Detalhe do processo

1500490-76.2026.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500490-76.2026.8.26.0570 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS - DEVERSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA - Vistos. 1. Fls. 65-70: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, aduzindo que o acusado foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos dos art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal. Narra que, segundo declaração de policial militar, na data de 14 de junho de 2026, os agentes estavam nas dependências da festa do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Barra do Turvo, ocasião em que ouviram pessoas informando sobre um homem armado. Localizado às margens do Rio Pardo, em meio à vegetação, Leonardo, ao perceber a presença da guarnição, levantou as mãos e se entregou de forma voluntária, não tendo sido localizada arma de fogo. Acrescenta que diligências realizadas pela Polícia Militar não lograram encontrar quaisquer vestígios no local provocados por projéteis de arma de fogo, nem nas paredes ali existentes e nem tampouco no piso do local. Quanto à lesão da vítima, aponta que a ficha de atendimento de fls. 22 registrou apenas "presença de escoriação superficial em antebraço direito, discretamente sangrando de etiologia indeterminada", o que, segundo a defesa, impede a comprovação do alegado tiro de raspão sem a realização de perícia médica. Dessarte, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestação do Ministério Público em fls. 86-88 em que pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Sustenta que a decisão que decreta a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada apenas caso sobrevenha alteração do quadro fático que afaste os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que não ocorreu no caso. Afirma que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, narrando que o acusado, após desentendimento banal ocorrido durante a Festa do Sagrado Coração de Jesus, desferiu um tapa no rosto da vítima e, em seguida, sacou uma arma de fogo, efetuando diversos disparos em sua direção, atingindo-a de raspão no braço direito, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Pondera que a extrema gravidade concreta da conduta, praticada mediante utilização de arma de fogo em evento público, revela inequívoca periculosidade do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Aduz que os argumentos defensivos relacionados à ausência da arma de fogo, à inexistência de vestígios de disparos e à alegada fragilidade probatória confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser analisados no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclui ser inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art.319 do CPP, dado que as circunstâncias de execução do delito e a periculosidade demonstrada pelo acusado tornam tais medidas insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que subsistem inalterados os fundamentos que justificaram a imposição da prião preventiva às fls. 41-43. Não sobrevieram modificações fáticas ou jurídicas aptas a afastar a necessidade da segregação cautelar, razão pela qual os pressupostos que ensejaram sua imposição permanecem plenamente válidos. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, em observância ao disposto no art. 312 do CPP. Na presente hipótese, a gravidade da conduta não decorre de mera referência abstrata à natureza do crime imputado, mas encontra respaldo nos próprios elementos que instruem os autos. Nesse sentido, segundo o relatório policial, o acusado portava arma de fogo em local público com aglomeração de pessoas e, após desentendimento com a vítima, não apenas exibiu o armamento, mas efetuou disparos em sua direção, atingindo-a. A conduta, portanto, revela elevado grau de violência contra pessoa e denota risco real que a liberdade do agente representa para a ordem pública. Registre-se, nesse ponto, que o legislador, ao incluir o § 3º ao art. 312 do CPP, expressamente previu que a custódia cautelar poderá ser decretada quando o crime envolver violência grave contra a pessoa, hipótese que se amolda com precisão aos fatos narrados nos presentes autos. Ademais, no que toca aos argumentos defensivos, reconhece-se que a primariedade e a existência de residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias relevantes, e devem ser consideradas pelo juízo na escolha da medida cautelar mais adequada ao caso. Entretanto, tais fatores, por si sós, não têm o condão de vincular a decisão à substituição automática da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando se verifica, como na hipótese, risco objetivo e concreto à ordem pública. As medidas alternativas à prisão somente se mostram adequadas quando aptas a neutralizar os fundamentos que autorizam a segregação cautelar, o que não ocorre no presente caso, diante da dimensão da violência empregada e das circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. O feito tramita regularmente, tendo a denúncia sido recebida conforme decisão de fls. 61, estando o processo na fase de citação do réu para apresentação de resposta à acusação, em observância ao rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente da duração da prisão. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como inexistindo excesso de prazo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS anteriormente decretada, uma vez que subsistem os fundamentos já explicitados na decisão supramencionada. 2. No mais, registre-se que o acusado constituiu advogado nos autos, tendo a defesa técnica se manifestado quanto ao mérito, o que evidencia o pleno conhecimento da acusação. Nesse contexto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas disposto pelo art. 570 do CPP, bem como aplicando o art. 239, § 1º, do CPC, por analogia, considero o réu citado para todos os fins legais. Assim, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. 3. Intime-se o órgão do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de assistente de acusação apresentado às fls. 83-84. Com as respostas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP), ISABELA DE PAULA NARDES (OAB 510522/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA DE PAULA NARDES

