Detalhe do processo

1500479-16.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500479-16.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de CARLOS ROBERTO SOARES GRANZO pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida às fls. 99/100. Regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor nomeado às fls. 143/157. O Ministério Público manifestou-se às fls. 163 pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juízo, neste momento processual, verificar se o caso comporta absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se vislumbra, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, tampouco que os fatos narrados evidentemente não constituam crime ou que esteja extinta a punibilidade em relação às imputações que integram a denúncia. A peça acusatória descreve que o acusado, ciente das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da ofendida, teria ingressado ou permanecido nas proximidades de sua residência em desrespeito à distância mínima judicialmente fixada e, na mesma ocasião, teria ameaçado a vítima mediante emprego de faca. A narrativa individualiza as condutas atribuídas ao réu, indica suas circunstâncias essenciais e possibilita o exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas referentes à ausência de testemunha ocular da ameaça, à não apreensão da faca, à falta de exame pericial sobre o objeto, à divergência acerca da permanência do acusado no imóvel e à necessidade de contextualização das fotografias e mídias dizem respeito à produção e à valoração da prova, devendo ser examinadas após a instrução, sob contraditório judicial. A não apreensão da faca e a inexistência de exame pericial sobre o objeto não tornam, por si sós, atípica a conduta imputada nem conduzem à absolvição antecipada, pois o crime de ameaça não exige a concretização do mal prometido e admite demonstração por outros meios de prova. A alegação de que acusado e ofendida teriam retomado a convivência também demanda dilação probatória. A vítima negou que o acusado residisse no imóvel, ao passo que ele afirmou, durante o interrogatório policial, que a convivência havia sido retomada havia aproximadamente um mês e quinze dias. A existência, a extensão e as circunstâncias de eventual anuência da ofendida são, portanto, controvertidas. Embora o consentimento inequívoco da beneficiária para a aproximação possa repercutir na configuração do dolo do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não há, nesta fase, demonstração incontroversa de que a ofendida tenha autorizado a presença do acusado no imóvel nas circunstâncias descritas na denúncia. A questão deverá ser esclarecida durante a instrução. Assim, porque não configurada qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas não comporta acolhimento. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 8 de fevereiro de 2026. Nesta oportunidade, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Persistem, em juízo de cognição sumária, prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da ofendida, dos relatos dos guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, da documentação referente às medidas protetivas anteriormente deferidas e das fotografias juntadas às fls. 36/39. Segundo os elementos informativos, a equipe da Guarda Municipal foi acionada após notícia de descumprimento de medida protetiva e ameaça. A vítima teria exibido fotografia na qual o acusado aparecia portando objeto compatível com faca, sendo ele localizado logo depois, a aproximadamente 70 ou 80 metros da residência, embora estivesse submetido à obrigação de manter distância mínima de 500 metros. As divergências apontadas pela defesa deverão ser esclarecidas durante a instrução e não eliminam, de plano, o suporte indiciário da acusação. Também permanece concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. A imputação não envolve apenas ameaça isolada, mas suposta violação de medidas protetivas anteriormente impostas para resguardar a mesma ofendida, acompanhada, segundo a acusação, do emprego de faca. Os antecedentes e as certidões juntadas indicam condenações anteriores relacionadas a ameaça e descumprimento de medida protetiva. Tais elementos não são empregados como antecipação de culpa pelos fatos ora apurados, nem se atribui valor condenatório a meros registros ou processos em andamento. As condenações documentadas, entretanto, constituem dado objetivo relevante à avaliação cautelar do risco de reiteração específica e da aparente insuficiência das intervenções judiciais anteriores. Está presente, ainda, a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a prisão se mostra necessária, neste momento, para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência deferidas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A alegação de retomada da convivência não configura fato novo seguro capaz de afastar o risco cautelar. Além de controvertida, não há demonstração de que a ofendida tenha anuído com a presença do acusado no imóvel nas circunstâncias descritas na denúncia ou com as condutas de ameaça que lhe são atribuídas. