Detalhe do processo

1500494-56.2026.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 2ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500494-56.2026.8.26.0201 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Ameaça - S.D.R. - Vistos. Fls. 53/63: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida c/c preservação de dados formulado por SEBASTIÃO DIEGO RIBEIRO quanto ao celular apreendido em busca domiciliar. A defesa alega o resultado negativo da busca, ausência de autorização específica para acesso a dados, controvérsia sobre a senha e prejuízo profissional e requer, também, a devolução do cartão SIM. A Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo telemático e perícia do aparelho para apurar a suposta posse/aquisição de arma de fogo e o contexto de violência doméstica (fls. 70/75). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da restituição e pelo deferimento da perícia (fl. 78). É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de restituição do aparelho celular e do cartão SIM, o pleito não comporta deferimento neste momento. Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. O resultado negativo da busca física quanto ao armamento não afasta a justa causa; ao contrário, reforça a imprescindibilidade da análise do acervo digital, tendo em vista a notícia de que a arma teria sido visualizada em mensagem de WhatsApp. Tratando-se de corpo de delito digital em potencial, a retenção do aparelho e do cartão SIM permanece necessária até a conclusão da perícia, uma vez que o chip telefônico pode conter registros de contatos, mensagens gravadas localmente e dados essenciais à vinculação da linha investigada. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a restituição do aparelho e do cartão SIM. No mais, a apreensão física do aparelho não se confunde com o acesso aos dados, o qual exige autorização judicial motivada e delimitada (art. 5º, X e XII, CF; Tema 977/STF; art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014). Como sustentado pelo Ministério Público, dispositivos móveis constituem importantes meios probatórios para o esclarecimento do delito. A medida é adequada e urgente para evitar a supressão de dados e preservar a prova digital. Diante disso, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014, DEFIRO O AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO e autorizo a Autoridade Policial o acesso ao conteúdo do aparelho celular Motorola apreendido (Lacre nº 6930883) e respectivo cartão SIM, devendo ser providenciada a realização de exame pericial com a máxima urgência, com vistas a se prevenir a supressão do conteúdo, inclusive por acesso remoto às respectivas contas nos provedores de acesso. Servindo a presente decisão como ofício à delegacia de origem, encaminhe-se à d. Autoridade Policial para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AISLA CAROLINE SUTIL DOS SANTOS (OAB 439337/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu S.D.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AISLA CAROLINE SUTIL DOS SANTOS

OAB: 439337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500494-56.2026.8.26.0201 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Ameaça - S.D.R. - Vistos. Fls. 53/63: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida c/c preservação de dados formulado por SEBASTIÃO DIEGO RIBEIRO quanto ao celular apreendido em busca domiciliar. A defesa alega o resultado negativo da busca, ausência de autorização específica para acesso a dados, controvérsia sobre a senha e prejuízo profissional e requer, também, a devolução do cartão SIM. A Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo telemático e perícia do aparelho para apurar a suposta posse/aquisição de arma de fogo e o contexto de violência doméstica (fls. 70/75). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da restituição e pelo deferimento da perícia (fl. 78). É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de restituição do aparelho celular e do cartão SIM, o pleito não comporta deferimento neste momento. Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. O resultado negativo da busca física quanto ao armamento não afasta a justa causa; ao contrário, reforça a imprescindibilidade da análise do acervo digital, tendo em vista a notícia de que a arma teria sido visualizada em mensagem de WhatsApp. Tratando-se de corpo de delito digital em potencial, a retenção do aparelho e do cartão SIM permanece necessária até a conclusão da perícia, uma vez que o chip telefônico pode conter registros de contatos, mensagens gravadas localmente e dados essenciais à vinculação da linha investigada. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a restituição do aparelho e do cartão SIM. No mais, a apreensão física do aparelho não se confunde com o acesso aos dados, o qual exige autorização judicial motivada e delimitada (art. 5º, X e XII, CF; Tema 977/STF; art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014). Como sustentado pelo Ministério Público, dispositivos móveis constituem importantes meios probatórios para o esclarecimento do delito. A medida é adequada e urgente para evitar a supressão de dados e preservar a prova digital. Diante disso, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014, DEFIRO O AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO e autorizo a Autoridade Policial o acesso ao conteúdo do aparelho celular Motorola apreendido (Lacre nº 6930883) e respectivo cartão SIM, devendo ser providenciada a realização de exame pericial com a máxima urgência, com vistas a se prevenir a supressão do conteúdo, inclusive por acesso remoto às respectivas contas nos provedores de acesso. Servindo a presente decisão como ofício à delegacia de origem, encaminhe-se à d. Autoridade Policial para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AISLA CAROLINE SUTIL DOS SANTOS (OAB 439337/SP)