Detalhe do processo

1500495-88.2025.8.26.0617

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500495-88.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA - 1.RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 311, §2º, III do Código Penal, porque, no dia 03 de março de 2025, por volta das 17h50min, no estacionamento do Supermercado Spani, situado na Avenida Getúlio Vargas, 1591, Jardim Dora, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, conduziu e, em momento anterior, recebeu o veículo I/Hyundai HB20, preto, emplacamento original GAC0J98, mas que ostentava as placas TDL7D36, que devia saber que a placa de identificação estava adulterada. A denúncia foi recebida em 14 de março de 2025 (fls. 111/112). O réu foi regularmente citado e apresentou deseja preliminar (fl. 127). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, requereu, preliminarmente, a aplicação da emendatio libelli, com fundamento no artigo 383, do Código de Processo Penal, uma vez que ficou delineada a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no artigo 311, §2°, inciso III, do CP. A seguir pugnou pela condenação do acusado pelos dois crimes. Já a Douta Defesa postulou pela desclassificação do crime descrito no artigo 311 para o elencado no artigo 180, caput, do Código Penal. Subsidiariamente em caso de condenação pelo crime de receptação requereu a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.Preliminarmente. De rigor o acolhimento da Emendatio Libelli, com a inclusão do delito de receptação, artigo 180, caput, do Código Penal, na medida em que houve manifesto erro material quando da capitulação dos crimes imputados ao réu na denúncia pelo membro do Parquet, que na prefacial descreveu os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, mas não capitulou o delito de receptação. Como os fatos estão devidamente descritos na denúncia e possibilitaram ao réu o exercício da ampla de defesa, é de rigor a aplicação do artigo 383, do Código de Processo Penal, possibilitando a análise, nesta oportunidade, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador em concurso material. Passamos, agora, agora ao mérito. A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/05, 22/23), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24), Auto de Avaliação (fls. 25), Auto de Entrega (fls. 26) e Registro Fotográfico do Automóvel (fls. 27/29) bem como pelos demais elementos de provas carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada. O réu RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA, interrogado em solo policial, aduziu que o rapaz lhe deixou o carro no dia anterior para que ele realizasse um serviço de funilaria, atividade com a qual também trabalha. No período noturno chegou a lhe pedir uma lista de materiais necessários para realizar o serviço, como produtos e tintas. Desde então, não conseguiu mais contato com o referido indivíduo, o qual teria ido para uma chácara. Por esse motivo, o carro permaneceu sob sua responsabilidade, com previsão de ser retirado entre quinta-feira e sexta-feira. Estava com o veículo na rua, pois o rapaz autorizou que utilizasse. No momento que foi abordado pelos policiais afirmou que estava indo ao mercado, situado perto de sua casa. Não sabe o nome da pessoa que deixou o veículo, conhecendo-o apenas como Pimenta. Em juízo, quando interrogado, o réu negou a prática do crime, mas apresentou versão diversa. Estava realmente na posse de um veículo, de propriedade de um indivíduo de alcunha Pimenta, mas desconhecia que ele estaria com a placa adulterada. Tinha uma dívida com o tal Pimenta, o qual pediu para ficar com o veículo por alguns dias. Quando estava utilizando o automóvel para ir ao mercado, acabou sendo abordado pela polícia. Mas admite que realmente imaginou que poderia ter algo ilícito no veículo. Atualmente tem 34 anos de idade. É amasiado e tem quatro filhos. Trabalha como corretor autônomo. Já foi preso e processado anteriormente por crimes de furto e receptação. A testemunha ANDRÉ LUÍS DE LIMA PEREIRA, Policial Militar, ouvido durante a fase policial e em juízo, declarou que no dia dos fatos realizava patrulhamento pelo bairro Jardim Marcondes. Já tinham informações de que um véiculo HB 20 preto furtado estava transitado pelas imediações e pelo monitoramento do COI Jacareí foi visualizado que o referido automóvel ingressou no bairro. Não tiveram informações da saída dele pelas avenidas principais, a indicar que ele teria ficado pelo bairro. Acabaram visualizado o veículo HB 20 entrando na Av. Getúlio Vargas, especificamente no estacionamento do supermercado Spani. Entraram no estacionamento e realizaram a abordagem. O réu era o condutor e estava acompanhado de uma mulher e de uma criança. Realizaram consulta pelo chassi e apuraram