Detalhe do processo

1500456-61.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
Dano Ambiental
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500456-61.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Silvia Elias Bortolo - DECIDO. 2. Registro, por dever de clareza, que a réplica de fls. 396/400 fez remissão a elementos estranhos a estes autos. A impropriedade, contudo, restou suprida pela manifestação superveniente de fls. 417/420, que reafirmou a pretensão autoral com base em elemento específico e pertinente à causa, sem prejuízo à ré, mormente porque se cuida de interesse difuso e indisponível, fiscalizado pelo Ministério Público. Passo, pois, ao saneamento. 3. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes além das preliminares suscitadas na contestação, que ora enfrento. A ré arguiu a inépcia parcial da inicial por ausência de individualização do nexo causal, com apoio no art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Respeitado o seu entendimento, a preliminar não prospera. A inépcia se afere pela aptidão da petição a viabilizar a defesa e o julgamento, e não pela robustez da prova do fato constitutivo. A inicial narra fato determinado, consistente na queima de restos culturais de seringueira que teria escapado ao controle, imputa-o à ré, descreve o dano e formula pedido certo, tanto que ensejou defesa técnica exauriente, acompanhada de parecer de assistente. A suficiência da demonstração do nexo é matéria de mérito e não vício de formulação da peça. Rejeito, pois, a preliminar. A requerida sustentou, ainda, a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de recuperação, ao argumento de que a área já estaria submetida a programa administrativo de regularização, com o respectivo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas. A preliminar tampouco vinga. De um lado, a adesão a programa administrativo de regularização não substitui a tutela reparatória buscada nesta ação civil pública, dada a autonomia entre a regularização cadastral, afeta à Secretaria de Agricultura, e a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental. De outro, e de modo decisivo, o próprio órgão ambiental, na Nota Informativa nº 378/2026 (fls. 417/423), esclareceu que o projeto apresentado alcança apenas 3,98 hectares no interior do imóvel, ao passo que o dano descrito na autuação é substancialmente mais extenso, e que apenas fração diminuta se sobrepõe à área atingida. Subsiste, portanto, o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Consigno que essa rejeição não importa reconhecimento, nesta fase, da existência, da extensão ou da imputação do dano, matérias reservadas à instrução. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes outras questões preliminares, dou o feito por saneado. 4. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: I) a origem do incêndio, isto é, se a ignição ocorreu no interior da Fazenda Jangada, a partir da queima de restos culturais de seringueira; II) o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o dano constatado, nele compreendida a dinâmica de propagação do fogo; III) a exata delimitação e a correspondência entre a área atingida e os limites do imóvel de titularidade da ré; IV) a natureza e a extensão do dano, inclusive o bioma efetivamente atingido, ante a divergência entre as fontes, o estágio de regeneração e a recuperabilidade da vegetação; V) subsistindo dano imputável, a existência e a mensuração de dano ambiental irreversível e de dano moral coletivo, para fins dos pedidos indenizatórios. 5. Defiro a prova pericial de engenharia ambiental postulada pela ré. 6. Nomeio perito do Juízo, o(a) engenheiro(a) ambiental Sr(a). DANIEL MANDEL NETO, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. (...). §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7. Considerando-se que a perícia foi pleiteada pela parte ré, o pagamento dos honorários do expert será custeado pela requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 8. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 10. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 11. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 12. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 13. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 14. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 16. Quesitos do juízo: a) com base nos focos de calor registrados pelos sistemas oficiais de monitoramento por satélite, nas imagens orbitais e nas cicatrizes de queima, é possível localizar, com o grau de certeza técnica exigível, o ponto de ignição do incêndio ocorrido em 2024, e este se situa dentro ou fora dos limites da Fazenda Jangada? b) há evidências de que o fogo tenha se originado na área de queima de restos culturais de seringueira apontada na autuação, nela se identificando cicatriz compatível com foco inicial? c) qual a data provável de início do incêndio, considerada a divergência dos autos entre 07/08/2024 e 03/09/2024? d) qual a direção predominante de propagação das chamas e em que medida as condições meteorológicas do período influenciaram a extensão e a velocidade do alastramento? e) o comportamento do fogo é compatível com incêndio de origem interna ao imóvel ou com incêndio de abrangência regional que atingiu diversas propriedades? f) mediante georreferenciamento, qual a correspondência entre as coordenadas registradas na autuação e os limites do imóvel de titularidade da ré, conforme a matrícula nº 28.064 e o respectivo cadastro no Cadastro Ambiental Rural? g) que proporção da área danificada se situa dentro dos limites da Fazenda Jangada e que proporção recai sobre imóveis de terceiros? h) qual a área efetivamente atingida de vegetação nativa e a que bioma pertence, esclarecida a divergência dos autos entre Mata Atlântica e Cerrado? i) qual o estágio de regeneração e a fitofisionomia da vegetação atingida? j) o dano é recuperável mediante regeneração natural ou assistida, ou há parcela irreversível e, neste caso, qual a sua dimensão? k) as medidas previstas no projeto de recomposição apresentado pela ré são suficientes e adequadas à reparação integral do dano, ou remanesce área degradada não contemplada por aquele projeto? 17. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. 18. Intime-se a autora via Portal Eletrônico. 19. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA FABRETI CRESPO (OAB 528000/SP), HELENA PINHEIRO DELLA TORRE (OAB 200448/SP), ISABELA PINHEIRO PETROCELLI (OAB 431231/SP), CRISTIANA RIBEIRO VIEIRA MENDES (OAB 421312/SP), FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI (OAB 208641/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SILVIA ELIAS BORTOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI

OAB: 208641/SP

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ISABELA PINHEIRO PETROCELLI

OAB: 431231/SP

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HELENA PINHEIRO DELLA TORRE

OAB: 200448/SP

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MARIANA FABRETI CRESPO

OAB: 528000/SP

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CRISTIANA RIBEIRO VIEIRA MENDES

OAB: 421312/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500456-61.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Silvia Elias Bortolo - DECIDO. 2. Registro, por dever de clareza, que a réplica de fls. 396/400 fez remissão a elementos estranhos a estes autos. A impropriedade, contudo, restou suprida pela manifestação superveniente de fls. 417/420, que reafirmou a pretensão autoral com base em elemento específico e pertinente à causa, sem prejuízo à ré, mormente porque se cuida de interesse difuso e indisponível, fiscalizado pelo Ministério Público. Passo, pois, ao saneamento. 3. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes além das preliminares suscitadas na contestação, que ora enfrento. A ré arguiu a inépcia parcial da inicial por ausência de individualização do nexo causal, com apoio no art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Respeitado o seu entendimento, a preliminar não prospera. A inépcia se afere pela aptidão da petição a viabilizar a defesa e o julgamento, e não pela robustez da prova do fato constitutivo. A inicial narra fato determinado, consistente na queima de restos culturais de seringueira que teria escapado ao controle, imputa-o à ré, descreve o dano e formula pedido certo, tanto que ensejou defesa técnica exauriente, acompanhada de parecer de assistente. A suficiência da demonstração do nexo é matéria de mérito e não vício de formulação da peça. Rejeito, pois, a preliminar. A requerida sustentou, ainda, a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de recuperação, ao argumento de que a área já estaria submetida a programa administrativo de regularização, com o respectivo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas. A preliminar tampouco vinga. De um lado, a adesão a programa administrativo de regularização não substitui a tutela reparatória buscada nesta ação civil pública, dada a autonomia entre a regularização cadastral, afeta à Secretaria de Agricultura, e a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental. De outro, e de modo decisivo, o próprio órgão ambiental, na Nota Informativa nº 378/2026 (fls. 417/423), esclareceu que o projeto apresentado alcança apenas 3,98 hectares no interior do imóvel, ao passo que o dano descrito na autuação é substancialmente mais extenso, e que apenas fração diminuta se sobrepõe à área atingida. Subsiste, portanto, o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Consigno que essa rejeição não importa reconhecimento, nesta fase, da existência, da extensão ou da imputação do dano, matérias reservadas à instrução. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes outras questões preliminares, dou o feito por saneado. 4. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: I) a origem do incêndio, isto é, se a ignição ocorreu no interior da Fazenda Jangada, a partir da queima de restos culturais de seringueira; II) o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o dano constatado, nele compreendida a dinâmica de propagação do fogo; III) a exata delimitação e a correspondência entre a área atingida e os limites do imóvel de titularidade da ré; IV) a natureza e a extensão do dano, inclusive o bioma efetivamente atingido, ante a divergência entre as fontes, o estágio de regeneração e a recuperabilidade da vegetação; V) subsistindo dano imputável, a existência e a mensuração de dano ambiental irreversível e de dano moral coletivo, para fins dos pedidos indenizatórios. 5. Defiro a prova pericial de engenharia ambiental postulada pela ré. 6. Nomeio perito do Juízo, o(a) engenheiro(a) ambiental Sr(a). DANIEL MANDEL NETO, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. (...). §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7. Considerando-se que a perícia foi pleiteada pela parte ré, o pagamento dos honorários do expert será custeado pela requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 8. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 10. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 11. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 12. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 13. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 14. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 16. Quesitos do juízo: a) com base nos focos de calor registrados pelos sistemas oficiais de monitoramento por satélite, nas imagens orbitais e nas cicatrizes de queima, é possível localizar, com o grau de certeza técnica exigível, o ponto de ignição do incêndio ocorrido em 2024, e este se situa dentro ou fora dos limites da Fazenda Jangada? b) há evidências de que o fogo tenha se originado na área de queima de restos culturais de seringueira apontada na autuação, nela se identificando cicatriz compatível com foco inicial? c) qual a data provável de início do incêndio, considerada a divergência dos autos entre 07/08/2024 e 03/09/2024? d) qual a direção predominante de propagação das chamas e em que medida as condições meteorológicas do período influenciaram a extensão e a velocidade do alastramento? e) o comportamento do fogo é compatível com incêndio de origem interna ao imóvel ou com incêndio de abrangência regional que atingiu diversas propriedades? f) mediante georreferenciamento, qual a correspondência entre as coordenadas registradas na autuação e os limites do imóvel de titularidade da ré, conforme a matrícula nº 28.064 e o respectivo cadastro no Cadastro Ambiental Rural? g) que proporção da área danificada se situa dentro dos limites da Fazenda Jangada e que proporção recai sobre imóveis de terceiros? h) qual a área efetivamente atingida de vegetação nativa e a que bioma pertence, esclarecida a divergência dos autos entre Mata Atlântica e Cerrado? i) qual o estágio de regeneração e a fitofisionomia da vegetação atingida? j) o dano é recuperável mediante regeneração natural ou assistida, ou há parcela irreversível e, neste caso, qual a sua dimensão? k) as medidas previstas no projeto de recomposição apresentado pela ré são suficientes e adequadas à reparação integral do dano, ou remanesce área degradada não contemplada por aquele projeto? 17. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. 18. Intime-se a autora via Portal Eletrônico. 19. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA FABRETI CRESPO (OAB 528000/SP), HELENA PINHEIRO DELLA TORRE (OAB 200448/SP), ISABELA PINHEIRO PETROCELLI (OAB 431231/SP), CRISTIANA RIBEIRO VIEIRA MENDES (OAB 421312/SP), FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI (OAB 208641/SP)