1500457-25.2025.8.26.0537
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500457-25.2025.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - Cícero Paz dos Santos - Ante o exposto, em razão da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença e com esteio no artigo 492, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, JULGO ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE o réu CÍCERO PAZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, quanto aos crimes de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 25 da Lei nº 14.344/2022), com fundamento no artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 26, caput, do Código Penal. Em consequência da absolvição imprópria, IMPONHO ao acusado a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em sujeição a TRATAMENTO AMBULATORIAL, com fulcro nos artigos 96, inciso II, e 97, caput e § 1º, do Código Penal, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O réu deverá realizar o tratamento ambulatorial junto à rede pública de saúde mental (CAPS ou unidade de referência), expedindo-se o necessário para o acompanhamento e devendo a perícia médica para verificação de cessação de periculosidade ser realizada ao término do prazo mínimo fixado ou quando determinado pelo Juízo da Execução (artigo 97, § 2º, do Código Penal). Diante do acolhimento da recomendação pericial de tratamento ambulatorial e da incompatibilidade da medida com a manutenção da segregação em regime fechado, revogo a custódia cautelar do réu, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, com as providências para o encaminhamento imediato ao tratamento determinado. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; b) Façam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações de praxe; c) Proceda-se à destinação da faca apreendida (fls. 31), determinando-se a sua destruição ou doação, nos moldes do artigo 25 do Código de Processo Penal e normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sentença publicada em Plenário do Tribunal do Júri. Saem os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CíCERO PAZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BALLARIN FERRAIOLI
OAB: 253150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500457-25.2025.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - Cícero Paz dos Santos - Ante o exposto, em razão da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença e com esteio no artigo 492, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, JULGO ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE o réu CÍCERO PAZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, quanto aos crimes de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 25 da Lei nº 14.344/2022), com fundamento no artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 26, caput, do Código Penal. Em consequência da absolvição imprópria, IMPONHO ao acusado a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em sujeição a TRATAMENTO AMBULATORIAL, com fulcro nos artigos 96, inciso II, e 97, caput e § 1º, do Código Penal, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O réu deverá realizar o tratamento ambulatorial junto à rede pública de saúde mental (CAPS ou unidade de referência), expedindo-se o necessário para o acompanhamento e devendo a perícia médica para verificação de cessação de periculosidade ser realizada ao término do prazo mínimo fixado ou quando determinado pelo Juízo da Execução (artigo 97, § 2º, do Código Penal). Diante do acolhimento da recomendação pericial de tratamento ambulatorial e da incompatibilidade da medida com a manutenção da segregação em regime fechado, revogo a custódia cautelar do réu, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, com as providências para o encaminhamento imediato ao tratamento determinado. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; b) Façam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações de praxe; c) Proceda-se à destinação da faca apreendida (fls. 31), determinando-se a sua destruição ou doação, nos moldes do artigo 25 do Código de Processo Penal e normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sentença publicada em Plenário do Tribunal do Júri. Saem os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)