1500494-50.2025.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500494-50.2025.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.P. - Págs. 86/96: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de J.A.P., pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo como vítima M.S.D.S.P. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, nulidade do depoimento especial produzido nos autos de produção antecipada de prova nº 1500595-87.2025.8.26.0279, em razão do indeferimento da participação de assistente técnica indicada pela defesa, com alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, a ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o desentranhamento da prova. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos de produção antecipada de provas, a defesa requereu a participação de assistente técnica no depoimento especial da vítima, pedido que foi oportunamente apreciado e indeferido por decisão fundamentada. Na ocasião, consignou-se que o depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017 não se confunde com prova pericial, tratando-se de modalidade própria de produção de prova oral, com finalidade protetiva, destinada à preservação da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, evitando-se sua revitimização. Também se destacou que a figura do assistente técnico prevista no artigo 159 do Código de Processo Penal está relacionada à prova pericial, inexistindo previsão legal para sua participação direta na realização do depoimento especial da vítima. Ademais, a matéria foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de mandado de segurança impetrado pela defesa, no qual foi inicialmente indeferido o pedido liminar e, ao final, denegada a segurança, reconhecendo-se a regularidade da decisão que indeferiu a participação da assistente técnica no ato. Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia já foi apreciada pelo Tribunal, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual. Nesse contexto, não há falar em nulidade ou desentranhamento da prova. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados pelos meios legalmente previstos. No mérito, igualmente não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de forma inequívoca, alguma das hipóteses legais, o que não ocorre na espécie. Os elementos informativos constantes dos autos, notadamente o depoimento especial regularmente produzido em sede de produção antecipada de provas, revelam a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas relativas à credibilidade do relato da vítima, à alegada insuficiência probatória, à inexistência de elementos de corroboração, à autoria, à materialidade e à tipicidade da conduta demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência reservada ao julgamento de mérito após o encerramento da instrução processual. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, bem como o pedido de absolvição sumária. Nos termos do Provimento nº 2651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, no dia 16/04/2020, e suas alterações realizadas em 24/04/2020, 18/05/2020 e 08/04/2021, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sendo que somente o réu e testemunhas residentes nesta Comarca serão ouvidos no Edifício do Fórum. Representante do Ministério Público, Defesa e eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, participarão de forma virtual. Proceda a serventia as requisições e intimações de praxe, consignando-se, nos mandados e carta precatórias, que o Senhor Oficial de Justiça colha o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência. Após, tendo a informação dos e-mails, providencie a serventia o encaminhamento do convite com o link para acessar à sala virtual da audiência a todos os que participarão da solenidade virtualmente. Proceda a serventia às averbações necessárias junto ao Sistema Informatizado. Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas do acusado. Sem prejuízo, Intime-se o patrono constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração. Intimem-se. - ADV: TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES PEREIRA
OAB: 405110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500494-50.2025.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.P. - Págs. 86/96: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de J.A.P., pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo como vítima M.S.D.S.P. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, nulidade do depoimento especial produzido nos autos de produção antecipada de prova nº 1500595-87.2025.8.26.0279, em razão do indeferimento da participação de assistente técnica indicada pela defesa, com alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, a ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o desentranhamento da prova. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos de produção antecipada de provas, a defesa requereu a participação de assistente técnica no depoimento especial da vítima, pedido que foi oportunamente apreciado e indeferido por decisão fundamentada. Na ocasião, consignou-se que o depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017 não se confunde com prova pericial, tratando-se de modalidade própria de produção de prova oral, com finalidade protetiva, destinada à preservação da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, evitando-se sua revitimização. Também se destacou que a figura do assistente técnico prevista no artigo 159 do Código de Processo Penal está relacionada à prova pericial, inexistindo previsão legal para sua participação direta na realização do depoimento especial da vítima. Ademais, a matéria foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de mandado de segurança impetrado pela defesa, no qual foi inicialmente indeferido o pedido liminar e, ao final, denegada a segurança, reconhecendo-se a regularidade da decisão que indeferiu a participação da assistente técnica no ato. Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia já foi apreciada pelo Tribunal, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual. Nesse contexto, não há falar em nulidade ou desentranhamento da prova. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados pelos meios legalmente previstos. No mérito, igualmente não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de forma inequívoca, alguma das hipóteses legais, o que não ocorre na espécie. Os elementos informativos constantes dos autos, notadamente o depoimento especial regularmente produzido em sede de produção antecipada de provas, revelam a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas relativas à credibilidade do relato da vítima, à alegada insuficiência probatória, à inexistência de elementos de corroboração, à autoria, à materialidade e à tipicidade da conduta demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência reservada ao julgamento de mérito após o encerramento da instrução processual. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, bem como o pedido de absolvição sumária. Nos termos do Provimento nº 2651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, no dia 16/04/2020, e suas alterações realizadas em 24/04/2020, 18/05/2020 e 08/04/2021, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sendo que somente o réu e testemunhas residentes nesta Comarca serão ouvidos no Edifício do Fórum. Representante do Ministério Público, Defesa e eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, participarão de forma virtual. Proceda a serventia as requisições e intimações de praxe, consignando-se, nos mandados e carta precatórias, que o Senhor Oficial de Justiça colha o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência. Após, tendo a informação dos e-mails, providencie a serventia o encaminhamento do convite com o link para acessar à sala virtual da audiência a todos os que participarão da solenidade virtualmente. Proceda a serventia às averbações necessárias junto ao Sistema Informatizado. Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas do acusado. Sem prejuízo, Intime-se o patrono constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração. Intimem-se. - ADV: TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP)