Detalhe do processo

1500468-72.2025.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500468-72.2025.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JAELSON SILVA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o réu JAELSON DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, porém, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. Recomende-se o réu ao hospital de tratamento em que se encontra internado atualmente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução da medida de segurança, bem como certidão de honorários em favor da defensora nomeada. Procedam-se às comunicações necessárias. PIC - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JAELSON SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTIS LOPES GUZZON

OAB: 71992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500468-72.2025.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JAELSON SILVA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o réu JAELSON DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, porém, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. Recomende-se o réu ao hospital de tratamento em que se encontra internado atualmente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução da medida de segurança, bem como certidão de honorários em favor da defensora nomeada. Procedam-se às comunicações necessárias. PIC - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)