Detalhe do processo

1500474-62.2025.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500474-62.2025.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. I- V. R. dos S. foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 cumulado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, por fato ocorrido no dia 07/05/2025. O réu foi notificado (fls. 93) e apresentou defesa prévia (fls. 99/102). A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei 11.343/06, já que não é o caso de rejeição liminar dela. Comunique-se o IIRGD, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício. II- Providenciado o agendamento da data pela ferramenta Teams, designo audiência virtual para o dia 05 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Na oportunidade serão ouvidas a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa, se o caso, o(a) réu(ré) será interrogado(a), e as partes apresentarão alegações finais, tudo por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O representante do Ministério Público, os(as) defensores(as), a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) deverão ser intimados sobre as orientações descritas nos itens abaixo. 1- Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos, sob pena de aplicação das multas previstas no Código de Processo Penal. 2- Os participantes deverão informar, nestes próprios autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação dessa decisão, e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual. 3- O link de acesso será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. 4- O acesso poderá ser feito pelo computador, pelo celular ou por qualquer outro aparelho eletrônico com acesso à internet. 4.1- Se o acesso for feito pelo celular, há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams, cujo download poderá ser efetuado no próprio link para acesso à audiência. 4.2- Se o acesso for feito pelo computador, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams, mas o participante deverá possuir webcam e microfone. 4.3- Oportunamente, em data mais próxima à audiência, serão encaminhadas, via e-mail, orientações mais detalhadas aos participantes. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como: a) mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para citação/intimação do réu, bem como para intimação da(s) vítimas, testemunha(s), observando que as intimações poderão ser feitas remotamente se possível, observadas as regulamentações do E. Tribunal de Justiça; b) ofício para comunicação à unidade prisional em que o réu está. Caso eventual testemunha ou o réu resida fora da comarca, não havendo informações para intimação remota, expeça-se mandado via Central Compartilhada ou carta precatória com urgência para que seja providenciada a intimação para que forneça e-mail e telefone para possibilitar o acesso à audiência virtual. III- Em relação à preliminar da defesa, não vislumbro razões para não recebimento da denúncia, tendo em vista que trata-se de laudo dos aparelhos celulares e, portanto, questão relativa à prova, que poderá ser regularizada. Assim, na esteira da manifestação ministerial retro, determino que a autoridade policial encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo pericial devidamente legível. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP), MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA HELENA SOARES MERLI

OAB: 318027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500474-62.2025.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. I- V. R. dos S. foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 cumulado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, por fato ocorrido no dia 07/05/2025. O réu foi notificado (fls. 93) e apresentou defesa prévia (fls. 99/102). A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei 11.343/06, já que não é o caso de rejeição liminar dela. Comunique-se o IIRGD, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício. II- Providenciado o agendamento da data pela ferramenta Teams, designo audiência virtual para o dia 05 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Na oportunidade serão ouvidas a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa, se o caso, o(a) réu(ré) será interrogado(a), e as partes apresentarão alegações finais, tudo por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O representante do Ministério Público, os(as) defensores(as), a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) deverão ser intimados sobre as orientações descritas nos itens abaixo. 1- Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos, sob pena de aplicação das multas previstas no Código de Processo Penal. 2- Os participantes deverão informar, nestes próprios autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação dessa decisão, e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual. 3- O link de acesso será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. 4- O acesso poderá ser feito pelo computador, pelo celular ou por qualquer outro aparelho eletrônico com acesso à internet. 4.1- Se o acesso for feito pelo celular, há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams, cujo download poderá ser efetuado no próprio link para acesso à audiência. 4.2- Se o acesso for feito pelo computador, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams, mas o participante deverá possuir webcam e microfone. 4.3- Oportunamente, em data mais próxima à audiência, serão encaminhadas, via e-mail, orientações mais detalhadas aos participantes. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como: a) mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para citação/intimação do réu, bem como para intimação da(s) vítimas, testemunha(s), observando que as intimações poderão ser feitas remotamente se possível, observadas as regulamentações do E. Tribunal de Justiça; b) ofício para comunicação à unidade prisional em que o réu está. Caso eventual testemunha ou o réu resida fora da comarca, não havendo informações para intimação remota, expeça-se mandado via Central Compartilhada ou carta precatória com urgência para que seja providenciada a intimação para que forneça e-mail e telefone para possibilitar o acesso à audiência virtual. III- Em relação à preliminar da defesa, não vislumbro razões para não recebimento da denúncia, tendo em vista que trata-se de laudo dos aparelhos celulares e, portanto, questão relativa à prova, que poderá ser regularizada. Assim, na esteira da manifestação ministerial retro, determino que a autoridade policial encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo pericial devidamente legível. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP), MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP)