Detalhe do processo

1500507-42.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500507-42.2025.8.26.0637 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - V.H.S.M. - Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional instaurado em face dos adolescentes V. H. S. M., A. R. L., V. F. L. C., V. H. M. M., C. G. J. P., V. H. P. L., K. H. R. S. e K. G. V. S., pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Foram apresentadas defesas prévias: por A. R. L., às páginas 211/217; por V. H. M. M., K. H. R. S. e C. G. J. P., às páginas 237/238; por V. F. L. C., às páginas 267/268; por V. H. S. M., às páginas 273/275; por V. H. P. L., às páginas 282/286; por K. G. V. S., às páginas 296/297. Em síntese, as defesas suscitam pedidos de concessão de remissão, absolvição, insuficiência probatória, ausência de individualização das condutas, afastamento das qualificadoras e demais teses meritórias. O Ministério Público manifestou-se às páginas 302/305, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As teses defensivas deduzidas não comportam acolhimento nesta fase processual. Com efeito, a representação encontra-se regularmente recebida e lastreada em elementos que evidenciam, em tese, a materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria, destacando-se o boletim de ocorrência, os depoimentos colhidos na fase policial, o auto de avaliação, o auto de exibição/apreensão/entrega e o laudo pericial de páginas 41/49. As alegações de insuficiência probatória, ausência de participação, inexistência de individualização das condutas, inadequação das qualificadoras, aplicação do princípio da insignificância e demais questões de mérito confundem-se com o próprio objeto da instrução, demandando aprofundada análise do conjunto probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento das pretensões defensivas. De igual modo, indefiro, ao menos nesta oportunidade, os pedidos de remissão formulados pelas defesas, considerando a natureza dos fatos narrados na representação e a necessidade de adequada instrução do feito para melhor apuração das circunstâncias do caso concreto. Não há, portanto, fato novo ou elemento capaz de afastar os fundamentos que justificam o regular prosseguimento da ação socioeducativa. Dessa forma, a apuração do ato infracional deve seguir seu curso normal, de modo a permitir a adequada formação do convencimento judicial, com o objetivo de propor, ao seu final, a medida que figurar mais adequada às necessidades dos jovens. Designo audiência presencial de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13:45 horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados como testemunhas, que participarão por videoconferência. As demais partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente na data e horário designados no Fórum da Comarca de Tupã, Rua Colômbia nº 200, Jardim América, Tupã/SP, sob pena de condução coercitiva, salvo tratar-se de pessoa reclusa, não residente na comarca ou impossibilitada por outra condição específica, hipótese em que deverá informar tal circunstância no ato da intimação, fornecendo e-mail e telefone para contato. Ciência às partes. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.H.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA

OAB: 405439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500507-42.2025.8.26.0637 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - V.H.S.M. - Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional instaurado em face dos adolescentes V. H. S. M., A. R. L., V. F. L. C., V. H. M. M., C. G. J. P., V. H. P. L., K. H. R. S. e K. G. V. S., pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Foram apresentadas defesas prévias: por A. R. L., às páginas 211/217; por V. H. M. M., K. H. R. S. e C. G. J. P., às páginas 237/238; por V. F. L. C., às páginas 267/268; por V. H. S. M., às páginas 273/275; por V. H. P. L., às páginas 282/286; por K. G. V. S., às páginas 296/297. Em síntese, as defesas suscitam pedidos de concessão de remissão, absolvição, insuficiência probatória, ausência de individualização das condutas, afastamento das qualificadoras e demais teses meritórias. O Ministério Público manifestou-se às páginas 302/305, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As teses defensivas deduzidas não comportam acolhimento nesta fase processual. Com efeito, a representação encontra-se regularmente recebida e lastreada em elementos que evidenciam, em tese, a materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria, destacando-se o boletim de ocorrência, os depoimentos colhidos na fase policial, o auto de avaliação, o auto de exibição/apreensão/entrega e o laudo pericial de páginas 41/49. As alegações de insuficiência probatória, ausência de participação, inexistência de individualização das condutas, inadequação das qualificadoras, aplicação do princípio da insignificância e demais questões de mérito confundem-se com o próprio objeto da instrução, demandando aprofundada análise do conjunto probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento das pretensões defensivas. De igual modo, indefiro, ao menos nesta oportunidade, os pedidos de remissão formulados pelas defesas, considerando a natureza dos fatos narrados na representação e a necessidade de adequada instrução do feito para melhor apuração das circunstâncias do caso concreto. Não há, portanto, fato novo ou elemento capaz de afastar os fundamentos que justificam o regular prosseguimento da ação socioeducativa. Dessa forma, a apuração do ato infracional deve seguir seu curso normal, de modo a permitir a adequada formação do convencimento judicial, com o objetivo de propor, ao seu final, a medida que figurar mais adequada às necessidades dos jovens. Designo audiência presencial de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13:45 horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados como testemunhas, que participarão por videoconferência. As demais partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente na data e horário designados no Fórum da Comarca de Tupã, Rua Colômbia nº 200, Jardim América, Tupã/SP, sob pena de condução coercitiva, salvo tratar-se de pessoa reclusa, não residente na comarca ou impossibilitada por outra condição específica, hipótese em que deverá informar tal circunstância no ato da intimação, fornecendo e-mail e telefone para contato. Ciência às partes. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)