1500468-69.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- De Trânsito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500468-69.2026.8.26.0650 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - J.P. - Vistos Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Walfrides de Souza Prado Junior, objetivando a liberação do veículo automotor do tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CB 300R, placa EHA-7999, apreendido por ocasião da ocorrência envolvendo o adolescente E.H.P.A. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que ainda subsiste interesse na manutenção da apreensão, tendo em vista a pendência de realização de exame pericial no veículo, anteriormente requisitado, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 118 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, além da demonstração da propriedade do bem, a inexistência de interesse para a investigação ou instrução criminal e a ausência de impedimento legal à sua devolução. No caso concreto, verifica-se que ainda pende a realização de exame pericial no veículo apreendido, diligência reputada necessária à adequada elucidação dos fatos, circunstância que evidencia a persistência do interesse investigativo na manutenção da constrição. Assim, enquanto não concluída a diligência pericial, mostra-se inviável a restituição pretendida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Determino a imediata remessa dos autos à autoridade policial, para conclusão das diligências requeridas às fls. 18/20, em especial a realização do exame pericial pendente, devendo os autos retornarem a este Juízo tão logo cumpridas as providências. Intime-se. - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA
OAB: 300783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500468-69.2026.8.26.0650 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - J.P. - Vistos Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Walfrides de Souza Prado Junior, objetivando a liberação do veículo automotor do tipo motocicleta, marca/modelo Honda/CB 300R, placa EHA-7999, apreendido por ocasião da ocorrência envolvendo o adolescente E.H.P.A. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que ainda subsiste interesse na manutenção da apreensão, tendo em vista a pendência de realização de exame pericial no veículo, anteriormente requisitado, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 118 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, além da demonstração da propriedade do bem, a inexistência de interesse para a investigação ou instrução criminal e a ausência de impedimento legal à sua devolução. No caso concreto, verifica-se que ainda pende a realização de exame pericial no veículo apreendido, diligência reputada necessária à adequada elucidação dos fatos, circunstância que evidencia a persistência do interesse investigativo na manutenção da constrição. Assim, enquanto não concluída a diligência pericial, mostra-se inviável a restituição pretendida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Determino a imediata remessa dos autos à autoridade policial, para conclusão das diligências requeridas às fls. 18/20, em especial a realização do exame pericial pendente, devendo os autos retornarem a este Juízo tão logo cumpridas as providências. Intime-se. - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP)