1500488-85.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de Vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500488-85.2026.8.26.0189 (apensado ao processo 1500479-26.2026.8.26.0189) - Produção Antecipada da Prova - Estupro de Vulnerável - J.V.M.G. - Vistos. 1. Fls. 01/27 (Requerimento do Ministério Público de depoimento especial de parte ofendida infantojuvenil, M. E. de V. D. C., em contexto de violência sexual [com documentos]): Ciente. Do Estatuto de Proteção Infantojuvenil em Situação de Violência: 1. A Lei n. 13.431/2017 (Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 2. "Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade" (art. 7º do EPCASV), ou seja, a delimitação dos fatos. 3. "Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária" (art. 8º do EPCASV). 4. Nos termos do art. 11, caput, do EPCASV, "o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado." 4.1 "O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando, 'independentemente da natureza do delito', a criança tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual" (art. 11, § 1º, do EPCASV); "III - quando, em caso de violência que não a sexual, a pessoa menor de idade tiver mais de 7 (sete) anos" (art. 21, VI, do EPCASV). 4.2 Nessas hipóteses, a produção antecipada de provas será necessariamente realizada (Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, item IV, letra a). Do depoimento especial (rito cautelar de antecipação de prova): 1. Nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II-determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 1.1 Para determinar a produção antecipada de provas (art. 156, I, do CPP), o que não é tarefa fácil, o magistrado atenderá, ao proferir a decisão, ao binômio urgência e relevância, bem assim aos critérios da necessariedade, adequabilidade e proporcionalidade. 2. A ação não se iniciou, verifico. 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que instruem a petição (fls. 10/12 [ofício do Conselho Tutelar]; 13/14 [boletim de ocorrência]; 17/22 e 23/24 [termo de declarações] e 25/27 [laudo pericial de conjunção carnal]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a admissibilidade (art. 381, III, do CPC) da produção antecipada de provas (cf. item IV, letra a, do Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 3.1 A diligência (produção antecipada de provas) mostra-se urgente (há risco de perda [total ou parcial] em não produzi-la), relevante (há grande valor para a apuração da verdade real em produzi-la), necessária (indispensável), adequada (apropriada), proporcional (equilibrada) e dirimente de dúvida sobre ponto relevante (esclarecedora de dados [elementares e circunstanciais] da materialidade dos fatos ou da autoria), no momento (aspecto ou estágio) da persecução penal. 3.2 Acompanho, portanto, a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000; STF -Segunda Turma - AI 738982 AgR - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 29/05/2012 ["Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer laçado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia."]). 4. Processe-se pelo rito cautelar de antecipação de prova (art. 11, § 1º, do EPCASV) previsto nos arts. 381 a 383 do CPC (art. 3º do CPP). 5. Cite-se pessoalmente a parte interessada (investigada, processada ou representada) na produção da prova ou no fato a ser provado (art. 11, caput, parte final, do EPCASV e art. 382, § 1º, do CPC), com a observação de que, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso" (art. 382, § 4º, parte inicial, do CPC). 5.1 AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte interessada (investigada, processada ou representada) se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 5.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para comparecer à audiência de depoimento especial designada, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 5.3 Da Defesa Dativa: (x) Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente - se o ato não foi providenciado - à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer à audiência de depoimento especial designada, sem prejuízo da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Judicial para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). 5.4 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 6. Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) não for encontrada, nem constituir advogado, cite-a por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 370 e 361 do CPP [em função da natureza criminal do objeto]), e cumpra-se o item 5.3 (Da Defesa Dativa). 7. Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) constituir Defesa de sua confiança (art. 236, caput, do CPC), dou por suprida, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 242 do CPC e art. 3º do CPP, a falta de citação, pois a parte interessada tem ciência da ação cautelar. 7.1 Certifique-se o suprimento da citação. Da audiência de depoimento especial: 1. DESIGNO, nos termos do art. 8º do EPCASV e do item VII, letras a e b, do Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, audiência de depoimento especial, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 31 de agosto de 2026, às 14h15, com observação, pela equipe técnica forense, do disposto nos arts. 9º (incomunicabilidade), 10 (localidade), 11 (unicidade) e 12 (procedimento) do EPCASV. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4pfGbF9 Do Setor Técnico Forense: A realização de entrevistas prévias ou visitas domiciliares para a preparação da parte infantojuvenil para o depoimento especial está, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, suspensa (Comunicado CG n. 807/2025). Da parte depoente e seus pais ou responsável: 1. Intimem-se pessoalmente os pais ou responsável pela parte infantojuvenil (ou seja, a pessoa descrita no requerimento como vítima) a ser ouvida para, com ela (parte infantojuvenil), comparecer em Juízo (Fórum da Comarca de Fernandópolis) na data agendada com 1h (uma hora) de antecedência, de modo a seguir os protocolos científicos (Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, item VII, letra c), abrindo-se oportunidade para que a parte infantojuvenil conheça a sala de audiência e (se houve interesse) as pessoas que assistirão o depoimento. 