Detalhe do processo

1500459-56.2026.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500459-56.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.C.R. - Fls. 133/137: Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DOUGLAS CORDEIRO DE RAMOS, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13; 147, § 1º; 150, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f; e 344, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estaria amparada em fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 142/144. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação defensiva de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, a decisão de fls. 59/67 examinou detidamente as circunstâncias concretas do caso, apontando elementos específicos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. Na oportunidade, consignou-se que o acusado, em tese, dirigiu-se à residência da vítima, sua ex-companheira, ingressando no imóvel sem autorização, inclusive no banheiro onde ela havia buscado abrigo, ocasião em que passou a agredi-la fisicamente mediante socos e puxões de cabelo, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte, atribuindo-lhe responsabilidade pela prisão de seu irmão. Verifica-se, portanto, que a gravidade concreta da conduta extrapola o tipo penal em abstrato, revelando especial agressividade, elevado grau de intimidação e efetivo risco à integridade física e psicológica da ofendida. Soma-se a isso a circunstância de que os fatos teriam sido praticados em contexto de retaliação decorrente de investigação policial envolvendo familiar do acusado, situação que reforça a necessidade de preservação da ordem pública e da própria instrução criminal. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva também se pautou nas condições pessoais do acusado, especialmente em suas folhas de antecedentes. Conforme expressamente consignado, o réu é reincidente, possuindo condenações definitivas por crimes graves praticados com violência ou grave ameaça, dentre eles roubo qualificado, falsa identidade e resistência, havendo ainda registro de anterior medida protetiva de urgência distribuída em seu desfavor. Desse modo, a necessidade da prisão preventiva foi estabelecida não apenas pela gravidade concreta dos fatos ora apurados, mas também pelo fundado receio de reiteração delitiva extraído dos antecedentes do acusado e de seu histórico criminal, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Permanecem presentes, portanto, o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria já reconhecidos por ocasião da conversão do flagrante, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, pela proteção da vítima e pelo risco concreto de reiteração criminosa. Consigne-se, ainda, que não houve qualquer modificação fática superveniente apta a justificar a revogação da medida extrema, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada por seus próprios fundamentos. 2. Em que pesem as considerações lançadas na resposta apresentada, verifico que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. As questões relativas ao mérito serão apreciadas no momento oportuno. 3. Destarte, determino o prosseguimento do feito e, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 16 de outubro de 2026 às 13:30, para audiência de instrução e julgamento, porém o ato será realizado de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. O Oficial deverá certificar se a(s) parte(s) tem condições técnicas de participar da videoconferência (smartphone ou computador e acesso a internet). Fica consignado desde já, que na absoluta impossibilidade da(s) parte(s), por falta de condições para participação da audiência pelo meio virtual, deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, orientar e intimar a(s) parte(s) para que compareça(m) no Fórum da Comarca de Jacupiranga, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 299, Centro, Jacupiranga - SP ou no CRAS Barra do Turvo, localizado na Rua Francisco de Paula Souza, nº 174, Centro,Barra do Turvo - SP, no dia e horário acima designado. Caso seja necessária a expedição de Carta Precatória, intime-se a parte para que compareça naEstação Passiva da Comarca Deprecada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. No caso de hipótese prevista noartigo 122, § 3º das NSCGJ,solicita-se desde já ao douto Juízo Deprecado os préstimos necessários para que o depoimento seja colhido deforma tradicional por meio de Carta Precatória. 4. Proceda-se ao agendamento da audiência junto ao Microsoft Teams, conforme orientações do Comunicado CG 317/2020, em sua última atualização. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, através do link de acesso ou do QR Code que segue ao final da presente decisão, desde que o aplicativo Microsoft Teams seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 15 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 10 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado(a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Para outros esclarecimentos, as partes poderão acessar a cartilha da audiência virtual no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 5. Intimem-se, com urgência, o(a)(s) Defensor(a)(s) para que informe(m) seus endereços eletrônicos para envio do link de acesso. 