Detalhe do processo

1500491-64.2025.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500491-64.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANA PAULA NOGUEIRA VIEIRA LEME - Fls. 303/315: Trata-se de manifestação da Defesa, referente aos ofícios juntados a fls. 266/278, em que postula, em suma, a oitiva das policiais militares Rafaela de Oliveira e Fernanda Aparecida da Silva Marques, e da médica legista responsável pelo Laudo de Verificação de Embriaguez; a expedição de ofício para a identificação da policial civil de prenome "Juliana"; a expedição de novo ofício à Polícia Militar para esclarecimentos complementares acerca das imagens das bodycams e quanto ao local exato da abordagem; a produção de prova médico-pericial complementar; e eventuais novas diligências. O Ministério Público manifestou-se a fls. 319. Decido. Em relação aos itens "II" e "III" da manifestação defensiva, embora as testemunhas tenham sido arroladas a destempo, não houve oposição do Ministério Público quanto à oitiva das policiais militares Rafaela de Oliveira e Fernanda Aparecida da Silva Marques, providência que, ademais, pode contribuir para o esclarecimento dos fatos; assim, DEFIRO a oitiva das referidas policiais militares como testemunhas do juízo. DEFIRO o pedido constante do item "VI". Para tanto, oficie-se ao 1º Distrito Policial de Campinas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a qualificação completa da policial civil de prenome "Juliana", mencionada no ofício de fls. 276/277 como a servidora que teria acompanhado a acusada durante sua permanência na Unidade Policial, indicando nome completo, cargo, matrícula e unidade de lotação. Após a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual oitiva. INDEFIRO os itens "IV" e "V", tendo em vista que se trata de análise técnica já inserida no laudo pericial, não tendo a Defesa demonstrado, de forma concreta, a pertinência de sua oitiva em Juízo; ademais, eventual dúvida razoável quanto à interpretação técnica do laudo, inclusive no que se refere à repercussão da presença concomitante de álcool e dos medicamentos identificados no exame toxicológico, deve ser esclarecida por meio de quesitos, se o caso. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios constantes dos itens "VII", "VIII" e "IX", uma vez que a Polícia Militar já esclareceu, de forma expressa, que os registros produzidos pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais foram excluídos automaticamente pelo sistema em razão do transcurso do prazo de retenção (fls. 277), não havendo utilidade prática nos questionamentos complementares formulados pela Defesa; nada obstante, durante a audiência de instrução e julgamento, o patrono terá a oportunidade de inquirir os policiais militares que atenderam a ocorrência - conhecedores do local dos fatos - a fim de esclarecer eventuais dúvidas quanto à abordagem (e divergência entre os endereços indicados nos documentos processuais), condução e apresentação da acusada. Por fim, INDEFIRO, por ora, o contido no item "X". A Defesa não apresentou elementos concretos e contemporâneos aos fatos que indiquem a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada ao tempo da conduta, limitando-se a mencionar histórico de tratamento médico e uso de medicamentos controlados, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a instauração de incidente ou a realização de perícia da natureza pretendida. A questão poderá ser reavaliada, se o caso, após a instrução, à luz do conjunto probatório e da documentação médica já juntada, sem prejuízo de que a Defesa formule quesitos ao perito, na forma do artigo 400, §1º, CPP. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para 29 de outubro de 2026, às 15h00. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA NOGUEIRA VIEIRA LEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR

OAB: 272878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500491-64.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANA PAULA NOGUEIRA VIEIRA LEME - Fls. 303/315: Trata-se de manifestação da Defesa, referente aos ofícios juntados a fls. 266/278, em que postula, em suma, a oitiva das policiais militares Rafaela de Oliveira e Fernanda Aparecida da Silva Marques, e da médica legista responsável pelo Laudo de Verificação de Embriaguez; a expedição de ofício para a identificação da policial civil de prenome "Juliana"; a expedição de novo ofício à Polícia Militar para esclarecimentos complementares acerca das imagens das bodycams e quanto ao local exato da abordagem; a produção de prova médico-pericial complementar; e eventuais novas diligências. O Ministério Público manifestou-se a fls. 319. Decido. Em relação aos itens "II" e "III" da manifestação defensiva, embora as testemunhas tenham sido arroladas a destempo, não houve oposição do Ministério Público quanto à oitiva das policiais militares Rafaela de Oliveira e Fernanda Aparecida da Silva Marques, providência que, ademais, pode contribuir para o esclarecimento dos fatos; assim, DEFIRO a oitiva das referidas policiais militares como testemunhas do juízo. DEFIRO o pedido constante do item "VI". Para tanto, oficie-se ao 1º Distrito Policial de Campinas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a qualificação completa da policial civil de prenome "Juliana", mencionada no ofício de fls. 276/277 como a servidora que teria acompanhado a acusada durante sua permanência na Unidade Policial, indicando nome completo, cargo, matrícula e unidade de lotação. Após a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual oitiva. INDEFIRO os itens "IV" e "V", tendo em vista que se trata de análise técnica já inserida no laudo pericial, não tendo a Defesa demonstrado, de forma concreta, a pertinência de sua oitiva em Juízo; ademais, eventual dúvida razoável quanto à interpretação técnica do laudo, inclusive no que se refere à repercussão da presença concomitante de álcool e dos medicamentos identificados no exame toxicológico, deve ser esclarecida por meio de quesitos, se o caso. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios constantes dos itens "VII", "VIII" e "IX", uma vez que a Polícia Militar já esclareceu, de forma expressa, que os registros produzidos pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais foram excluídos automaticamente pelo sistema em razão do transcurso do prazo de retenção (fls. 277), não havendo utilidade prática nos questionamentos complementares formulados pela Defesa; nada obstante, durante a audiência de instrução e julgamento, o patrono terá a oportunidade de inquirir os policiais militares que atenderam a ocorrência - conhecedores do local dos fatos - a fim de esclarecer eventuais dúvidas quanto à abordagem (e divergência entre os endereços indicados nos documentos processuais), condução e apresentação da acusada. Por fim, INDEFIRO, por ora, o contido no item "X". A Defesa não apresentou elementos concretos e contemporâneos aos fatos que indiquem a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada ao tempo da conduta, limitando-se a mencionar histórico de tratamento médico e uso de medicamentos controlados, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a instauração de incidente ou a realização de perícia da natureza pretendida. A questão poderá ser reavaliada, se o caso, após a instrução, à luz do conjunto probatório e da documentação médica já juntada, sem prejuízo de que a Defesa formule quesitos ao perito, na forma do artigo 400, §1º, CPP. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para 29 de outubro de 2026, às 15h00. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)