1500509-27.2026.8.26.0556
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500509-27.2026.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE MARIANO DA SILVA NETO - Vistos. 1.O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 151/169), arguindo, em síntese: (a) nulidade decorrente da inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei de Drogas; (b) ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita objetiva; (c) fragilidade da cadeia de custódia; (d) impossibilidade de valoração negativa do silêncio e da recusa de fornecimento da senha do aparelho celular; (e) amplitude excessiva da autorização de acesso aos dados do telefone; (f) ausência de justa causa para a imputação de tráfico; (g) insuficiência de elementos para a incidência da majorante do artigo 40, inciso III; (h) absolvição sumária; e (i) revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, extenso rol de diligências. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (fls. 173/179). É o relatório do essencial. Decido. Não prospera a alegação de nulidade por suposta inobservância do rito especial previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, determina a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento comum a todos os processos penais, ressalvadas as hipóteses de incompatibilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a adoção do rito comum ordinário nos crimes de tráfico de entorpecentes, com a citação do acusado para oferecimento de resposta escrita na forma dos artigos 396 e 396-A do estatuto processual, não acarreta nulidade, porquanto assegura contraditório e ampla defesa em extensão equivalente, senão superior, àquela proporcionada pela defesa prévia do artigo 55 da lei especial. A própria defesa, aliás, fundamenta sua manifestação primariamente nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, relegando o dispositivo da Lei de Drogas a suporte meramente subsidiário, o que denota o reconhecimento tácito da validade do procedimento eleito. Some-se a isso que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto e individualizado, o qual, no caso dos autos, não foi minimamente evidenciado, limitando-se a defesa a articular prejuízo hipotético e em tese. No que concerne à alegada ilicitude da abordagem, igualmente não assiste razão à defesa neste momento. Extrai-se dos autos que os policiais militares, em patrulhamento ostensivo à luz do dia, nas imediações de festividade pública de grande circulação de pessoas, avistaram o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, passou a demonstrar nervosismo e comportamento evasivo, desobedecendo à ordem legal de parada e empreendendo fuga imediata. Tais elementos, apreciados em seu conjunto e não de forma atomizada, como pretende a defesa , revelam-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência não reclama, como pressuposto indeclinável da legitimidade da abordagem, a preexistência de investigação, denúncia anônima ou monitoramento, podendo a suspeita fundada emergir da própria dinâmica comportamental observada no momento da intervenção. De todo modo, a tese pertine ao próprio mérito e demanda esclarecimento fático, a ser obtido mediante a inquirição das testemunhas em audiência de instrução, não havendo, por ora, base segura para o reconhecimento da ilicitude ou o desentranhamento de provas. Quanto à cadeia de custódia, tenho que a matéria não comporta acolhimento neste momento processual. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventuais falhas na documentação formal das etapas de rastreamento do vestígio não conduzem, por si sós, à nulidade ou à imprestabilidade automática da prova, exigindo-se da defesa a demonstração de dúvida concreta e real acerca da autenticidade, identidade ou integridade do material apreendido. No caso, contudo, há relato direto e coerente do condutor da ocorrência quanto ao arremesso do saco plástico durante a fuga, com a subsequente localização do objeto ao se refazer o trajeto percorrido, em lapso temporal reduzido, tendo o material seguido para exame pericial devidamente acondicionado e lacrado. A defesa, por seu turno, limitou-se a suscitar dúvidas em abstrato, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou contaminação do vestígio. Assim, garantida está, nesta análise inicial, a integridade da prova material, sem prejuízo de que os pontos ora questionados sejam elucidados no curso da instrução. No tocante ao valor probatório do silêncio e da recusa de fornecimento da senha do aparelho celular, tampouco a questão obsta o prosseguimento do feito. Descabe a pretensão de que se declare, desde logo, a impossibilidade de valoração negativa do silêncio. A alegação relativa à amplitude da autorização de acesso aos dados do telefone celular, além de não constituir hipótese de absolvição sumária, encontra-se esvaziada de utilidade prática, na medida em que a própria extração restou frustrada em razão do bloqueio do aparelho. As demais teses ausência de justa causa para a imputação de tráfico e afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III dizem respeito, inequivocamente, ao mérito da causa. Não vislumbro, por conseguinte, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado. Indefiro as diligências requeridas pela defesa. As providências pleiteadas mostram-se, em sua quase totalidade, desprovidas de embasamento fático concreto, ancoradas em conjecturas e dúvidas genéricas, sem que a defesa aponte indício objetivo capaz de justificar a instrução do feito com tamanho volume de requisições. Boa parte das informações postuladas como a programação oficial da festividade, mapas, croquis, estimativas de público e dados relativos ao evento realizado pela municipalidade pode ser obtida diretamente pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, mormente porque tais elementos, a rigor, serão muito mais bem esclarecidos pela prova oral a ser colhida em audiência, com a inquirição das testemunhas arroladas. Do mesmo modo, as requisições dirigidas à autoridade policial e à Polícia Científica acerca da cadeia de custódia e dos exames periciais revelam-se, neste momento, precoces e prescindíveis, podendo os pontos controvertidos ser dirimidos por meio da prova testemunhal, sem prejuízo de renovação fundamentada do pedido caso, no curso da instrução, sobrevenha necessidade concreta. Deferir, de plano, o extenso rol postulado importaria em indevida judicialização de diligências protelatórias e impertinentes ao objeto da ação. Por fim, no que respeita ao pedido de revogação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar decretada. Persistem hígidos os fundamentos que ampararam a segregação, notadamente a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O acusado é reincidente específico e, ao tempo dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto por delito de idêntica natureza, circunstância que demonstra, de forma concreta e individualizada, a insuficiência da anterior intervenção estatal para dissuadi-lo da reiteração delitiva e evidencia o risco real de continuidade da atividade ilícita caso restituído à liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas, sobretudo porque o próprio histórico do acusado atesta o insucesso de medida mais branda anteriormente aplicada. Ausentes, ademais, os requisitos do artigo 318 do mesmo diploma para a conversão em prisão domiciliar. 2.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de AGOSTO de 2026, às 15h00, a ser realizada na MODALIDADE HÍBRIDA, admitindo-se a participação tanto de forma presencial quanto virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 3.Intime-se e requisite-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da unidade prisional em que se encontra recolhido para o seu interrogatório virtual. 4.Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es), consignando no ofício que deverá(ão) estar presente(s) na sala disponibilizada no BPMI respectivo, na data e hora marcadas, bem como da necessidade de incomunicabilidade durante a realização da audiência virtual, devendo ocupar espaços individuais no momento da oitiva. 5.Cientifiquem-se o representante do Ministério Público e a Defesa de que o link e o QR Code de acesso à sala da audiência virtual serão oportunamente disponibilizados nos autos pela serventia. 6.CASO A DEFESA DESEJE RECEBER O LINK DA AUDIÊNCIA POR E-MAIL, DEVERÁ INFORMA-LO NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA. O NÃO CUMPRIMENTO DESSE PRAZO IMPLICARÁ A PRESUNÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO SE DARÁ DE FORMA PRESENCIAL, OU VIRTUAL, MEDIANTE USO DO LINK E QR CODE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS PELA SERVENTIA. RECOMENDA-SE, AINDA, QUE VERIFIQUEM AS CAIXAS DE SPAM E LIXO ELETRÔNICO, A FIM DE CERTIFICAR-SE DE QUE O E-MAIL COM O LINK NÃO TENHA SIDO DIRECIONADO A ESSAS PASTAS. 7.Ficam as partes cientes também de que os procedimentos a serem seguidos para participar do ato virtual estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591186233584 e que questões pontuais serão tratadas no curso da audiência. Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CAMARGO PEREIRA (OAB 213307/SP), ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO (OAB 282082/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE MARIANO DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO
OAB: 282082/SP
ROBERTO ELIAS CAMARGO PEREIRA
OAB: 213307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500509-27.2026.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE MARIANO DA SILVA NETO - Vistos. 1.O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 151/169), arguindo, em síntese: (a) nulidade decorrente da inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei de Drogas; (b) ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita objetiva; (c) fragilidade da cadeia de custódia; (d) impossibilidade de valoração negativa do silêncio e da recusa de fornecimento da senha do aparelho celular; (e) amplitude excessiva da autorização de acesso aos dados do telefone; (f) ausência de justa causa para a imputação de tráfico; (g) insuficiência de elementos para a incidência da majorante do artigo 40, inciso III; (h) absolvição sumária; e (i) revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, extenso rol de diligências. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (fls. 173/179). É o relatório do essencial. Decido. Não prospera a alegação de nulidade por suposta inobservância do rito especial previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, determina a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento comum a todos os processos penais, ressalvadas as hipóteses de incompatibilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a adoção do rito comum ordinário nos crimes de tráfico de entorpecentes, com a citação do acusado para oferecimento de resposta escrita na forma dos artigos 396 e 396-A do estatuto processual, não acarreta nulidade, porquanto assegura contraditório e ampla defesa em extensão equivalente, senão superior, àquela proporcionada pela defesa prévia do artigo 55 da lei especial. A própria defesa, aliás, fundamenta sua manifestação primariamente nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, relegando o dispositivo da Lei de Drogas a suporte meramente subsidiário, o que denota o reconhecimento tácito da validade do procedimento eleito. Some-se a isso que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto e individualizado, o qual, no caso dos autos, não foi minimamente evidenciado, limitando-se a defesa a articular prejuízo hipotético e em tese. No que concerne à alegada ilicitude da abordagem, igualmente não assiste razão à defesa neste momento. Extrai-se dos autos que os policiais militares, em patrulhamento ostensivo à luz do dia, nas imediações de festividade pública de grande circulação de pessoas, avistaram o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, passou a demonstrar nervosismo e comportamento evasivo, desobedecendo à ordem legal de parada e empreendendo fuga imediata. Tais elementos, apreciados em seu conjunto e não de forma atomizada, como pretende a defesa , revelam-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência não reclama, como pressuposto indeclinável da legitimidade da abordagem, a preexistência de investigação, denúncia anônima ou monitoramento, podendo a suspeita fundada emergir da própria dinâmica comportamental observada no momento da intervenção. De todo modo, a tese pertine ao próprio mérito e demanda esclarecimento fático, a ser obtido mediante a inquirição das testemunhas em audiência de instrução, não havendo, por ora, base segura para o reconhecimento da ilicitude ou o desentranhamento de provas. Quanto à cadeia de custódia, tenho que a matéria não comporta acolhimento neste momento processual. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventuais falhas na documentação formal das etapas de rastreamento do vestígio não conduzem, por si sós, à nulidade ou à imprestabilidade automática da prova, exigindo-se da defesa a demonstração de dúvida concreta e real acerca da autenticidade, identidade ou integridade do material apreendido. No caso, contudo, há relato direto e coerente do condutor da ocorrência quanto ao arremesso do saco plástico durante a fuga, com a subsequente localização do objeto ao se refazer o trajeto percorrido, em lapso temporal reduzido, tendo o material seguido para exame pericial devidamente acondicionado e lacrado. A defesa, por seu turno, limitou-se a suscitar dúvidas em abstrato, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou contaminação do vestígio. Assim, garantida está, nesta análise inicial, a integridade da prova material, sem prejuízo de que os pontos ora questionados sejam elucidados no curso da instrução. No tocante ao valor probatório do silêncio e da recusa de fornecimento da senha do aparelho celular, tampouco a questão obsta o prosseguimento do feito. Descabe a