que o veículo em questão era produto de furto. O abordado demonstrou nervosismo, possivelmente por receio de fuga. Foi algemado, porém não apresentou nenhum tipo de resistência. Pois bem. De rigor a condenação do réu pelos dois crimes que lhe foram imputados na denuncia. No caso sub judice, no dia 1º de março de 2025, no período da tarde, foi subtraído o veículo I/Hyundai HB20, de placas GAC0J98, registrado em nome de Andrea Murayama de Moraes, ora vítima. O crime foi registrado por meio de boletim de ocorrência e passou a ser apurado em procedimento investigativo próprio. Posteriormente, com o intuito de dificultar a identificação do automóvel, foi realizada a troca das placas originais GAC0J98 pela placa TDL7D36, conforme comprovam os Registros Fotográficos fls. 27/29 e laudo pericial de fls. 158/160. Mais adiante, o veículo foi repassado ao réu, que tinha conhecimento de que se tratava de objeto de furto e que estava com as placas alteradas. Tal conclusão decorre do fato de que o automóvel lhe foi entregue por pessoa estranha, sem qualquer vínculo com o proprietário legítimo, logo após o crime, e sem apresentar qualquer documentação que atestasse a procedência lícita do bem. Aliás, para quem recebe um bem deste naipe nessas condições o mínimo que se pode esperar é obter a documentação legítima do automóvel. Na mesma data, durante patrulhamento de rotina no bairro Jardim Marcondes, policiais militares identificaram o veículo Hyundai HB20, ostentando a placa TDL7D36. Considerando que já possuíam informação prévia sobre o furto ocorrido dois dias antes e que a última localização conhecida do automóvel também era naquele bairro, decidiram então realizar a abordagem. Ao efetuarem a vistoria, constataram que o número do chassi visível no para-brisa (9BHBG51CAKP929224) correspondia ao veículo I/Hyundai HB20, cor preta, placas GAC0J98, registrado como produto de furto conforme denúncia. O réu por sua vez, quando interrogado confessou que estava realmente na posse de um veículo, de propriedade de um indivíduo de alcunha Pimenta, mas desconhecia que ele estaria com a placa adulterada, porem imaginava que o mesmo possuía origem ilicita. Logo o réu deve responder pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal. No tocante ao delito do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, é importante pontuar desde o início que não está sendo atribuída ao réu a autoria da adulteração dos sinais identificadores do veículo. O tipo penal em questão assim prevê: Art. 311... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. E o acusado, além de adquirir, receber e conduzir o veiculo ciente de sua origem espúria, o acusado ainda conduziu esse automóvel, de placas originais GAC0J98, mas ostentando placas TDL7D36, que devia saber que a numeração da placa estava adulterada. E como acima foi dito o próprio acusado imaginava que o veículo tinha origem espúria, e não teve a cautela necessária para checar o emplacamento do veículo. Assim, a condenação do réu é de rigor. 3.Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo as penas base acima do mínimo legal, aumentada em 1/6, ante os maus antecedentes, ou seja, em 03 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo (artigo 311, §2ª, inciso III, do Código Penal e 01 ano e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias multa (artigo 180, caput do Código Penal). Na segunda fase, quanto ao delito de receptação (artigo 180, caput, do CP), compenso a atenuante da confissão espontânea quando ao delito de receptação com a agravante da reincidência especifica, mantendo a pena acima fixada. Ainda na segunda fase, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador (artigo 311, §2°, do CP), reconheço agravante da reincidência não específica do réu, agravando a pena anteriormente de 1/6, ou seja, em 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. As penas deverão ser somadas com fundamento no artigo 69, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, atentando para os maus antecedentes e reincidência do acusado e sua personalidade dedicada ás atividades criminosas. Faculto o apelo em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP. 4.Posto e pelo que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA a cumprir as penas de: a) 04 anos e 01 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. no valor unitário mínimo como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal; b) e 1 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, caput do Código Penal. Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário, para início da fase executória definitiva, atentado a serventia para a resolução 747/2022 e comunicado 67/2025 TJSP. Custas ex lege. P.R.I.C.. - ADV: THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE LIMA ALIPIO

