1500468-72.2025.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairinque - 1ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500468-72.2025.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JAELSON SILVA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o réu JAELSON DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, porém, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. Recomende-se o réu ao hospital de tratamento em que se encontra internado atualmente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução da medida de segurança, bem como certidão de honorários em favor da defensora nomeada. Procedam-se às comunicações necessárias. PIC - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JAELSON SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTIS LOPES GUZZON
OAB: 71992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500468-72.2025.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JAELSON SILVA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o réu JAELSON DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, porém, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. Recomende-se o réu ao hospital de tratamento em que se encontra internado atualmente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução da medida de segurança, bem como certidão de honorários em favor da defensora nomeada. Procedam-se às comunicações necessárias. PIC - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)