pretensão de que se declare, desde logo, a impossibilidade de valoração negativa do silêncio. A alegação relativa à amplitude da autorização de acesso aos dados do telefone celular, além de não constituir hipótese de absolvição sumária, encontra-se esvaziada de utilidade prática, na medida em que a própria extração restou frustrada em razão do bloqueio do aparelho. As demais teses ausência de justa causa para a imputação de tráfico e afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III dizem respeito, inequivocamente, ao mérito da causa. Não vislumbro, por conseguinte, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado. Indefiro as diligências requeridas pela defesa. As providências pleiteadas mostram-se, em sua quase totalidade, desprovidas de embasamento fático concreto, ancoradas em conjecturas e dúvidas genéricas, sem que a defesa aponte indício objetivo capaz de justificar a instrução do feito com tamanho volume de requisições. Boa parte das informações postuladas como a programação oficial da festividade, mapas, croquis, estimativas de público e dados relativos ao evento realizado pela municipalidade pode ser obtida diretamente pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, mormente porque tais elementos, a rigor, serão muito mais bem esclarecidos pela prova oral a ser colhida em audiência, com a inquirição das testemunhas arroladas. Do mesmo modo, as requisições dirigidas à autoridade policial e à Polícia Científica acerca da cadeia de custódia e dos exames periciais revelam-se, neste momento, precoces e prescindíveis, podendo os pontos controvertidos ser dirimidos por meio da prova testemunhal, sem prejuízo de renovação fundamentada do pedido caso, no curso da instrução, sobrevenha necessidade concreta. Deferir, de plano, o extenso rol postulado importaria em indevida judicialização de diligências protelatórias e impertinentes ao objeto da ação. Por fim, no que respeita ao pedido de revogação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar decretada. Persistem hígidos os fundamentos que ampararam a segregação, notadamente a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O acusado é reincidente específico e, ao tempo dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto por delito de idêntica natureza, circunstância que demonstra, de forma concreta e individualizada, a insuficiência da anterior intervenção estatal para dissuadi-lo da reiteração delitiva e evidencia o risco real de continuidade da atividade ilícita caso restituído à liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas, sobretudo porque o próprio histórico do acusado atesta o insucesso de medida mais branda anteriormente aplicada. Ausentes, ademais, os requisitos do artigo 318 do mesmo diploma para a conversão em prisão domiciliar. 2.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de AGOSTO de 2026, às 15h00, a ser realizada na MODALIDADE HÍBRIDA, admitindo-se a participação tanto de forma presencial quanto virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 3.Intime-se e requisite-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da unidade prisional em que se encontra recolhido para o seu interrogatório virtual. 4.Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es), consignando no ofício que deverá(ão) estar presente(s) na sala disponibilizada no BPMI respectivo, na data e hora marcadas, bem como da necessidade de incomunicabilidade durante a realização da audiência virtual, devendo ocupar espaços individuais no momento da oitiva. 5.Cientifiquem-se o representante do Ministério Público e a Defesa de que o link e o QR Code de acesso à sala da audiência virtual serão oportunamente disponibilizados nos autos pela serventia. 6.CASO A DEFESA DESEJE RECEBER O LINK DA AUDIÊNCIA POR E-MAIL, DEVERÁ INFORMA-LO NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA. O NÃO CUMPRIMENTO DESSE PRAZO IMPLICARÁ A PRESUNÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO SE DARÁ DE FORMA PRESENCIAL, OU VIRTUAL, MEDIANTE USO DO LINK E QR CODE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS PELA SERVENTIA. RECOMENDA-SE, AINDA, QUE VERIFIQUEM AS CAIXAS DE SPAM E LIXO ELETRÔNICO, A FIM DE CERTIFICAR-SE DE QUE O E-MAIL COM O LINK NÃO TENHA SIDO DIRECIONADO A ESSAS PASTAS. 7.Ficam as partes cientes também de que os procedimentos a serem seguidos para participar do ato virtual estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591186233584 e que questões pontuais serão tratadas no curso da audiência. Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CAMARGO PEREIRA (OAB 213307/SP), ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO (OAB 282082/SP)