OAB: 434313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500495-88.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA - 1.RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 311, §2º, III do Código Penal, porque, no dia 03 de março de 2025, por volta das 17h50min, no estacionamento do Supermercado Spani, situado na Avenida Getúlio Vargas, 1591, Jardim Dora, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, conduziu e, em momento anterior, recebeu o veículo I/Hyundai HB20, preto, emplacamento original GAC0J98, mas que ostentava as placas TDL7D36, que devia saber que a placa de identificação estava adulterada. A denúncia foi recebida em 14 de março de 2025 (fls. 111/112). O réu foi regularmente citado e apresentou deseja preliminar (fl. 127). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, requereu, preliminarmente, a aplicação da emendatio libelli, com fundamento no artigo 383, do Código de Processo Penal, uma vez que ficou delineada a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no artigo 311, §2°, inciso III, do CP. A seguir pugnou pela condenação do acusado pelos dois crimes. Já a Douta Defesa postulou pela desclassificação do crime descrito no artigo 311 para o elencado no artigo 180, caput, do Código Penal. Subsidiariamente em caso de condenação pelo crime de receptação requereu a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.Preliminarmente. De rigor o acolhimento da Emendatio Libelli, com a inclusão do delito de receptação, artigo 180, caput, do Código Penal, na medida em que houve manifesto erro material quando da capitulação dos crimes imputados ao réu na denúncia pelo membro do Parquet, que na prefacial descreveu os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, mas não capitulou o delito de receptação. Como os fatos estão devidamente descritos na denúncia e possibilitaram ao réu o exercício da ampla de defesa, é de rigor a aplicação do artigo 383, do Código de Processo Penal, possibilitando a análise, nesta oportunidade, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador em concurso material. Passamos, agora, agora ao mérito. A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/05, 22/23), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24), Auto de Avaliação (fls. 25), Auto de Entrega (fls. 26) e Registro Fotográfico do Automóvel (fls. 27/29) bem como pelos demais elementos de provas carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada. O réu RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA, interrogado em solo policial, aduziu que o rapaz lhe deixou o carro no dia anterior para que ele realizasse um serviço de funilaria, atividade com a qual também trabalha. No período noturno chegou a lhe pedir uma lista de materiais necessários para realizar o serviço, como produtos e tintas. Desde então, não conseguiu mais contato com o referido indivíduo, o qual teria ido para uma chácara. Por esse motivo, o carro permaneceu sob sua responsabilidade, com previsão de ser retirado entre quinta-feira e sexta-feira. Estava com o veículo na rua, pois o rapaz autorizou que utilizasse. No momento que foi abordado pelos policiais afirmou que estava indo ao mercado, situado perto de sua casa. Não sabe o nome da pessoa que deixou o veículo, conhecendo-o apenas como Pimenta. Em juízo, quando interrogado, o réu negou a prática do crime, mas apresentou versão diversa. Estava realmente na posse de um veículo, de propriedade de um indivíduo de alcunha Pimenta, mas desconhecia que ele estaria com a placa adulterada. Tinha uma dívida com o tal Pimenta, o qual pediu para ficar com o veículo por alguns dias. Quando estava utilizando o automóvel para ir ao mercado, acabou sendo abordado pela polícia. Mas admite que realmente imaginou que poderia ter algo ilícito no veículo. Atualmente tem 34 anos de idade. É amasiado e tem quatro filhos. Trabalha como corretor autônomo. Já foi preso e processado anteriormente por crimes de furto e receptação. A testemunha ANDRÉ LUÍS DE LIMA PEREIRA, Policial Militar, ouvido durante a fase policial e em juízo, declarou que no dia dos fatos realizava patrulhamento pelo bairro Jardim Marcondes. Já tinham informações de que um véiculo HB 20 preto furtado estava transitado pelas imediações e pelo monitoramento do COI Jacareí foi visualizado que o referido automóvel ingressou no bairro. Não tiveram informações da saída dele pelas avenidas principais, a indicar que ele teria ficado pelo bairro. Acabaram visualizado o veículo HB 20 entrando na Av. Getúlio Vargas, especificamente no estacionamento do supermercado Spani. Entraram no estacionamento e realizaram a abordagem. O réu era o condutor e estava acompanhado de uma mulher e de uma criança. Realizaram consulta pelo chassi e apuraram que o veículo em questão