1.1 AO CUMPRIR O MANDADO DE INTIMAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar aos pais ou responsável se os mesmos possuem Advogado de sua confiança ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando-se nos autos. 1.1.1 Deverá informar, ainda, a necessidade do comparecimento ao Fórum. 1.2 Do Advogado Constituído: (x) Se possuírem Advogado de sua confiança (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-o para comparecer à audiência de depoimento especial designada, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 1.3 Do Advogado Dativo: (x) Se não possuírem Advogado de sua confiança e desejarem a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação (STJ - Sexta Turma - RMS n. 70.679-MG, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, V.M., j. 26/09/2023 ["A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público."]). (x) Uma vez indicado e nomeado, intime-se o Advogado Dativo para comparecer à audiência de depoimento especial designada, sem prejuízo da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Judicial para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). 1.4 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (o Advogado nomeado, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Das comunicações: 1. Intime-se pessoalmente a parte interessada (investigada, processada ou representada), com a observação do disposto no art. 12, § 3º, do EPCASV ("O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado."). 1.1 Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) não for encontrada, nem constituir advogado, intime-a por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 370 e 361 do CPP [em função da natureza criminal do objeto]). 2. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Do assistente técnico da Defesa: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, "o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes." 2. "Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso" (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, a Defesa informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Do laudo final pela equipe técnica: 1. Nos termos do art. 802, § 1º, das NJCGJ, "compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico." 2. A posterior elaboração de relatórios informativos do ato e pareceres com base no depoimento especial está, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, suspensa (Comunicado CG n. 807/2025). DAS ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA: 1. Tarjem-se os autos (art. 381 das NJCGJ), pois "o depoimento especial tramitará em segredo de justiça" (art. 12, § 6º, do EPCASV). 2. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), o "Cód. 78 - Depoimento Especial". 3. Apense-se aos autos de inquérito policial instaurado. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Dilig.. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA HENRIQUE (OAB 463425/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.V.M.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO FERREIRA HENRIQUE
OAB: 463425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500488-85.2026.8.26.0189 (apensado ao processo 1500479-26.2026.8.26.0189) - Produção Antecipada da Prova - Estupro de Vulnerável - J.V.M.G. - Vistos. 1. Fls. 01/27 (Requerimento do Ministério Público de depoimento especial de parte ofendida infantojuvenil, M. E. de V. D. C., em contexto de violência sexual [com documentos]): Ciente. Do Estatuto de Proteção Infantojuvenil em Situação de Violência: 1. A Lei n. 13.431/2017 (Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 2. "Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade" (art. 7º do EPCASV), ou seja, a delimitação dos fatos. 3. "Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária" (art. 8º do EPCASV). 4. Nos termos do art. 11, caput, do EPCASV, "o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado." 4.1 "O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando, 'independentemente da natureza do delito', a criança tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual" (art. 11, § 1º, do EPCASV); "III - quando, em caso de violência que não a sexual, a pessoa menor de idade tiver mais de 7 (sete) anos" (art. 21, VI, do EPCASV). 4.2 Nessas hipóteses, a produção antecipada de provas será necessariamente realizada (Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, item IV, letra a). Do depoimento especial (rito cautelar de antecipação de prova): 1. Nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II-determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 1.1 Para determinar a produção antecipada de provas (art. 156, I, do CPP), o que não é tarefa fácil, o magistrado atenderá, ao proferir a decisão, ao binômio urgência e relevância, bem assim aos critérios da necessariedade, adequabilidade e proporcionalidade. 2. A ação não se iniciou, verifico. 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que instruem a petição (fls. 10/12 [ofício do Conselho Tutelar]; 13/14 [boletim de ocorrência]; 17/22 e 23/24 [termo de declarações] e 25/27 [laudo pericial de conjunção carnal]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a admissibilidade (art. 381, III, do CPC) da produção antecipada de provas (cf. item IV, letra a, do Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 3.1 A diligência (produção antecipada de provas) mostra-se urgente (há risco de perda [total ou parcial] em não produzi-la), relevante (há grande valor para a apuração da verdade real em produzi-la), necessária (indispensável), adequada (apropriada), proporcional (equilibrada) e dirimente de dúvida sobre ponto relevante (esclarecedora de dados [elementares e circunstanciais] da materialidade dos fatos ou da autoria), no momento (aspecto ou estágio) da persecução penal. 3.2 Acompanho, portanto, a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000; STF -Segunda Turma - AI 738982 AgR - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 29/05/2012 ["Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer laçado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia."]). 