1500464-34.2019.8.26.0470
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500464-34.2019.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU - Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública em face de AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU, imputando-lhe a prática de infração penal no âmbito de crime de lesão corporal leve. Diante da constatação da existência do Incidente de Dependência Toxicológica/Insanidade Mental nº 0002549-67.2019.8.26.0470, promovido em relação ao mesmo réu, no qual se concluiu pela sua semi-imputabilidade (CID 10 F19.2) por laudo pericial devidamente homologado, este Juízo proferiu a r. decisão de fls. 145/146, determinando a intimação do Ministério Público e da Defesa para se manifestarem sobre o aproveitamento da aludida prova técnica (fls. 142/144) a título de prova emprestada nestes autos. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes (fls. 148/149). Vieram os autos conclusos. O feito comporta acolhimento imediato quanto ao aproveitamento da prova técnica, estando a decisão fundamentada nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal e do Art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal é amplamente admitida pelas Cortes Superiores (STF e STJ), desde que colhida perante Juízo competente e submetida ao crivo do contraditório entre as partes do processo derivado. No caso concreto, verifica-se que no laudo pericial encartado às fls. 142/144 (extraído do Incidente nº 0002549-67.2019.8.26.0470) o perito médico analisou detidamente o histórico do acusado, fazendo referência expressa à conduta apurada nesta ação penal, o que assegura a contemporaneidade, a especificidade e a pertinência material do exame para o deslinde da responsabilidade penal do réu. Ademais, ao Ministério Público e à Defesa foi conferida oportunidade expressa para impugnação ou requerimento de nova perícia, operando-se a preclusão temporal em razão da ausência de manifestação no prazo assinalado, o que consolidou a concordância tácita das partes. A repetição da prova pericial psiquiátrica em nada acrescentaria ao conjunto probatório e afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo de rigor a homologação da prova trasladada. Considerando-se todo o exposto: Verificada a regularidade formal e garantido o contraditório, HOMOLOGO o aproveitamento do Laudo Pericial de fls. 142/144 (oriundo do Incidente nº 0002549-67.2019.8.26.0470) como PROVA EMPRESTADA nestes autos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, reconhecendo-se a condição de semi-imputabilidade do réu AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU (CID 10 F19.2) ao tempo da ação. DETERMINO o levantamento de eventual suspensão do curso da ação penal principal e o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DE MORAES (OAB 391704/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CRISTINA DE MORAES
OAB: 391704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1500464-34.2019.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU - Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública em face de AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU, imputando-lhe a prática de infração penal no âmbito de crime de lesão corporal leve. Diante da constatação da existência do Incidente de Dependência Toxicológica/Insanidade Mental nº 0002549-67.2019.8.26.0470, promovido em relação ao mesmo réu, no qual se concluiu pela sua semi-imputabilidade (CID 10 F19.2) por laudo pericial devidamente homologado, este Juízo proferiu a r. decisão de fls. 145/146, determinando a intimação do Ministério Público e da Defesa para se manifestarem sobre o aproveitamento da aludida prova técnica (fls. 142/144) a título de prova emprestada nestes autos. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes (fls. 148/149). Vieram os autos conclusos. O feito comporta acolhimento imediato quanto ao aproveitamento da prova técnica, estando a decisão fundamentada nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal e do Art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal é amplamente admitida pelas Cortes Superiores (STF e STJ), desde que colhida perante Juízo competente e submetida ao crivo do contraditório entre as partes do processo derivado. No caso concreto, verifica-se que no laudo pericial encartado às fls. 142/144 (extraído do Incidente nº 0002549-67.2019.8.26.0470) o perito médico analisou detidamente o histórico do acusado, fazendo referência expressa à conduta apurada nesta ação penal, o que assegura a contemporaneidade, a especificidade e a pertinência material do exame para o deslinde da responsabilidade penal do réu. Ademais, ao Ministério Público e à Defesa foi conferida oportunidade expressa para impugnação ou requerimento de nova perícia, operando-se a preclusão temporal em razão da ausência de manifestação no prazo assinalado, o que consolidou a concordância tácita das partes. A repetição da prova pericial psiquiátrica em nada acrescentaria ao conjunto probatório e afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo de rigor a homologação da prova trasladada. Considerando-se todo o exposto: Verificada a regularidade formal e garantido o contraditório, HOMOLOGO o aproveitamento do Laudo Pericial de fls. 142/144 (oriundo do Incidente nº 0002549-67.2019.8.26.0470) como PROVA EMPRESTADA nestes autos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, reconhecendo-se a condição de semi-imputabilidade do réu AUGUSTO DE JESUS SOARES DE ABREU (CID 10 F19.2) ao tempo da ação. DETERMINO o levantamento de eventual suspensão do curso da ação penal principal e o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DE MORAES (OAB 391704/SP)