Detalhe do processo

1500465-17.2025.8.26.0435

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pedreira - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500465-17.2025.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RANIERI ALVES DE SOUZA - Fls. 292/302: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a natureza leve das lesões constatadas em laudo pericial, a inexistência de revisões periódicas da custódia e a alegada retomada do relacionamento entre acusado e ofendida. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, destacando que o acusado permaneceu foragido por longo período após a decretação da custódia cautelar, somente sendo capturado em 27/08/2026, além de ter se identificado falsamente perante os policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta dos fatos, o histórico de violência contra a mesma vítima e o anterior descumprimento das medidas cautelares impostas. É o breve relatório. Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada diante da constatação de que as medidas cautelares anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para a proteção da vítima, especialmente após notícia de descumprimento da proibição de contato, circunstância que motivou a conversão da situação cautelar em prisão preventiva. Além disso, os elementos posteriormente incorporados aos autos reforçam, e não afastam, a necessidade da custódia. O acusado permaneceu evadido dos atos de persecução penal por aproximadamente um ano após a decretação da prisão preventiva, vindo a ser localizado apenas em agosto de 2026. Quando abordado pelos policiais civis, apresentou-se sob identidade diversa, atribuindo a si os dados de terceiro, comportamento que evidencia concreta intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Também merece relevo o fato de que os presentes autos não retratam episódio isolado. Há referência a outro processo envolvendo a mesma vítima, bem como registros anteriores de violência doméstica, circunstâncias expressamente apontadas pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia e ao requerer a manutenção da segregação cautelar. A alegação defensiva de que o laudo pericial classificou as lesões como leves não afasta os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na extensão das lesões produzidas, mas sobretudo no risco concreto à ordem pública, à integridade física e psicológica da vítima e à aplicação da lei penal, evidenciado pelo contexto de reiteração delitiva, pelo descumprimento anterior das medidas protetivas e pela fuga prolongada do acusado. Da mesma forma, eventual retomada do relacionamento ou manifestação da ofendida em favor da revogação das medidas protetivas não é suficiente, por si só, para afastar o juízo cautelar. Em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise da necessidade da prisão preventiva deve considerar o conjunto probatório e os riscos concretos identificados nos autos, não ficando condicionada exclusivamente à vontade da vítima. Por fim, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela Defesa. A experiência anterior demonstrou o descumprimento das restrições impostas judicialmente, circunstância que evidencia sua ineficácia para resguardar a vítima e assegurar a regular aplicação da lei penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa às fls. 292/302 e ACOLHO a manifestação ministerial de fls. 318/329, mantendo a prisão preventiva de R.A.S., nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, proteção da vítima e asseguramento da aplicação da lei penal. Intime-se. - ADV: VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP), CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), ANA PAULA KOSTER GIERUN (OAB 384349/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RANIERI ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA KOSTER GIERUN

OAB: 384349/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAMILA DELAMICO FERNANDES

OAB: 343912/SP

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VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA

OAB: 288895/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500465-17.2025.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RANIERI ALVES DE SOUZA - Fls. 292/302: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a natureza leve das lesões constatadas em laudo pericial, a inexistência de revisões periódicas da custódia e a alegada retomada do relacionamento entre acusado e ofendida. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, destacando que o acusado permaneceu foragido por longo período após a decretação da custódia cautelar, somente sendo capturado em 27/08/2026, além de ter se identificado falsamente perante os policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta dos fatos, o histórico de violência contra a mesma vítima e o anterior descumprimento das medidas cautelares impostas. É o breve relatório. Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada diante da constatação de que as medidas cautelares anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para a proteção da vítima, especialmente após notícia de descumprimento da proibição de contato, circunstância que motivou a conversão da situação cautelar em prisão preventiva. Além disso, os elementos posteriormente incorporados aos autos reforçam, e não afastam, a necessidade da custódia. O acusado permaneceu evadido dos atos de persecução penal por aproximadamente um ano após a decretação da prisão preventiva, vindo a ser localizado apenas em agosto de 2026. Quando abordado pelos policiais civis, apresentou-se sob identidade diversa, atribuindo a si os dados de terceiro, comportamento que evidencia concreta intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Também merece relevo o fato de que os presentes autos não retratam episódio isolado. Há referência a outro processo envolvendo a mesma vítima, bem como registros anteriores de violência doméstica, circunstâncias expressamente apontadas pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia e ao requerer a manutenção da segregação cautelar. A alegação defensiva de que o laudo pericial classificou as lesões como leves não afasta os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na extensão das lesões produzidas, mas sobretudo no risco concreto à ordem pública, à integridade física e psicológica da vítima e à aplicação da lei penal, evidenciado pelo contexto de reiteração delitiva, pelo descumprimento anterior das medidas protetivas e pela fuga prolongada do acusado. Da mesma forma, eventual retomada do relacionamento ou manifestação da ofendida em favor da revogação das medidas protetivas não é suficiente, por si só, para afastar o juízo cautelar. Em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise da necessidade da prisão preventiva deve considerar o conjunto probatório e os riscos concretos identificados nos autos, não ficando condicionada exclusivamente à vontade da vítima. Por fim, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela Defesa. A experiência anterior demonstrou o descumprimento das restrições impostas judicialmente, circunstância que evidencia sua ineficácia para resguardar a vítima e assegurar a regular aplicação da lei penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa às fls. 292/302 e ACOLHO a manifestação ministerial de fls. 318/329, mantendo a prisão preventiva de R.A.S., nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, proteção da vítima e asseguramento da aplicação da lei penal. Intime-se. - ADV: VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP), CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), ANA PAULA KOSTER GIERUN (OAB 384349/SP)