era produto de furto. O abordado demonstrou nervosismo, possivelmente por receio de fuga. Foi algemado, porém não apresentou nenhum tipo de resistência. Pois bem. De rigor a condenação do réu pelos dois crimes que lhe foram imputados na denuncia. No caso sub judice, no dia 1º de março de 2025, no período da tarde, foi subtraído o veículo I/Hyundai HB20, de placas GAC0J98, registrado em nome de Andrea Murayama de Moraes, ora vítima. O crime foi registrado por meio de boletim de ocorrência e passou a ser apurado em procedimento investigativo próprio. Posteriormente, com o intuito de dificultar a identificação do automóvel, foi realizada a troca das placas originais GAC0J98 pela placa TDL7D36, conforme comprovam os Registros Fotográficos fls. 27/29 e laudo pericial de fls. 158/160. Mais adiante, o veículo foi repassado ao réu, que tinha conhecimento de que se tratava de objeto de furto e que estava com as placas alteradas. Tal conclusão decorre do fato de que o automóvel lhe foi entregue por pessoa estranha, sem qualquer vínculo com o proprietário legítimo, logo após o crime, e sem apresentar qualquer documentação que atestasse a procedência lícita do bem. Aliás, para quem recebe um bem deste naipe nessas condições o mínimo que se pode esperar é obter a documentação legítima do automóvel. Na mesma data, durante patrulhamento de rotina no bairro Jardim Marcondes, policiais militares identificaram o veículo Hyundai HB20, ostentando a placa TDL7D36. Considerando que já possuíam informação prévia sobre o furto ocorrido dois dias antes e que a última localização conhecida do automóvel também era naquele bairro, decidiram então realizar a abordagem. Ao efetuarem a vistoria, constataram que o número do chassi visível no para-brisa (9BHBG51CAKP929224) correspondia ao veículo I/Hyundai HB20, cor preta, placas GAC0J98, registrado como produto de furto conforme denúncia. O réu por sua vez, quando interrogado confessou que estava realmente na posse de um veículo, de propriedade de um indivíduo de alcunha Pimenta, mas desconhecia que ele estaria com a placa adulterada, porem imaginava que o mesmo possuía origem ilicita. Logo o réu deve responder pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal. No tocante ao delito do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, é importante pontuar desde o início que não está sendo atribuída ao réu a autoria da adulteração dos sinais identificadores do veículo. O tipo penal em questão assim prevê: Art. 311... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. E o acusado, além de adquirir, receber e conduzir o veiculo ciente de sua origem espúria, o acusado ainda conduziu esse automóvel, de placas originais GAC0J98, mas ostentando placas TDL7D36, que devia saber que a numeração da placa estava adulterada. E como acima foi dito o próprio acusado imaginava que o veículo tinha origem espúria, e não teve a cautela necessária para checar o emplacamento do veículo. Assim, a condenação do réu é de rigor. 3.Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo as penas base acima do mínimo legal, aumentada em 1/6, ante os maus antecedentes, ou seja, em 03 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo (artigo 311, §2ª, inciso III, do Código Penal e 01 ano e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias multa (artigo 180, caput do Código Penal). Na segunda fase, quanto ao delito de receptação (artigo 180, caput, do CP), compenso a atenuante da confissão espontânea quando ao delito de receptação com a agravante da reincidência especifica, mantendo a pena acima fixada. Ainda na segunda fase, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador (artigo 311, §2°, do CP), reconheço agravante da reincidência não específica do réu, agravando a pena anteriormente de 1/6, ou seja, em 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. As penas deverão ser somadas com fundamento no artigo 69, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, atentando para os maus antecedentes e reincidência do acusado e sua personalidade dedicada ás atividades criminosas. Faculto o apelo em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP. 4.Posto e pelo que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO ANTONIO DE SIQUEIRA a cumprir as penas de: a) 04 anos e 01 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. no valor unitário mínimo como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal; b) e 1 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 180, caput do Código Penal. Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário, para início da fase executória definitiva, atentado a serventia para a resolução 747/2022 e comunicado 67/2025 TJSP. Custas ex lege. P.R.I.C.. - ADV: THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)