1500509-94.2025.8.26.0545
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes contra a Fauna
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500509-94.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - JADIELSON DA SILVA SANTOS - EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500509-94.2025.8.26.0545 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna Autor: Justiça Pública Réu: JADIELSON DA SILVA SANTOS e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Nicole de Almeida Campos Leite Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JADIELSON DA SILVA SANTOS, Brasileiro, Pedreiro, RG 69022904, CPF 709.307.624-60, pai ALUIZIO DE OLIVEIRA SANTOS, mãe VERA LUCIA ALEXANDRE DA SILVA, Nascido/Nascida 14/03/1990, de cor Pardo, natural de Major Isidoro - AL, com endereço à Rua João Severeino de Azevedo, 2105, Interlagos, CEP 35500-461, Divinopolis - MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 34 "único", II do(a) LEI 9.605/1998 c/c Art. 29 "caput" do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500509-94.2025.8.26.0545, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de JADIELSON DA SILVA SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados, respectivamente, ás fls. 39 e 40 dos autos, pelos motivos a seguir descritos. Consta do presente inquérito policial que no dia 14 de março de 2025, às 09h50m da manhã, na Avenida Doutor José de Aguiar Leme, 380 - Jd. Santa Rita de Cássia, nesta cidade e Comarca de Bragança Paulista, os denunciados JADIELSON DA SILVA SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS pescaram mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Segundo o apurado, na data supra, 14 de março de 2025, a Guarda Municipal, após tomar conhecimento, por meio de denúncia, de um possível crime ambiental, diligenciou até o local dos fatos e abordou os denunciados no Lago dos Padres, enquanto estes praticavam pesca predatória. No momento da abordagem, os denunciados já haviam capturado um peixe, o qual se encontrava sem vida. Os agentes, ainda, observaram que os denunciados utilizavam petrecho não permitido para a prática de pesca, a saber, tarrafa. Consta, às fls. 18, auto de exibição e apreensão do que fora encontrado junto aos denunciados, consistindo em: 01 apetrecho de pesca do tipo tarrafa, bem como um peixe que se assemelha à espécie traíra (Hoplías malabaricus), pesando aproximadamente 145 gramas. Consta, às fls. 99/101 dos autos, laudo pericial referente ao objeto encontrado junto aos denunciados, o qual tratava-se de uma rede para pesca, de aspecto usado, medindo aproximadamente 3 m de comprimento por 2,9 m de largura, malha de aproximadamente 51,5 mm x 29 mm, produzida em nylon, sem marca aparente.Consta, às fls. 112, informação da Prefeitura do Município de Bragança Paulista/SP, a qual afirmou que a tarrafa localizada junto aos denunciados caracteriza-se como petrecho de pesca cuja utilização é proibida pela Lei Municipal nº 4.425, de 09 de junho de 2014. O denunciado JADIELSON DA SILVA SANTOS, ouvido às fls. 03/06 dos autos, afirmou que ambos foram pescar um peixe para consumo, ocasião em que foram abordados por guardas municipais. Declarou, ainda, que, de fato, utilizou a tarrafa. O denunciado EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, por sua vez, ao ser ouvido, declarou que, na data dos fatos, quando os agentes chegaram ao local, não estava pescando, sendo JADIELSON quem praticava a pesca, embora ambos tenham se dirigido juntos ao referido local. (Fls. 07/10) Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA A Vossa Excelência JADIELSON DA SILVA SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9.605/98, c.c artigo 29 do Código Penal. -Art. 34 da Lei 9.605/98 - Meio Ambiente. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 14 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JADIELSON DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÉU REVEL
OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500509-94.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - JADIELSON DA SILVA SANTOS - EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500509-94.2025.8.26.0545 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna Autor: Justiça Pública Réu: JADIELSON DA SILVA SANTOS e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Nicole de Almeida Campos Leite Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JADIELSON DA SILVA SANTOS, Brasileiro, Pedreiro, RG 69022904, CPF 709.307.624-60, pai ALUIZIO DE OLIVEIRA SANTOS, mãe VERA LUCIA ALEXANDRE DA SILVA, Nascido/Nascida 14/03/1990, de cor Pardo, natural de Major Isidoro - AL, com endereço à Rua João Severeino de Azevedo, 2105, Interlagos, CEP 35500-461, Divinopolis - MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 34 "único", II do(a) LEI 9.605/1998 c/c Art. 29 "caput" do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500509-94.2025.8.26.0545, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de JADIELSON DA SILVA SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados, respectivamente, ás fls. 39 e 40 dos autos, pelos motivos a seguir descritos. Consta do presente inquérito policial que no dia 14 de março de 2025, às 09h50m da manhã, na Avenida Doutor José de Aguiar Leme, 380 - Jd. Santa Rita de Cássia, nesta cidade e Comarca de Bragança Paulista, os denunciados JADIELSON DA SILVA SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS pescaram mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Segundo o apurado, na data supra, 14 de março de 2025, a Guarda Municipal, após tomar conhecimento, por meio de denúncia, de um possível crime ambiental, diligenciou até o local dos fatos e abordou os denunciados no Lago dos Padres, enquanto estes praticavam pesca predatória. No momento da abordagem, os denunciados já haviam capturado um peixe, o qual se encontrava sem vida. Os agentes, ainda, observaram que os denunciados utilizavam petrecho não permitido para a prática de pesca, a saber, tarrafa. Consta, às fls. 18, auto de exibição e apreensão do que fora encontrado junto aos denunciados, consistindo em: 01 apetrecho de pesca do tipo tarrafa, bem como um peixe que se assemelha à espécie traíra (Hoplías malabaricus), pesando aproximadamente 145 gramas. Consta, às fls. 99/101 dos autos, laudo pericial referente ao objeto encontrado junto aos denunciados, o qual tratava-se de uma rede para pesca, de aspecto usado, medindo aproximadamente 3 m de comprimento por 2,9 m de largura, malha de aproximadamente 51,5 mm x 29 mm, produzida em nylon, sem marca aparente.Consta, às fls. 112, informação da Prefeitura do Município de Bragança Paulista/SP, a qual afirmou que a tarrafa localizada junto aos denunciados caracteriza-se como petrecho de pesca cuja utilização é proibida pela Lei Municipal nº 4.425, de 09 de junho de 2014. O denunciado JADIELSON DA SILVA SANTOS, ouvido às fls. 03/06 dos autos, afirmou que ambos foram pescar um peixe para consumo, ocasião em que foram abordados por guardas municipais. Declarou, ainda, que, de fato, utilizou a tarrafa. O denunciado EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, por sua vez, ao ser ouvido, declarou que, na data dos fatos, quando os agentes chegaram ao local, não estava pescando, sendo JADIELSON quem praticava a pesca, embora ambos tenham se dirigido juntos ao referido local. (Fls. 07/10) Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA A Vossa Excelência JADIELSON DA SILVA SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9.605/98, c.c artigo 29 do Código Penal. -Art. 34 da Lei 9.605/98 - Meio Ambiente. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 14 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)