1500456-95.2025.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500456-95.2025.8.26.0454 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Às fls. 113/117, GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA relatou que, ao se dirigir ao 67º Distrito Policial para efetuar a retirada do material apreendido, foi surpreendido com a informação de que todas as munições teriam sido utilizadas/deflagradas durante a realização de perícia pelo Instituto de Criminalística. Alega que, ao compulsar os laudos periciais carreados aos autos, constatou contradição e desaparecimento injustificado de 12 munições de calibre .380. Requer, então, seja oficiada à Autoridade Policial para que preste informações detalhadas acerca do paradeiro das munições e ao Instituto de Criminalística para que esclareça o quantitativo exato de munições recebidas e testadas, além de remetida cópia à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo para apuração do extravio de munição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, apontando que "foram regularmente expedidas as requisições periciais pertinentes aos objetos apreendidos, constando: a) às fls. 25, a requisição da arma de fogo; b) às fls. 26, a dos 04 cartuchos de manejo; c) às fls. 27, a dos 03 carregadores; d) às fls. 28/29, a de 37 munições de calibre .380; e) às fls. 30, a da algema e f) às fls. 31, a das 12 munições de calibre .380 remanescentes" (fl. 122) e que "o laudo pericial de fls. 32/34 refere-se justamente às 12 munições, consignando expressamente que os cartuchos foram utilizados nos exames periciais realizados (fl. 123). GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA manifestou-se novamente às fls. 124/125, afirmando que, por lapso, não havia localizado o laudo pericial relativo às 12 munições e que restaram plenamente sanadas as dúvidas suscitadas. Informou, ainda, que a ordem de restituição foi cumprida pela Autoridade Policial. Requereu, pois, o arquivamento do feito. Assim, prejudicados os pedidos formulados às fls. 113/117, nada a decidir. Tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. - ADV: REINALDO COSTA DE SOUZA JUNIOR (OAB 490819/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO COSTA DE SOUZA JUNIOR
OAB: 490819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500456-95.2025.8.26.0454 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Às fls. 113/117, GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA relatou que, ao se dirigir ao 67º Distrito Policial para efetuar a retirada do material apreendido, foi surpreendido com a informação de que todas as munições teriam sido utilizadas/deflagradas durante a realização de perícia pelo Instituto de Criminalística. Alega que, ao compulsar os laudos periciais carreados aos autos, constatou contradição e desaparecimento injustificado de 12 munições de calibre .380. Requer, então, seja oficiada à Autoridade Policial para que preste informações detalhadas acerca do paradeiro das munições e ao Instituto de Criminalística para que esclareça o quantitativo exato de munições recebidas e testadas, além de remetida cópia à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo para apuração do extravio de munição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, apontando que "foram regularmente expedidas as requisições periciais pertinentes aos objetos apreendidos, constando: a) às fls. 25, a requisição da arma de fogo; b) às fls. 26, a dos 04 cartuchos de manejo; c) às fls. 27, a dos 03 carregadores; d) às fls. 28/29, a de 37 munições de calibre .380; e) às fls. 30, a da algema e f) às fls. 31, a das 12 munições de calibre .380 remanescentes" (fl. 122) e que "o laudo pericial de fls. 32/34 refere-se justamente às 12 munições, consignando expressamente que os cartuchos foram utilizados nos exames periciais realizados (fl. 123). GLAUBER RIBEIRO PEREIRA DA SILVA manifestou-se novamente às fls. 124/125, afirmando que, por lapso, não havia localizado o laudo pericial relativo às 12 munições e que restaram plenamente sanadas as dúvidas suscitadas. Informou, ainda, que a ordem de restituição foi cumprida pela Autoridade Policial. Requereu, pois, o arquivamento do feito. Assim, prejudicados os pedidos formulados às fls. 113/117, nada a decidir. Tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. - ADV: REINALDO COSTA DE SOUZA JUNIOR (OAB 490819/SP)