6. As testemunhas policiais deverão ser requisitadas através de Ofício a ser enviado ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br sendo que o link de acesso deverá ser encaminhado ao e-mail 14bpmi2cia@policiamilitar.sp.gov.br 7. Intimem-se pessoalmente as pessoas arroladas na Denúncia e as arroladas pela Defesa da audiência designada bem como para que forneçam o endereço eletrônico, onde receberão o link de acesso para a audiência, bem como o número de WhatsApp/telefone, cabendo ao Oficial de Justiça certificar os referidos dados, cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 8. Intime-se o(s) réu(s), para comparecimento à audiência, bem como para que ao final, seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal, sob pena de revelia. 9. Requisite-se F.A(s) do(s) acusado(s) e certidão(ões) do Cartório distribuidor e do que eventualmente constar, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, nos termos do artigo 387 das NSCGJ. Em qualquer caso, sobrevindo endereço novo, expeça-se mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. No mais, a audiência seguirá todas as instruções fornecidas através do Comunicado CG 284/2020. Caso haja dificuldade na intimação presencial das partes e interessados, fica desde já autorizado a realização do ato pela via remota, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a certificação da comprovação da identidade da parte, observado o quanto fixado pelo C. STJ no HC n. 641.877/DF, notadamente a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (a saber: número de telefone, confirmação escrita e foto individual). Para tanto, para além da certidão, o Sr. Oficial de Justiça deverá apresentar as capturas das telas das conversas com as partes. Em caso de eventual pendência no recebimento de laudo pericial, cobre-se, caso necessário. Tendo em vista o excesso de demanda da serventia, fica desde já, autorizada a expedição do mandado com classificação de urgente, em caso de cumprimento próximo à data designada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, defiro, desde já, caso necessário, a expedição de mais de um mandado por vez, tendo em vista a proximidade da audiência, devendo o cumprimento e devolução ser efetivado até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, nos termos do artigo 1000, § 4º das NSCGJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO para requisição, se o caso, de réu preso e policiais militares/civis (testemunhas). Providencie a serventia o necessário. - ADV: ANDRESSA LOPES TRIGO (OAB 474926/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA LOPES TRIGO

OAB: 474926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500459-56.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.C.R. - Fls. 133/137: Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DOUGLAS CORDEIRO DE RAMOS, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13; 147, § 1º; 150, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f; e 344, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estaria amparada em fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 142/144. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação defensiva de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, a decisão de fls. 59/67 examinou detidamente as circunstâncias concretas do caso, apontando elementos específicos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. Na oportunidade, consignou-se que o acusado, em tese, dirigiu-se à residência da vítima, sua ex-companheira, ingressando no imóvel sem autorização, inclusive no banheiro onde ela havia buscado abrigo, ocasião em que passou a agredi-la fisicamente mediante socos e puxões de cabelo, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte, atribuindo-lhe responsabilidade pela prisão de seu irmão. Verifica-se, portanto, que a gravidade concreta da conduta extrapola o tipo penal em abstrato, revelando especial agressividade, elevado grau de intimidação e efetivo risco à integridade física e psicológica da ofendida. Soma-se a isso a circunstância de que os fatos teriam sido praticados em contexto de retaliação decorrente de investigação policial envolvendo familiar do acusado, situação que reforça a necessidade de preservação da ordem pública e da própria instrução criminal. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva também se pautou nas condições pessoais do acusado, especialmente em suas folhas de antecedentes. Conforme expressamente consignado, o réu é reincidente, possuindo condenações definitivas por crimes graves praticados com violência ou grave ameaça, dentre eles roubo qualificado, falsa identidade e resistência, havendo ainda registro de anterior medida protetiva de urgência distribuída em seu desfavor. Desse modo, a necessidade da prisão preventiva foi estabelecida não apenas pela gravidade concreta dos fatos ora apurados, mas também pelo fundado receio de reiteração delitiva extraído dos antecedentes do acusado e de seu histórico criminal, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Permanecem presentes, portanto, o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria já reconhecidos por ocasião da conversão do flagrante, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, pela proteção da vítima e pelo risco concreto de reiteração criminosa. Consigne-se, ainda, que não houve qualquer modificação fática superveniente apta a justificar a revogação da medida extrema, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada por seus próprios fundamentos. 