Detalhe do processo

1500503-14.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500503-14.2024.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CIRO AUGUSTO - Vistos. CIRO AUGUSTO, qualificados nos Autos, foi denunciado por infração, em tese, ao artigo 121, caput, do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 06h14, na Rua Mirante, nº 436, nesta Comarca, o acusado, agindo com animus necandi, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Eric Felipe Delarte Ribeiro, causando-lhe a morte. Denúncia oferecida em 21 de março de 2024 (fls. 5141/144) e recebida na mesma data (fls. 62/63). Laudo de Exame Necroscópico (fls. 97/100) e Laudo de Exame Pericial do projétil e local dos fatos (fls. 101/105). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (fls. 163/165). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. Em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia , por entender que a prova coligida nos autos demonstra a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria. A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, alegando a ausência de indícios suficientes de dolo homicida (animus necandi). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para outro de competência do Juízo Singular, nos termos do art. 419 do CPP, sob a tese de legítima defesa putativa e excesso culposo, destacando que o contexto probatório revelaria a ausência de dolo e a presença de causa excludente de ilicitude. Em 26 de setembro de 2025 sobreveio Sentença de pronúncia, de fls. 469/487, com determinação de submissão do acusado ao julgamento popular, como incurso no artigo art. 121, caput, do Código Penal, conforme a denúncia. Foi concedido aos acusados o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Por Acórdão de 11 de março de 2026, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo A o v. Acórdão transitou em julgado em 31/03/2026 para o MP e em 01/04/2026 para a defesa (fl. 556). Em 29 de abril de 2026, foi determinado que se cumprisse a r. sentença, com remessa ao Cartório Distribuidor para encaminhamento a esta 1.ª Vara Criminal e do Júri de Lins (fl. 569), o que ocorreu em 06 de maio de 2026 (fl. 573). Manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas, com caráter de imprescindibilidade, e requereu requereu autorização para exibição de documentos, imagens e gravações relacionados aos fatos (fls. 577/578). A Defesa, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, não arrolou testemunhas. Requereu a juntada da Folha de Antecedentes Criminais e das Certidões Criminais em nome vítima e autorização para apresentação, em plenário, de cópias de documentos, imagens e gravações existentes nos autos (fl. 582). Verificada a intempestividade das manifestações do Ministério Público e da defesa, foi determinada a juntada da Folha de Antecedentes Criminais e das Certidões Criminais em nome do réu e da vítima; indeferido o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, facultada a apresentação em plenário, dos respectivos depoimentos já constantes nos autos; autorizada a apresentação, em plenário, de cópias de documentos, imagens, vídeos e gravações (áudio e vídeo) já constantes dos autos, desde que observada a antecedência mínima prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal (fls. 583/54). Folha de Antecedentes Criminais e Certidões Criminais juntadas às fls. 591/610. Este é o relatório de todo o processado até então. Saliento que não se mostra necessária qualquer diligência tendente a sanar nulidade ou esclarecer fato relevante ao julgamento da causa, de forma que o presente processo está pronto para ser incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri. Assim, determino seja o presente processo incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri, ficando designado o dia 04 de março de 2027, às 8:30 horas, procedendo-se às intimações e requisições necessárias. Intimem-se o Ministério Público, os acusados e seu Defensor. Intimem-se a vítima e testemunhas, expedindo-se as requisições necessárias. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIRO AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO

OAB: 271714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500503-14.2024.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CIRO AUGUSTO - Vistos. CIRO AUGUSTO, qualificados nos Autos, foi denunciado por infração, em tese, ao artigo 121, caput, do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 06h14, na Rua Mirante, nº 436, nesta Comarca, o acusado, agindo com animus necandi, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Eric Felipe Delarte Ribeiro, causando-lhe a morte. Denúncia oferecida em 21 de março de 2024 (fls. 5141/144) e recebida na mesma data (fls. 62/63). Laudo de Exame Necroscópico (fls. 97/100) e Laudo de Exame Pericial do projétil e local dos fatos (fls. 101/105). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (fls. 163/165). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. Em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia , por entender que a prova coligida nos autos demonstra a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria. A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, alegando a ausência de indícios suficientes de dolo homicida (animus necandi). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para outro de competência do Juízo Singular, nos termos do art. 419 do CPP, sob a tese de legítima defesa putativa e excesso culposo, destacando que o contexto probatório revelaria a ausência de dolo e a presença de causa excludente de ilicitude. Em 26 de setembro de 2025 sobreveio Sentença de pronúncia, de fls. 469/487, com determinação de submissão do acusado ao julgamento popular, como incurso no artigo art. 121, caput, do Código Penal, conforme a denúncia. Foi concedido aos acusados o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Por Acórdão de 11 de março de 2026, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo A o v. Acórdão transitou em julgado em 31/03/2026 para o MP e em 01/04/2026 para a defesa (fl. 556). Em 29 de abril de 2026, foi determinado que se cumprisse a r. sentença, com remessa ao Cartório Distribuidor para encaminhamento a esta 1.ª Vara Criminal e do Júri de Lins (fl. 569), o que ocorreu em 06 de maio de 2026 (fl. 573). Manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas, com caráter de imprescindibilidade, e requereu requereu autorização para exibição de documentos, imagens e gravações relacionados aos fatos (fls. 577/578). A Defesa, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, não arrolou testemunhas. Requereu a juntada da Folha de Antecedentes Criminais e das Certidões Criminais em nome vítima e autorização para apresentação, em plenário, de cópias de documentos, imagens e gravações existentes nos autos (fl. 582). Verificada a intempestividade das manifestações do Ministério Público e da defesa, foi determinada a juntada da Folha de Antecedentes Criminais e das Certidões Criminais em nome do réu e da vítima; indeferido o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, facultada a apresentação em plenário, dos respectivos depoimentos já constantes nos autos; autorizada a apresentação, em plenário, de cópias de documentos, imagens, vídeos e gravações (áudio e vídeo) já constantes dos autos, desde que observada a antecedência mínima prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal (fls. 583/54). Folha de Antecedentes Criminais e Certidões Criminais juntadas às fls. 591/610. Este é o relatório de todo o processado até então. Saliento que não se mostra necessária qualquer diligência tendente a sanar nulidade ou esclarecer fato relevante ao julgamento da causa, de forma que o presente processo está pronto para ser incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri. Assim, determino seja o presente processo incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri, ficando designado o dia 04 de março de 2027, às 8:30 horas, procedendo-se às intimações e requisições necessárias. Intimem-se o Ministério Público, os acusados e seu Defensor. Intimem-se a vítima e testemunhas, expedindo-se as requisições necessárias. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)