OAB: 510522/SP

LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA

OAB: 108108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500490-76.2026.8.26.0570 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS - DEVERSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA - Vistos. 1. Fls. 65-70: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, aduzindo que o acusado foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos dos art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal. Narra que, segundo declaração de policial militar, na data de 14 de junho de 2026, os agentes estavam nas dependências da festa do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Barra do Turvo, ocasião em que ouviram pessoas informando sobre um homem armado. Localizado às margens do Rio Pardo, em meio à vegetação, Leonardo, ao perceber a presença da guarnição, levantou as mãos e se entregou de forma voluntária, não tendo sido localizada arma de fogo. Acrescenta que diligências realizadas pela Polícia Militar não lograram encontrar quaisquer vestígios no local provocados por projéteis de arma de fogo, nem nas paredes ali existentes e nem tampouco no piso do local. Quanto à lesão da vítima, aponta que a ficha de atendimento de fls. 22 registrou apenas "presença de escoriação superficial em antebraço direito, discretamente sangrando de etiologia indeterminada", o que, segundo a defesa, impede a comprovação do alegado tiro de raspão sem a realização de perícia médica. Dessarte, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestação do Ministério Público em fls. 86-88 em que pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Sustenta que a decisão que decreta a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada apenas caso sobrevenha alteração do quadro fático que afaste os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que não ocorreu no caso. Afirma que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, narrando que o acusado, após desentendimento banal ocorrido durante a Festa do Sagrado Coração de Jesus, desferiu um tapa no rosto da vítima e, em seguida, sacou uma arma de fogo, efetuando diversos disparos em sua direção, atingindo-a de raspão no braço direito, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Pondera que a extrema gravidade concreta da conduta, praticada mediante utilização de arma de fogo em evento público, revela inequívoca periculosidade do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Aduz que os argumentos defensivos relacionados à ausência da arma de fogo, à inexistência de vestígios de disparos e à alegada fragilidade probatória confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser analisados no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclui ser inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art.319 do CPP, dado que as circunstâncias de execução do delito e a periculosidade demonstrada pelo acusado tornam tais medidas insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que subsistem inalterados os fundamentos que justificaram a imposição da prião preventiva às fls. 41-43. Não sobrevieram modificações fáticas ou jurídicas aptas a afastar a necessidade da segregação cautelar, razão pela qual os pressupostos que ensejaram sua imposição permanecem plenamente válidos. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, em observância ao disposto no art. 312 do CPP. Na presente hipótese, a gravidade da conduta não decorre de mera referência abstrata à natureza do crime imputado, mas encontra respaldo nos próprios elementos que instruem os autos. Nesse sentido, segundo o relatório policial, o acusado portava arma de fogo em local público com aglomeração de pessoas e, após desentendimento com a vítima, não apenas exibiu o armamento, mas efetuou disparos em sua direção, atingindo-a. A conduta, portanto, revela elevado grau de violência contra pessoa e denota risco real que a liberdade do agente representa para a ordem pública. Registre-se, nesse ponto, que o legislador, ao incluir o § 3º ao art. 312 do CPP, expressamente previu que a custódia cautelar poderá ser decretada quando o crime envolver violência grave contra a pessoa, hipótese que se amolda com precisão aos fatos narrados nos presentes autos. Ademais, no que toca aos argumentos defensivos, reconhece-se que a primariedade e a existência de residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias relevantes, e devem ser consideradas pelo juízo na escolha da medida cautelar mais adequada ao caso. Entretanto, tais fatores, por si sós, não têm o condão de vincular a decisão à substituição automática da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando se verifica, como na hipótese, risco objetivo e concreto à ordem pública. As medidas alternativas à prisão somente se mostram adequadas quando aptas a neutralizar os fundamentos que autorizam a segregação cautelar, o que não ocorre no presente caso, diante da dimensão da violência empregada e das circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. O feito tramita regularmente, tendo a denúncia sido recebida conforme decisão de fls. 61, estando o processo na fase de citação do réu para apresentação de resposta à acusação, em observância ao rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente da duração da prisão. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como inexistindo excesso de prazo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS anteriormente decretada, uma vez que subsistem os fundamentos já explicitados na decisão supramencionada. 2. No mais, registre-se que o acusado constituiu advogado nos autos, tendo a defesa técnica se manifestado quanto ao mérito, o que evidencia o pleno conhecimento da acusação. Nesse contexto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas disposto pelo art. 570 do CPP, bem como aplicando o art. 239, § 1º, do CPC, por analogia, considero o réu citado para todos os fins legais. Assim, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. 3. Intime-se o órgão do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de assistente de acusação apresentado às fls. 83-84. Com as respostas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP), ISABELA DE PAULA NARDES (OAB 510522/SP)