obter diretamente junto ao estabelecimento. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 15:00 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu BRIAN ARROTHEIA AMANCIO, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. As oitivas de policiais militares se darão presencialmente. Para tanto, determino que seja encaminhado e-mail (dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, na forma do COMUNICADO CG N° 1.340/2016) requisitando a apresentação dos policiais militares MATEUS HENRIQUE DE SOUZA LOPES e LEANDRO SANTOS BARBEIRO da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 4 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 5 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso o acusado esteja custodiado quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado BRIAN ARROTHEIA AMANCIO para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)