Detalhe do processo

1500468-69.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
De Trânsito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500468-69.2026.8.26.0650 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - J.P. - Vistos Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Walfrides de Souza Prado Junior, objetivando a liberação do veículo automotor do tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CB 300R, placa EHA-7999, apreendido por ocasião da ocorrência envolvendo o adolescente E.H.P.A. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que ainda subsiste interesse na manutenção da apreensão, tendo em vista a pendência de realização de exame pericial no veículo, anteriormente requisitado, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 118 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, além da demonstração da propriedade do bem, a inexistência de interesse para a investigação ou instrução criminal e a ausência de impedimento legal à sua devolução. No caso concreto, verifica-se que ainda pende a realização de exame pericial no veículo apreendido, diligência reputada necessária à adequada elucidação dos fatos, circunstância que evidencia a persistência do interesse investigativo na manutenção da constrição. Assim, enquanto não concluída a diligência pericial, mostra-se inviável a restituição pretendida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Determino a imediata remessa dos autos à autoridade policial, para conclusão das diligências requeridas às fls. 18/20, em especial a realização do exame pericial pendente, devendo os autos retornarem a este Juízo tão logo cumpridas as providências. Intime-se. - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA

OAB: 300783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500468-69.2026.8.26.0650 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - J.P. - Vistos Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Walfrides de Souza Prado Junior, objetivando a liberação do veículo automotor do tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CB 300R, placa EHA-7999, apreendido por ocasião da ocorrência envolvendo o adolescente E.H.P.A. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que ainda subsiste interesse na manutenção da apreensão, tendo em vista a pendência de realização de exame pericial no veículo, anteriormente requisitado, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 118 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, além da demonstração da propriedade do bem, a inexistência de interesse para a investigação ou instrução criminal e a ausência de impedimento legal à sua devolução. No caso concreto, verifica-se que ainda pende a realização de exame pericial no veículo apreendido, diligência reputada necessária à adequada elucidação dos fatos, circunstância que evidencia a persistência do interesse investigativo na manutenção da constrição. Assim, enquanto não concluída a diligência pericial, mostra-se inviável a restituição pretendida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Determino a imediata remessa dos autos à autoridade policial, para conclusão das diligências requeridas às fls. 18/20, em especial a realização do exame pericial pendente, devendo os autos retornarem a este Juízo tão logo cumpridas as providências. Intime-se. - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP)