Detalhe do processo

1500456-47.2024.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500456-47.2024.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WANDERSON DOS SANTOS BATISTA - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WANDERSON DOS SANTOS BATISTA, imputandolhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 37/40). Notificado, o acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 56/59), na qual, em síntese, sustenta: (a) ausência de prova de autoria, ao argumento de que não foi abordado nem preso em flagrante, tendo se evadido, e de que a droga não foi apreendida em sua posse, mas localizada posteriormente em terreno aberto, após varredura policial; (b) inexistência de elemento seguro de que o objeto visualizado pelos policiais durante a fuga corresponde à sacola depois encontrada, à falta de apreensão direta, de testemunhas presenciais independentes ou de registro audiovisual; (c) fragilidade da prova, calcada exclusivamente em relato policial, com afronta à presunção de inocência; e (d) condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laboral e responsabilidade familiar. Postula, ao final, a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP) e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A presente fase reclama tão somente juízo de admissibilidade da acusação, à luz do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cumprindo verificar a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP e a inocorrência das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP estas últimas restritas às situações de evidência, incompatíveis com qualquer dilação probatória. 1. Da aptidão da denúncia e da justa causa. A denúncia descreve, de modo individualizado, a conduta atribuída ao réu o transporte da droga em bicicleta, a fuga ao perceber a aproximação policial e a dispensa, ao solo, da sacola contendo as porções de cocaína , com indicação de tempo, lugar, circunstâncias, classificação jurídica e rol de testemunhas, atendendo integralmente ao art. 41 do CPP. A justa causa encontra lastro nos elementos informativos colhidos (boletim de ocorrência, termos de depoimento dos policiais militares, laudo pericial e relatório final da autoridade policial), suficientes, nesta quadra, à deflagração da ação penal. 2. Da materialidade. A materialidade está demonstrada pelo laudo pericial definitivo de fls. 20/22, que atestou tratarse de cocaína (metilbenzoilecgonina), acondicionada em 76 microtubos. Anoto que a destruição do entorpecente remanescente já foi determinada no despacho de fls. 42, com reserva de amostra para eventual contraprova. 3. Da autoria e da alegada insuficiência probatória. Reside aqui o núcleo da resistência defensiva, sustentada na ausência de apreensão direta da droga com o acusado e na alegação de que a prova se resumiria ao relato policial, sem corroboração externa. A tese, conquanto juridicamente legítima e oportunamente deduzível, não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque o juízo de absolvição sumária do art. 397 do CPP exige evidência apreensível de plano, dispensando qualquer aprofundamento fáticoprobatório o que não se verifica. A aferição do efetivo vínculo entre o réu e a substância apreendida, notadamente a controvérsia sobre se o objeto visualizado pelos agentes no curso da perseguição corresponde à sacola posteriormente localizada, depende necessariamente da reconstrução, sob o crivo do contraditório, das circunstâncias concretas da abordagem, da fuga e da apreensão, mediante a oitiva dos policiais e das demais testemunhas arroladas. Cuidase, pois, de matéria que se confunde com o próprio mérito, e não de hipótese de absolvição sumária. A circunstância de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do acusado porque dela se desfez durante a fuga tampouco esvazia, de plano, a imputação: a dinâmica narrada (reconhecimento do indivíduo, perseguição ininterrupta e visualização do descarte) é precisamente o que se submeterá à valoração probatória em instrução, sendo certo que o valor a ser atribuído aos depoimentos dos agentes públicos, bem como a existência ou não de prova corroboradora, constituem questões de mérito. Registrese, sem qualquer antecipação de juízo, que o testemunho de policiais, prestado sob contraditório e compromisso, não é, em abstrato, imprestável, gozando da mesma aptidão probatória dos demais, ressalvada a definitiva apreciação ao final. Havendo, nesta sede, dúvida quanto à autoria e não evidência de sua inexistência , prevalece, no juízo de admissibilidade, o princípio in dubio pro societate, reservandose a definitiva valoração da prova para a sentença, após a regular instrução. Decidir de modo diverso, neste momento, importaria indevida antecipação do mérito e supressão da própria instrução, em prejuízo da escorreita formação do convencimento. 4. Das condições pessoais. As alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laboral e responsabilidade familiar, conquanto possam repercutir em eventual dosimetria, na análise de cautelares ou no reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, são impertinentes ao juízo de admissibilidade da acusação e não autorizam, por si sós, a absolvição sumária. Anoto, ademais, que a afirmação de primariedade e de bons antecedentes haverá de ser cotejada com as certidões e a folha de antecedentes já encartadas aos autos, em momento oportuno, sem que disso decorra, neste instante, qualquer juízo de valor sobre o mérito. Ausentes, pois, as hipóteses do art. 395 e do art. 397 do CPP, bem como as matérias do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/10/2026, as 13hs30min, a realizarse através da plataforma Microsot Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Citese e intimese pessoalmente o réu. Expeça a secretaria o necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimese e cumprase. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDERSON DOS SANTOS BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN PERARO JORGE