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas e suficientes. A mera renovação das proibições de aproximação e contato reproduziria, em essência, restrições cuja alegada inobservância constitui justamente objeto desta ação penal. O comparecimento periódico em Juízo e o recolhimento domiciliar noturno não impediriam eventual aproximação, comunicação ou intimidação da ofendida. Tampouco se mostra suficiente a monitoração eletrônica prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Embora permita fiscalização dos deslocamentos e possa gerar alerta de ingresso em área de exclusão, a medida não impede materialmente aproximação repentina, contato telefônico, eletrônico ou virtual, comunicação por interposta pessoa ou eventual intimidação. No caso concreto, em que se apura justamente a violação de restrições protetivas anteriormente determinadas, acompanhada de ameaça mediante objeto compatível com faca, e em que há histórico específico documentado, a monitoração eletrônica, isoladamente ou cumulada com outras medidas, não proporciona proteção suficiente e equivalente à custódia cautelar. A prisão não está fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, mas nas circunstâncias concretas da imputação, na aparente violação de ordem judicial protetiva, na proximidade da residência da ofendida, no emprego atribuído a objeto cortante, na reiteração específica documentada e na necessidade atual de proteção da vítima. Não sobreveio fato novo capaz de afastar o risco identificado. O desenvolvimento do processo e a apresentação da resposta à acusação não reduzem, por si sós, o perigo de reiteração. O transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não produz revogação automática da prisão. Impõe, contudo, reexame contemporâneo de sua necessidade, ora realizado com base nos elementos atuais dos autos. Diante disso, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e demonstrada, na forma do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma, a insuficiência das providências cautelares substitutivas. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e MANTENHO a prisão preventiva de CARLOS ROBERTO SOARES GRANZO. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14:40 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/meet/215894303742311?p=jWRbtrkJgaOc1eVi8V OU ID da reunião: 215 894 303 742 311 Senha: pZ6RK962 O QR Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante, mediante inserção de seu nome completo, no momento do acesso ao lobby ou à sala de espera. Franqueio às partes, no prazo comum de cinco dias, manifestação acerca de eventual impossibilidade de participação na audiência pela modalidade virtual ou híbrida, considerando-se o silêncio como anuência, ressalvada a disciplina específica aplicável à oitiva da vítima. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o defensor nomeado pela imprensa oficial, devendo fornecer endereço eletrônico no prazo de 24 horas, caso ainda não conste dos autos, podendo participar presencialmente ou por videoconferência. Requisite-se o réu preso à unidade prisional, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação para participação no ato, preferencialmente por videoconferência a partir do estabelecimento prisional, com condições adequadas de imagem e áudio. Assegure-se ao acusado entrevista prévia e reservada com seu defensor antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, mediante sala virtual separada ou ambiente que preserve integralmente a confidencialidade da comunicação. Para tanto, o réu e o defensor deverão estar disponíveis com antecedência mínima de quinze minutos. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara Judicial de Paulínia no dia e horário designados, nos termos do artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, incluído pela Resolução CNJ nº 679/2026. No ato da intimação, a vítima deverá ser expressamente cientificada de seu direito à oitiva presencial. Caso requeira ou manifeste anuência expressa com sua participação telepresencial, o Oficial de Justiça deverá colher por escrito a declaração de vontade, indagar o local a partir do qual pretende participar e certificar eventual necessidade de apoio ou utilização de ambiente institucional. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos para decisão fundamentada acerca da excepcionalidade da modalidade telepresencial, não bastando a simples anuência da vítima para alteração automática da forma do ato. Se excepcionalmente autorizada a oitiva telepresencial, deverá ser assegurada a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros, devendo ela, sempre que possível, ser ouvida a partir de unidade judiciária ou de outro espaço público institucional seguro. Em qualquer modalidade, adotem-se medidas destinadas a impedir contato direto entre a vítima e o acusado antes, durante e depois da audiência. No comparecimento presencial, deverão ser assegurados ambiente reservado, separação física e fluxos distintos de entrada, permanência e saída. Na participação virtual, utilizem-se acessos e salas de espera separados. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa indicou para oitiva a própria vítima e os guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais também integram o rol acusatório e serão regularmente intimados. Quanto à pessoa indicada genericamente como autor do vídeo juntado às fls. 34/35, a defesa não forneceu nome, qualificação ou endereço que possibilitem a expedição de mandado. Intime-se o defensor para que, no prazo de cinco dias, apresente os dados necessários à identificação e localização da testemunha, sob pena de preclusão, não competindo ao Juízo ou à serventia substituir a parte na individualização da pessoa por ela arrolada. Fica vedada a oitiva de testemunha comum à acusação e à defesa a partir do escritório do defensor, devendo ela acessar o ato por link próprio ou comparecer ao fórum, em caso de impossibilidade técnica de participação remota. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar o número de telefone para contato e o endereço eletrônico da vítima e das testemunhas, certificando-os nos autos. Não sendo localizada alguma testemunha, dê-se vista à parte que a arrolou, independentemente de novo despacho. Fornecido novo endereço em tempo hábil, intime-se. A vítima e as testemunhas civis deverão receber acessos individuais, sendo vedado às partes encaminhar-lhes diretamente o convite geral da audiência. As testemunhas não poderão acompanhar os depoimentos umas das outras e deverão permanecer incomunicáveis até suas respectivas oitivas. Verifique-se a serventia se todos os laudos, folhas de antecedentes e certidões necessários à instrução se encontram juntados. Junte-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas do réu. Quanto à injúria referida no auto de prisão em flagrante, observe-se que a denúncia recebida está limitada aos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Eventual questão relacionada ao exercício da ação penal privada ou à decadência deverá ser examinada em seu âmbito próprio, sem ampliação do objeto desta ação penal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CG nº 1.333/2012 e Comunicado CG nº 24.746/2007. Intimem-se e cientifiquem-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PALOMAR FERNANDEZ (OAB 475360/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.R.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS PALOMAR FERNANDEZ

OAB: 475360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500479-16.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de CARLOS ROBERTO SOARES GRANZO pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida às fls. 99/100. Regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor nomeado às fls. 143/157. O Ministério Público manifestou-se às fls. 163 pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juízo, neste momento processual, verificar se o caso comporta absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se vislumbra, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, tampouco que os fatos narrados evidentemente não constituam crime ou que esteja extinta a punibilidade em relação às imputações que integram a denúncia. A peça acusatória descreve que o acusado, ciente das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da ofendida, teria ingressado ou permanecido nas proximidades de sua residência em desrespeito à distância mínima judicialmente fixada e, na mesma ocasião, teria ameaçado a vítima mediante emprego de faca. A narrativa individualiza as condutas atribuídas ao réu, indica suas circunstâncias essenciais e possibilita o exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas referentes à ausência de testemunha ocular da ameaça, à não apreensão da faca, à falta de exame pericial sobre o objeto, à divergência acerca da permanência do acusado no imóvel e à necessidade de contextualização das fotografias e mídias dizem respeito à produção e à valoração da prova, devendo ser examinadas após a instrução, sob contraditório judicial. A não apreensão da faca e a inexistência de exame pericial sobre o objeto não tornam, por si sós, atípica a conduta imputada nem conduzem à absolvição antecipada, pois o crime de ameaça não exige a concretização do mal prometido e admite demonstração por outros meios de prova. A alegação de que acusado e ofendida teriam retomado a convivência também demanda dilação probatória. A vítima negou que o acusado residisse no imóvel, ao passo que ele afirmou, durante o interrogatório policial, que a convivência havia sido retomada havia aproximadamente um mês e quinze dias. A existência, a extensão e as circunstâncias de eventual anuência da ofendida são, portanto, controvertidas. Embora o consentimento inequívoco da beneficiária para a aproximação possa repercutir na configuração do dolo do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não há, nesta fase, demonstração incontroversa de que a ofendida tenha autorizado a presença do acusado no imóvel nas circunstâncias descritas na denúncia. A questão deverá ser esclarecida durante a instrução. Assim, porque não configurada qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas não comporta acolhimento. