Detalhe do processo

1500457-74.2026.8.26.0574

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500457-74.2026.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.T. - Vistos. 1. O(s) acusado(s) apresentou(ram) resposta à acusação, sem exceções processuais. De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. A matéria ventilada na defesa preliminar tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada ao final da instrução. A defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação do delito nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Ressalto a possibilidade de reanálise em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1. No que tange ao requerimento de revogação da prisão preventiva em curso, observo que permanecem hígidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença do fumus commissi delicti. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos registros médicos que apontam lesões cervicais sofridas pela vítima e nos demais elementos colhidos durante a investigação, ao passo que os indícios de autoria decorrem das declarações da ofendida, dos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e da própria admissão parcial do acusado acerca do contato físico mantido com a vítima. Também se encontra presente o periculum libertatis. O fato imputado reveste-se de especial gravidade concreta, porquanto, segundo narrado, o acusado, após ingestão de bebida alcoólica e em contexto de inconformismo com o término do relacionamento, teria segurado a vítima pelo pescoço e batido sua cabeça contra a parede, conduta que extrapola a mera gravidade abstrata do delito e revela efetivo risco à integridade física e psicológica da ofendida. Soma-se a isso a circunstância de que os fatos teriam ocorrido no ambiente doméstico e na presença dos filhos da vítima, os quais teriam presenciado a situação de conflito. Verifica-se, ainda, risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado nos autos, há registro de condenação anterior do acusado por contravenção penal praticada em contexto de violência doméstica, circunstância que, embora não constitua fundamento isolado para a custódia, reforça a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a efetiva proteção da vítima durante a instrução processual. Não bastasse, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados. Embora já tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, a análise do contexto fático evidencia que providências menos gravosas não se revelam adequadas, neste momento, para garantir a segurança da vítima e a regular instrução criminal. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculos com a comarca, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema, consoante firme entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, observa-se que a Defesa não trouxe aos autos qualquer circunstância nova capaz de alterar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados quando da decretação e posterior manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros e atuais. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2026, às 15:00 horas. INTIME(M)-SE e REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) G.G.T. (preso(s), para participação virtual no ato designado. INTIME(M)-SE a vítima. Em atenção ao teor da Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026, tratando-se de infração penal envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá se dar, como regra, de forma presencial, em ambiente adequado à sua escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez da instrução processual. Portanto, caberá ao(à) Sr.(a.) Oficial(a) de Justiça comunicar à vítima, quando do ato de sua intimação, que seu comparecimento deve se dar presencialmente, no Fórum desta Comarca, no dia e horário designados para audiência. Caso a vítima resida nesta Comarca e manifeste, expressamente, impossibilidade de comparecimento presencial ou motivo justificado, cumpre ao(à) Sr.(a.) Oficial(a) de Justiça certificar as razões invocadas, que serão, posteriormente, analisadas pelo Juízo, com prévia oitiva do Ministério Público (art. 3º-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020). E, caso se trate de vítima residente fora da Comarca, para a qual se admite oitiva telepresencial, fica expressamente consignado que o Juízo adotará providências para assegurar condições para sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) Luciano Candia Xavier e Luis Gustavo Garcia Marsoleta, integrante(s) das forças policiais, que será(ão) ouvido(s) de forma remota encaminhando-se o link de acesso oportunamente. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. As intimações da(s) vítima(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). 3. OFICIE-SE a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo pericial requisitado às fls. 28, conforme cota ministerial de fls. 77/78 item 6, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a audiência designada. Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e Defesa o convite para participação da audiência virtual com o envio do link para acesso e demais instruções. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO, REQUISIÇÃO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.G.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO

OAB: 273526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500457-74.2026.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.T. - Vistos. 1. O(s) acusado(s) apresentou(ram) resposta à acusação, sem exceções processuais. De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. A matéria ventilada na defesa preliminar tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada ao final da instrução. A defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação do delito nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Ressalto a possibilidade de reanálise em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1. No que tange ao requerimento de revogação da prisão preventiva em curso, observo que permanecem hígidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença do fumus commissi delicti. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos registros médicos que apontam lesões cervicais sofridas pela vítima e nos demais elementos colhidos durante a investigação, ao passo que os indícios de autoria decorrem das declarações da ofendida, dos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e da própria admissão parcial do acusado acerca do contato físico mantido com a vítima. Também se encontra presente o periculum libertatis. O fato imputado reveste-se de especial gravidade concreta, porquanto, segundo narrado, o acusado, após ingestão de bebida alcoólica e em contexto de inconformismo com o término do relacionamento, teria segurado a vítima pelo pescoço e batido sua cabeça contra a parede, conduta que extrapola a mera gravidade abstrata do delito e revela efetivo risco à integridade física e psicológica da ofendida. Soma-se a isso a circunstância de que os fatos teriam ocorrido no ambiente doméstico e na presença dos filhos da vítima, os quais teriam presenciado a situação de conflito. Verifica-se, ainda, risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado nos autos, há registro de condenação anterior do acusado por contravenção penal praticada em contexto de violência doméstica, circunstância que, embora não constitua fundamento isolado para a custódia, reforça a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a efetiva proteção da vítima durante a instrução processual. Não bastasse, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados. Embora já tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, a análise do contexto fático evidencia que providências menos gravosas não se revelam adequadas, neste momento, para garantir a segurança da vítima e a regular instrução criminal. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculos com a comarca, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema, consoante firme entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, observa-se que a Defesa não trouxe aos autos qualquer circunstância nova capaz de alterar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados quando da decretação e posterior manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros e atuais. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2026, às 15:00 horas. INTIME(M)-SE e REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) G.G.T. (preso(s), para participação virtual no ato designado. INTIME(M)-SE a vítima. Em atenção ao teor da Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026, tratando-se de infração penal envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá se dar, como regra, de forma presencial, em ambiente adequado à sua escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez da instrução processual. Portanto, caberá ao(à) Sr.(a.) Oficial(a) de Justiça comunicar à vítima, quando do ato de sua intimação, que seu comparecimento deve se dar presencialmente, no Fórum desta Comarca, no dia e horário designados para audiência. Caso a vítima resida nesta Comarca e manifeste, expressamente, impossibilidade de comparecimento presencial ou motivo justificado, cumpre ao(à) Sr.(a.) Oficial(a) de Justiça certificar as razões invocadas, que serão, posteriormente, analisadas pelo Juízo, com prévia oitiva do Ministério Público (art. 3º-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020). E, caso se trate de vítima residente fora da Comarca, para a qual se admite oitiva telepresencial, fica expressamente consignado que o Juízo adotará providências para assegurar condições para sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) Luciano Candia Xavier e Luis Gustavo Garcia Marsoleta, integrante(s) das forças policiais, que será(ão) ouvido(s) de forma remota encaminhando-se o link de acesso oportunamente. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. As intimações da(s) vítima(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). 3. OFICIE-SE a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo pericial requisitado às fls. 28, conforme cota ministerial de fls. 77/78 item 6, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a audiência designada. Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e Defesa o convite para participação da audiência virtual com o envio do link para acesso e demais instruções. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO, REQUISIÇÃO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)