OAB: 335361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500456-47.2024.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WANDERSON DOS SANTOS BATISTA - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WANDERSON DOS SANTOS BATISTA, imputandolhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 37/40). Notificado, o acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 56/59), na qual, em síntese, sustenta: (a) ausência de prova de autoria, ao argumento de que não foi abordado nem preso em flagrante, tendo se evadido, e de que a droga não foi apreendida em sua posse, mas localizada posteriormente em terreno aberto, após varredura policial; (b) inexistência de elemento seguro de que o objeto visualizado pelos policiais durante a fuga corresponde à sacola depois encontrada, à falta de apreensão direta, de testemunhas presenciais independentes ou de registro audiovisual; (c) fragilidade da prova, calcada exclusivamente em relato policial, com afronta à presunção de inocência; e (d) condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laboral e responsabilidade familiar. Postula, ao final, a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP) e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A presente fase reclama tão somente juízo de admissibilidade da acusação, à luz do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cumprindo verificar a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP e a inocorrência das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP estas últimas restritas às situações de evidência, incompatíveis com qualquer dilação probatória. 1. Da aptidão da denúncia e da justa causa. A denúncia descreve, de modo individualizado, a conduta atribuída ao réu o transporte da droga em bicicleta, a fuga ao perceber a aproximação policial e a dispensa, ao solo, da sacola contendo as porções de cocaína , com indicação de tempo, lugar, circunstâncias, classificação jurídica e rol de testemunhas, atendendo integralmente ao art. 41 do CPP. A justa causa encontra lastro nos elementos informativos colhidos (boletim de ocorrência, termos de depoimento dos policiais militares, laudo pericial e relatório final da autoridade policial), suficientes, nesta quadra, à deflagração da ação penal. 2. Da materialidade. A materialidade está demonstrada pelo laudo pericial definitivo de fls. 20/22, que atestou tratarse de cocaína (metilbenzoilecgonina), acondicionada em 76 microtubos. Anoto que a destruição do entorpecente remanescente já foi determinada no despacho de fls. 42, com reserva de amostra para eventual contraprova. 3. Da autoria e da alegada insuficiência probatória. Reside aqui o núcleo da resistência defensiva, sustentada na ausência de apreensão direta da droga com o acusado e na alegação de que a prova se resumiria ao relato policial, sem corroboração externa. A tese, conquanto juridicamente legítima e oportunamente deduzível, não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque o juízo de absolvição sumária do art. 397 do CPP exige evidência apreensível de plano, dispensando qualquer aprofundamento fáticoprobatório o que não se verifica. A aferição do efetivo vínculo entre o réu e a substância apreendida, notadamente a controvérsia sobre se o objeto visualizado pelos agentes no curso da perseguição corresponde à sacola posteriormente localizada, depende necessariamente da reconstrução, sob o crivo do contraditório, das circunstâncias concretas da abordagem, da fuga e da apreensão, mediante a oitiva dos policiais e das demais testemunhas arroladas. Cuidase, pois, de matéria que se confunde com o próprio mérito, e não de hipótese de absolvição sumária. A circunstância de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do acusado porque dela se desfez durante a fuga tampouco esvazia, de plano, a imputação: a dinâmica narrada (reconhecimento do indivíduo, perseguição ininterrupta e visualização do descarte) é precisamente o que se submeterá à valoração probatória em instrução, sendo certo que o valor a ser atribuído aos depoimentos dos agentes públicos, bem como a existência ou não de prova corroboradora, constituem questões de mérito. Registrese, sem qualquer antecipação de juízo, que o testemunho de policiais, prestado sob contraditório e compromisso, não é, em abstrato, imprestável, gozando da mesma aptidão probatória dos demais, ressalvada a definitiva apreciação ao final. Havendo, nesta sede, dúvida quanto à autoria e não evidência de sua inexistência , prevalece, no juízo de admissibilidade, o princípio in dubio pro societate, reservandose a definitiva valoração da prova para a sentença, após a regular instrução. Decidir de modo diverso, neste momento, importaria indevida antecipação do mérito e supressão da própria instrução, em prejuízo da escorreita formação do convencimento. 4. Das condições pessoais. As alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laboral e responsabilidade familiar, conquanto possam repercutir em eventual dosimetria, na análise de cautelares ou no reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, são impertinentes ao juízo de admissibilidade da acusação e não autorizam, por si sós, a absolvição sumária. Anoto, ademais, que a afirmação de primariedade e de bons antecedentes haverá de ser cotejada com as certidões e a folha de antecedentes já encartadas aos autos, em momento oportuno, sem que disso decorra, neste instante, qualquer juízo de valor sobre o mérito. Ausentes, pois, as hipóteses do art. 395 e do art. 397 do CPP, bem como as matérias do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/10/2026, as 13hs30min, a realizarse através da plataforma Microsot Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Citese e intimese pessoalmente o réu. Expeça a secretaria o necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimese e cumprase. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)