1500458-58.2026.8.26.0542
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500458-58.2026.8.26.0542 (apensado ao processo 1500820-83.2026.8.26.0405) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - N.F.O. - Vistos, Trata-se de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de D.M.T.O. e em desfavor de N.F.O. O averiguado, por intermédio de advogado constituído, peticionou informando que se mudará do imóvel atualmente ocupado, inexistindo qualquer interesse em manter contato pessoal com a ofendida, circunstância que, segundo alega, afastaria eventual risco decorrente da convivência entre as partes. Relata que permanecem no imóvel objetos e pertences alegadamente pertencentes à vítima, razão pela qual requer sua intimação para informar se pretende retirá-los, com acompanhamento da Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha, ou outro órgão que este Juízo entender cabível. Sustenta, ainda, que, nos autos do Inquérito Policial nº 1500820-83.2026.8.26.0405, o Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos concretos aptos a justificar o prosseguimento investigativo, mantendo o arquivamento por seus próprios fundamentos, ausentes testemunhas presenciais, exame pericial e prova material nova, tendo constado, ainda, que a alegação de que estaria "procurando os filhos" poderia corresponder a exercício regular de direito relacionado à guarda e convivência familiar. Aduz que não há notícia de descumprimento das medidas protetivas até o presente momento, havendo apenas alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos contemporâneos. Ao final, requer a flexibilização parcial das medidas protetivas, exclusivamente para permitir comunicação relacionada à filha comum, preferencialmente por aplicativo de mensagens, vedado qualquer conteúdo alheio às questões parentais, ou, subsidiariamente, por intermédio de terceiro indicado pelas partes ou outro meio que o Juízo entender adequado. Determinada a prévia oitiva da vítima, sobreveio manifestação da Defensoria Pública informando que, em atendimento no Centro de Referência à Mulher Vítima de Violência, CRMVV, a equipe técnica encaminhou declaração escrita de D.M.T.O., que se encontra recolhida em abrigo sigiloso, esclarecendo tratar-se de atuação pontual e emergencial destinada a trazer aos autos a manifestação da ofendida. Na declaração encaminhada, a vítima consignou não possuir interesse na flexibilização das medidas protetivas, esclarecendo que, embora o averiguado alegue pretender tratar de assuntos relativos à filha do casal, nascida prematura e que demanda cuidados especiais, jamais demonstrou, na prática, preocupação com o bem-estar da criança. Registrou, ainda, não possuir interesse na retirada dos demais pertences, uma vez que, em momento de extrema necessidade e vulnerabilidade, não obteve o auxílio devido, manifestando interesse apenas em reaver seu animal de estimação, um cachorro, que permaneceu no imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas originariamente deferidas, com o indeferimento dos pedidos de flexibilização formulados pela defesa, destacando a natureza autônoma e preventiva das medidas protetivas, que subsistem enquanto perdurar a situação de risco, independentemente do resultado da persecução penal, e ressaltando que a manifestação da vítima revela, de forma inequívoca, a subsistência do temor e do risco, evidenciada por sua permanência em abrigo sigiloso sob proteção da rede de enfrentamento à violência doméstica. Requereu, por fim, sejam adotadas as providências necessárias para viabilizar a retirada do animal de estimação, preferencialmente com acompanhamento da Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha. Decido. Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas de urgência nos termos em que originariamente deferidas. A manifestação expressa da ofendida, no sentido de repudiar qualquer aproximação ou flexibilização, associada à circunstância de permanecer acolhida em abrigo sigiloso sob a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, demonstra a subsistência atual do temor e do risco que ensejaram a concessão das cautelares, não havendo elemento algum nos autos que indique o esvaziamento da situação de perigo. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 possuem natureza híbrida e caráter autônomo em relação à persecução penal, subsistindo enquanto perdurar a situação de risco independentemente do desfecho do inquérito policial ou da ação penal correspondente, de modo que o arquivamento do Inquérito Policial nº 1500820-83.2026.8.26.0405 pelos fundamentos expostos pelo próprio Ministério Público não implica, por si só, a extinção da necessidade de tutela protetiva ora mantida. Quanto à alegada inexistência de qualquer ato de descumprimento das medidas por parte do averiguado, tal circunstância não milita a seu favor no sentido pretendido, demonstrando tão somente a efetiva observância e o cumprimento das medidas protetivas impostas nos presentes autos, o que é o esperado e exigível de toda parte submetida a decisão judicial, não configurando, por si só, fundamento apto a autorizar sua flexibilização ou revogação. No que se refere ao pedido de flexibilização para viabilizar comunicação relativa à filha comum, indefiro o requerimento. A ofendida manifestou expressa oposição a qualquer forma de contato, direto ou indireto, com o averiguado, e eventual questão relacionada ao exercício de guarda, convivência ou comunicação parental com a criança deverá ser dirimida perante a Vara de Família, foro adequado à composição de tais interesses, não competindo a este Juízo, no âmbito das medidas protetivas de urgência, autorizar contato que a própria vítima expressamente rejeita. Quanto aos pertences remanescentes no imóvel, tendo a vítima manifestado expresso desinteresse em retirá-los, resta prejudicado o pedido de sua intimação para tal finalidade. Autorizo, entretanto, a retirada de seu animal de estimação, cachorro, mediante acompanhamento da Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha, ou de outro órgão que se mostrar apto, a fim de resguardar integralmente a integridade física e psicológica da ofendida e assegurar o cumprimento das medidas protetivas em vigor, devendo ser previamente agendada data e horário que não coincidam com a presença do averiguado no local. Determino, assim: a) Intimem-se as partes desta decisão, consignando-se, ao averiguado, que em eventual descumprimento das medidas protetivas mantidas poderá, a teor do artigo 20, caput, da Lei 11.340/06, e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ser decretada a prisão preventiva, sem prejuízo da caracterização do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (art. 24-A). b) Oficie-se à Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha de Osasco, comunicando a presente decisão e solicitando o agendamento e acompanhamento da retirada do animal de estimação da ofendida, em data e horário que não coincidam com a presença do averiguado no imóvel. c) Intime-se a vítima, por intermédio da Defensoria Pública, quanto aos termos da presente decisão. d) Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado quanto à manutenção das medidas protetivas em vigor. e) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Osasco, 17 de agosto de 2026. - ADV: ANTONIO GIOVANE VIEIRA (OAB 468535/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu N.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GIOVANE VIEIRA
OAB: 468535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500458-58.2026.8.26.0542 (apensado ao processo 1500820-83.2026.8.26.0405) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - N.F.O. - Vistos, Trata-se de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de D.M.T.O. e em desfavor de N.F.O. O averiguado, por intermédio de advogado constituído, peticionou informando que se mudará do imóvel atualmente ocupado, inexistindo qualquer interesse em manter contato pessoal com a ofendida, circunstância que, segundo alega, afastaria eventual risco decorrente da convivência entre as partes. Relata que permanecem no imóvel objetos e pertences alegadamente pertencentes à vítima, razão pela qual requer sua intimação para informar se pretende retirá-los, com acompanhamento da Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha, ou outro órgão que este Juízo entender cabível. Sustenta, ainda, que, nos autos do Inquérito Policial nº 1500820-83.2026.8.26.0405, o Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos concretos aptos a justificar o prosseguimento investigativo, mantendo o arquivamento por seus próprios fundamentos, ausentes testemunhas presenciais, exame pericial e prova material nova, tendo constado, ainda, que a alegação de que estaria "procurando os filhos" poderia corresponder a exercício regular de direito relacionado à guarda e convivência familiar. Aduz que não há notícia de descumprimento das medidas protetivas até o presente momento, havendo apenas alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos contemporâneos. Ao final, requer a flexibilização parcial das medidas protetivas, exclusivamente para permitir comunicação relacionada à filha comum, preferencialmente por aplicativo de mensagens, vedado qualquer conteúdo alheio às questões parentais, ou, subsidiariamente, por intermédio de terceiro indicado pelas partes ou outro meio que o Juízo entender adequado. Determinada a prévia oitiva da vítima, sobreveio manifestação da Defensoria Pública informando que, em atendimento no Centro de Referência à Mulher Vítima de Violência, CRMVV, a equipe técnica encaminhou declaração escrita de D.M.T.O., que se encontra recolhida em abrigo sigiloso, esclarecendo tratar-se de atuação pontual e emergencial destinada a trazer aos autos a manifestação da ofendida. Na declaração encaminhada, a vítima consignou não possuir interesse na flexibilização