4. Processe-se pelo rito cautelar de antecipação de prova (art. 11, § 1º, do EPCASV) previsto nos arts. 381 a 383 do CPC (art. 3º do CPP). 5. Cite-se pessoalmente a parte interessada (investigada, processada ou representada) na produção da prova ou no fato a ser provado (art. 11, caput, parte final, do EPCASV e art. 382, § 1º, do CPC), com a observação de que, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso" (art. 382, § 4º, parte inicial, do CPC). 5.1 AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte interessada (investigada, processada ou representada) se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 5.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para comparecer à audiência de depoimento especial designada, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 5.3 Da Defesa Dativa: (x) Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente - se o ato não foi providenciado - à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer à audiência de depoimento especial designada, sem prejuízo da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Judicial para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). 5.4 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 6. Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) não for encontrada, nem constituir advogado, cite-a por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 370 e 361 do CPP [em função da natureza criminal do objeto]), e cumpra-se o item 5.3 (Da Defesa Dativa). 7. Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) constituir Defesa de sua confiança (art. 236, caput, do CPC), dou por suprida, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 242 do CPC e art. 3º do CPP, a falta de citação, pois a parte interessada tem ciência da ação cautelar. 7.1 Certifique-se o suprimento da citação. Da audiência de depoimento especial: 1. DESIGNO, nos termos do art. 8º do EPCASV e do item VII, letras a e b, do Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, audiência de depoimento especial, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 31 de agosto de 2026, às 14h15, com observação, pela equipe técnica forense, do disposto nos arts. 9º (incomunicabilidade), 10 (localidade), 11 (unicidade) e 12 (procedimento) do EPCASV. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4pfGbF9 Do Setor Técnico Forense: A realização de entrevistas prévias ou visitas domiciliares para a preparação da parte infantojuvenil para o depoimento especial está, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, suspensa (Comunicado CG n. 807/2025). Da parte depoente e seus pais ou responsável: 1. Intimem-se pessoalmente os pais ou responsável pela parte infantojuvenil (ou seja, a pessoa descrita no requerimento como vítima) a ser ouvida para, com ela (parte infantojuvenil), comparecer em Juízo (Fórum da Comarca de Fernandópolis) na data agendada com 1h (uma hora) de antecedência, de modo a seguir os protocolos científicos (Comunicado Conjunto n. 1.948/2018, da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, item VII, letra c), abrindo-se oportunidade para que a parte infantojuvenil conheça a sala de audiência e (se houve interesse) as pessoas que assistirão o depoimento. 1.1 AO CUMPRIR O MANDADO DE INTIMAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar aos pais ou responsável se os mesmos possuem Advogado de sua confiança ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando-se nos autos. 1.1.1 Deverá informar, ainda, a necessidade do comparecimento ao Fórum. 1.2 Do Advogado Constituído: (x) Se possuírem Advogado de sua confiança (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-o para comparecer à audiência de depoimento especial designada, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 1.3 Do Advogado Dativo: (x) Se não possuírem Advogado de sua confiança e desejarem a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação (STJ - Sexta Turma - RMS n. 70.679-MG, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, V.M., j. 26/09/2023 ["A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público."]). (x) Uma vez indicado e nomeado, intime-se o Advogado Dativo para comparecer à audiência de depoimento especial designada, sem prejuízo da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Judicial para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). 1.4 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (o Advogado nomeado, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Das comunicações: 1. Intime-se pessoalmente a parte interessada (investigada, processada ou representada), com a observação do disposto no art. 12, § 3º, do EPCASV ("O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado."). 1.1 Se a parte interessada (investigada, processada ou representada) não for encontrada, nem constituir advogado, intime-a por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 370 e 361 do CPP [em função da natureza criminal do objeto]). 2. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Do assistente técnico da Defesa: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, "o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes." 2. "Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso" (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, a Defesa informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Do laudo final pela equipe técnica: 1. Nos termos do art. 802, § 1º, das NJCGJ, "compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico." 2. A posterior elaboração de relatórios informativos do ato e pareceres com base no depoimento especial está, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, suspensa (Comunicado CG n. 807/2025). DAS ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA: 1. Tarjem-se os autos (art. 381 das NJCGJ), pois "o depoimento especial tramitará em segredo de justiça" (art. 12, § 6º, do EPCASV). 2. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), o "Cód. 78 - Depoimento Especial". 3. Apense-se aos autos de inquérito policial instaurado. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Dilig.. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA HENRIQUE (OAB 463425/SP)