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 8 de fevereiro de 2026. Nesta oportunidade, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Persistem, em juízo de cognição sumária, prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da ofendida, dos relatos dos guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, da documentação referente às medidas protetivas anteriormente deferidas e das fotografias juntadas às fls. 36/39. Segundo os elementos informativos, a equipe da Guarda Municipal foi acionada após notícia de descumprimento de medida protetiva e ameaça. A vítima teria exibido fotografia na qual o acusado aparecia portando objeto compatível com faca, sendo ele localizado logo depois, a aproximadamente 70 ou 80 metros da residência, embora estivesse submetido à obrigação de manter distância mínima de 500 metros. As divergências apontadas pela defesa deverão ser esclarecidas durante a instrução e não eliminam, de plano, o suporte indiciário da acusação. Também permanece concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. A imputação não envolve apenas ameaça isolada, mas suposta violação de medidas protetivas anteriormente impostas para resguardar a mesma ofendida, acompanhada, segundo a acusação, do emprego de faca. Os antecedentes e as certidões juntadas indicam condenações anteriores relacionadas a ameaça e descumprimento de medida protetiva. Tais elementos não são empregados como antecipação de culpa pelos fatos ora apurados, nem se atribui valor condenatório a meros registros ou processos em andamento. As condenações documentadas, entretanto, constituem dado objetivo relevante à avaliação cautelar do risco de reiteração específica e da aparente insuficiência das intervenções judiciais anteriores. Está presente, ainda, a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a prisão se mostra necessária, neste momento, para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência deferidas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A alegação de retomada da convivência não configura fato novo seguro capaz de afastar o risco cautelar. Além de controvertida, não há demonstração de que a ofendida tenha anuído com a presença do acusado no imóvel nas circunstâncias descritas na denúncia ou com as condutas de ameaça que lhe são atribuídas. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas e suficientes. A mera renovação das proibições de aproximação e contato reproduziria, em essência, restrições cuja alegada inobservância constitui justamente objeto desta ação penal. O comparecimento periódico em Juízo e o recolhimento domiciliar noturno não impediriam eventual aproximação, comunicação ou intimidação da ofendida. Tampouco se mostra suficiente a monitoração eletrônica prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Embora permita fiscalização dos deslocamentos e possa gerar alerta de ingresso em área de exclusão, a medida não impede materialmente aproximação repentina, contato telefônico, eletrônico ou virtual, comunicação por interposta pessoa ou eventual intimidação. No caso concreto, em que se apura justamente a violação de restrições protetivas anteriormente determinadas, acompanhada de ameaça mediante objeto compatível com faca, e em que há histórico específico documentado, a monitoração eletrônica, isoladamente ou cumulada com outras medidas, não proporciona proteção suficiente e equivalente à custódia cautelar. A prisão não está fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, mas nas circunstâncias concretas da imputação, na aparente violação de ordem judicial protetiva, na proximidade da residência da ofendida, no emprego atribuído a objeto cortante, na reiteração específica documentada e na necessidade atual de proteção da vítima. Não sobreveio fato novo capaz de afastar o risco identificado. O desenvolvimento do processo e a apresentação da resposta à acusação não reduzem, por si sós, o perigo de reiteração. O transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não produz revogação automática da prisão. Impõe, contudo, reexame contemporâneo de sua necessidade, ora realizado com base nos elementos atuais dos autos. Diante disso, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e demonstrada, na forma do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma, a insuficiência das providências cautelares substitutivas. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e MANTENHO a prisão preventiva de CARLOS ROBERTO SOARES GRANZO. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14:40 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/meet/215894303742311?p=jWRbtrkJgaOc1eVi8V OU ID da reunião: 215 894 303 742 311 Senha: pZ6RK962 O QR Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante, mediante inserção de seu nome completo, no momento do acesso ao lobby ou à sala de espera. Franqueio às partes, no prazo comum de cinco dias, manifestação acerca de eventual impossibilidade de participação na audiência pela modalidade virtual ou híbrida, considerando-se o silêncio como anuência, ressalvada a disciplina específica aplicável à oitiva da vítima. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o defensor nomeado pela imprensa oficial, devendo fornecer endereço eletrônico no prazo de 24 horas, caso ainda não conste dos autos, podendo participar presencialmente ou por videoconferência. Requisite-se o réu preso à unidade prisional, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação para participação no ato, preferencialmente por videoconferência a partir do estabelecimento prisional, com condições adequadas de imagem e áudio. Assegure-se ao acusado entrevista prévia e reservada com seu defensor antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, mediante sala virtual separada ou ambiente que preserve integralmente a confidencialidade da comunicação. Para tanto, o réu e o defensor deverão estar disponíveis com antecedência mínima de quinze minutos. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara Judicial de Paulínia no dia e horário designados, nos termos do artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, incluído pela Resolução CNJ nº 679/2026. No ato da intimação, a vítima deverá ser expressamente cientificada de seu direito à oitiva presencial. Caso requeira ou manifeste anuência expressa com sua participação telepresencial, o Oficial de Justiça deverá colher por escrito a declaração de vontade, indagar o local a partir do qual pretende participar e certificar eventual necessidade de apoio ou utilização de ambiente institucional. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos para decisão fundamentada acerca da excepcionalidade da modalidade telepresencial, não bastando a simples anuência da vítima para alteração automática da forma do ato. Se excepcionalmente autorizada a oitiva telepresencial, deverá ser assegurada a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros, devendo ela, sempre que possível, ser ouvida a partir de unidade judiciária ou de outro espaço público institucional seguro. Em qualquer modalidade, adotem-se medidas destinadas a impedir contato direto entre a vítima e o acusado antes, durante e depois da audiência. No comparecimento presencial, deverão ser assegurados ambiente reservado, separação física e fluxos distintos de entrada, permanência e saída. Na participação virtual, utilizem-se acessos e salas de espera separados. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa indicou para oitiva a própria vítima e os guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais também integram o rol acusatório e serão regularmente intimados. Quanto à pessoa indicada genericamente como autor do vídeo juntado às fls. 34/35, a defesa não forneceu nome, qualificação ou endereço que possibilitem a expedição de mandado. Intime-se o defensor para que, no prazo de cinco dias, apresente os dados necessários à identificação e localização da testemunha, sob pena de preclusão, não competindo ao Juízo ou à serventia substituir a parte na individualização da pessoa por ela arrolada. Fica vedada a oitiva de testemunha comum à acusação e à defesa a partir do escritório do defensor, devendo ela acessar o ato por link próprio ou comparecer ao fórum, em caso de impossibilidade técnica de participação remota. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar o número de telefone para contato e o endereço eletrônico da vítima e das testemunhas, certificando-os nos autos. Não sendo localizada alguma testemunha, dê-se vista à parte que a arrolou, independentemente de novo despacho. Fornecido novo endereço em tempo hábil, intime-se. A vítima e as testemunhas civis deverão receber acessos individuais, sendo vedado às partes encaminhar-lhes diretamente o convite geral da audiência. As testemunhas não poderão acompanhar os depoimentos umas das outras e deverão permanecer incomunicáveis até suas respectivas oitivas. Verifique-se a serventia se todos os laudos, folhas de antecedentes e certidões necessários à instrução se encontram juntados. Junte-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas do réu. Quanto à injúria referida no auto de prisão em flagrante, observe-se que a denúncia recebida está limitada aos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Eventual questão relacionada ao exercício da ação penal privada ou à decadência deverá ser examinada em seu âmbito próprio, sem ampliação do objeto desta ação penal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CG nº 1.333/2012 e Comunicado CG nº 24.746/2007. Intimem-se e cientifiquem-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PALOMAR FERNANDEZ (OAB 475360/SP)