2. Em que pesem as considerações lançadas na resposta apresentada, verifico que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. As questões relativas ao mérito serão apreciadas no momento oportuno. 3. Destarte, determino o prosseguimento do feito e, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 16 de outubro de 2026 às 13:30, para audiência de instrução e julgamento, porém o ato será realizado de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. O Oficial deverá certificar se a(s) parte(s) tem condições técnicas de participar da videoconferência (smartphone ou computador e acesso a internet). Fica consignado desde já, que na absoluta impossibilidade da(s) parte(s), por falta de condições para participação da audiência pelo meio virtual, deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, orientar e intimar a(s) parte(s) para que compareça(m) no Fórum da Comarca de Jacupiranga, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 299, Centro, Jacupiranga - SP ou no CRAS Barra do Turvo, localizado na Rua Francisco de Paula Souza, nº 174, Centro,Barra do Turvo - SP, no dia e horário acima designado. Caso seja necessária a expedição de Carta Precatória, intime-se a parte para que compareça naEstação Passiva da Comarca Deprecada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. No caso de hipótese prevista noartigo 122, § 3º das NSCGJ,solicita-se desde já ao douto Juízo Deprecado os préstimos necessários para que o depoimento seja colhido deforma tradicional por meio de Carta Precatória. 4. Proceda-se ao agendamento da audiência junto ao Microsoft Teams, conforme orientações do Comunicado CG 317/2020, em sua última atualização. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, através do link de acesso ou do QR Code que segue ao final da presente decisão, desde que o aplicativo Microsoft Teams seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 15 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 10 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado(a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Para outros esclarecimentos, as partes poderão acessar a cartilha da audiência virtual no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 5. Intimem-se, com urgência, o(a)(s) Defensor(a)(s) para que informe(m) seus endereços eletrônicos para envio do link de acesso. 6. As testemunhas policiais deverão ser requisitadas através de Ofício a ser enviado ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br sendo que o link de acesso deverá ser encaminhado ao e-mail 14bpmi2cia@policiamilitar.sp.gov.br 7. Intimem-se pessoalmente as pessoas arroladas na Denúncia e as arroladas pela Defesa da audiência designada bem como para que forneçam o endereço eletrônico, onde receberão o link de acesso para a audiência, bem como o número de WhatsApp/telefone, cabendo ao Oficial de Justiça certificar os referidos dados, cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 8. Intime-se o(s) réu(s), para comparecimento à audiência, bem como para que ao final, seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal, sob pena de revelia. 9. Requisite-se F.A(s) do(s) acusado(s) e certidão(ões) do Cartório distribuidor e do que eventualmente constar, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, nos termos do artigo 387 das NSCGJ. Em qualquer caso, sobrevindo endereço novo, expeça-se mandado de intimação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. No mais, a audiência seguirá todas as instruções fornecidas através do Comunicado CG 284/2020. Caso haja dificuldade na intimação presencial das partes e interessados, fica desde já autorizado a realização do ato pela via remota, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a certificação da comprovação da identidade da parte, observado o quanto fixado pelo C. STJ no HC n. 641.877/DF, notadamente a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (a saber: número de telefone, confirmação escrita e foto individual). Para tanto, para além da certidão, o Sr. Oficial de Justiça deverá apresentar as capturas das telas das conversas com as partes. Em caso de eventual pendência no recebimento de laudo pericial, cobre-se, caso necessário. Tendo em vista o excesso de demanda da serventia, fica desde já, autorizada a expedição do mandado com classificação de urgente, em caso de cumprimento próximo à data designada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, defiro, desde já, caso necessário, a expedição de mais de um mandado por vez, tendo em vista a proximidade da audiência, devendo o cumprimento e devolução ser efetivado até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, nos termos do artigo 1000, § 4º das NSCGJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO para requisição, se o caso, de réu preso e policiais militares/civis (testemunhas). Providencie a serventia o necessário. - ADV: ANDRESSA LOPES TRIGO (OAB 474926/SP)