das medidas protetivas, esclarecendo que, embora o averiguado alegue pretender tratar de assuntos relativos à filha do casal, nascida prematura e que demanda cuidados especiais, jamais demonstrou, na prática, preocupação com o bem-estar da criança. Registrou, ainda, não possuir interesse na retirada dos demais pertences, uma vez que, em momento de extrema necessidade e vulnerabilidade, não obteve o auxílio devido, manifestando interesse apenas em reaver seu animal de estimação, um cachorro, que permaneceu no imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas originariamente deferidas, com o indeferimento dos pedidos de flexibilização formulados pela defesa, destacando a natureza autônoma e preventiva das medidas protetivas, que subsistem enquanto perdurar a situação de risco, independentemente do resultado da persecução penal, e ressaltando que a manifestação da vítima revela, de forma inequívoca, a subsistência do temor e do risco, evidenciada por sua permanência em abrigo sigiloso sob proteção da rede de enfrentamento à violência doméstica. Requereu, por fim, sejam adotadas as providências necessárias para viabilizar a retirada do animal de estimação, preferencialmente com acompanhamento da Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha. Decido. Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas de urgência nos termos em que originariamente deferidas. A manifestação expressa da ofendida, no sentido de repudiar qualquer aproximação ou flexibilização, associada à circunstância de permanecer acolhida em abrigo sigiloso sob a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, demonstra a subsistência atual do temor e do risco que ensejaram a concessão das cautelares, não havendo elemento algum nos autos que indique o esvaziamento da situação de perigo. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 possuem natureza híbrida e caráter autônomo em relação à persecução penal, subsistindo enquanto perdurar a situação de risco independentemente do desfecho do inquérito policial ou da ação penal correspondente, de modo que o arquivamento do Inquérito Policial nº 1500820-83.2026.8.26.0405 pelos fundamentos expostos pelo próprio Ministério Público não implica, por si só, a extinção da necessidade de tutela protetiva ora mantida. Quanto à alegada inexistência de qualquer ato de descumprimento das medidas por parte do averiguado, tal circunstância não milita a seu favor no sentido pretendido, demonstrando tão somente a efetiva observância e o cumprimento das medidas protetivas impostas nos presentes autos, o que é o esperado e exigível de toda parte submetida a decisão judicial, não configurando, por si só, fundamento apto a autorizar sua flexibilização ou revogação. No que se refere ao pedido de flexibilização para viabilizar comunicação relativa à filha comum, indefiro o requerimento. A ofendida manifestou expressa oposição a qualquer forma de contato, direto ou indireto, com o averiguado, e eventual questão relacionada ao exercício de guarda, convivência ou comunicação parental com a criança deverá ser dirimida perante a Vara de Família, foro adequado à composição de tais interesses, não competindo a este Juízo, no âmbito das medidas protetivas de urgência, autorizar contato que a própria vítima expressamente rejeita. Quanto aos pertences remanescentes no imóvel, tendo a vítima manifestado expresso desinteresse em retirá-los, resta prejudicado o pedido de sua intimação para tal finalidade. Autorizo, entretanto, a retirada de seu animal de estimação, cachorro, mediante acompanhamento da Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha, ou de outro órgão que se mostrar apto, a fim de resguardar integralmente a integridade física e psicológica da ofendida e assegurar o cumprimento das medidas protetivas em vigor, devendo ser previamente agendada data e horário que não coincidam com a presença do averiguado no local. Determino, assim: a) Intimem-se as partes desta decisão, consignando-se, ao averiguado, que em eventual descumprimento das medidas protetivas mantidas poderá, a teor do artigo 20, caput, da Lei 11.340/06, e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ser decretada a prisão preventiva, sem prejuízo da caracterização do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (art. 24-A). b) Oficie-se à Guarda Civil Municipal, Patrulha Guardiã Maria da Penha de Osasco, comunicando a presente decisão e solicitando o agendamento e acompanhamento da retirada do animal de estimação da ofendida, em data e horário que não coincidam com a presença do averiguado no imóvel. c) Intime-se a vítima, por intermédio da Defensoria Pública, quanto aos termos da presente decisão. d) Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado quanto à manutenção das medidas protetivas em vigor. e) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Osasco, 17 de agosto de 2026. - ADV: ANTONIO GIOVANE VIEIRA (OAB 468535/SP)