1500453-73.2024.8.26.0617
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500453-73.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON VINICIUS PEREIRA - 1.JEFERSON VINICIUS PEREIRA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na forma artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 169, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 07 de março de 2024, por volta das 10h, na Rua Caribe, 33, Vila Branca, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP tinha em depósito as seguintes drogas: MDMA (3,4 Metilenodioximetanfetamina); MDA (Tenanfetamina); Tetrahidrocannabinol (THC); e Lisérgida (LSD), (conforme laudo de constatação definitiva de fls. 27/36), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia ilícita. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JEFERSON VINICIUS PEREIRA, achou coisa alheia perdida, consistente em um celular Apple 13 Pro de cor azul, e dela se apropriou, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. A denúncia foi oferecida em 23 de dezembro de 2024 (fls. 124/127). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 201/203). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia, com aplicação do tráfico privilegiado, regime inicial de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente postulou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no artigo 28, da Lei de Drogas. Em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, estabelecendo-se regime inicial aberto e substituindo a pena corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/06), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), Laudo Definitivo (fls. 103/106) Laudo Pericial em Peça (fls. 92/94, 95/102), Laudo de Constatação (fls. 27/36) e Registros Fotográficos (fls. 38/47), Exame Pericial em Peça (fls. 107/110), Relatório Investigativo (fls. 144/145) e Auto de Incineração de Substâncias Entorpecentes (fls. 208/217), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu JEFERSON VINICIUS PEREIRA permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial. Em juízo, quando interrogado, o réu aduziu ter localizado o aparelho celular em uma festa rave que participou entre 27.11 e 03 de janeiro, em uma ilha no Estado da Bahia. Nessa ilha não há sinal de celular. Não localizou o proprietário. O aparelho estava na areia da praia. Deixou o aparelho ligado para que o dono pudesse ser localizado. As drogas apreendidas em sua casa seriam utilizadas em uma festa rave que participaria na cidade de São José dos Campos, no final de semana, juntamente com outros amigos, todos com capacidade econômica elevada. Não fazia a venda dessas drogas. No dia dos fatos estava trabalhando quando recebeu os policiais. Colaborou e foi até sua residência com os policiais. Não foi algemado. Atualmente tem 36 anos de idade. Reside em Jacareí e trabalha em uma oficina mecânica. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Tem dois filhos. Na espécie, a negativa do réu quando ao delito de tráfico de drogas ficou isolada nos autos ao ser confrontada com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. Já a confissão quanto ao delito de apropriação do celular está em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. A testemunha JONAS DE OLIVEIRA MARQUES, Policial Civil, declarou em solo policial que na data dos fatos foi acionado pela Autoridade Policial para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da medida cautelar 1500438-12.2024.8.26.0292, em tramite perante a 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP. Por volta das 10h00 rumou até a oficina mecânica situada na Rua Los Angeles, 347, Jd. Califórnia, Jacareí/SP onde localizou o investigado Jeferson Vinicius Pereira, que tomou ciência da ordem judicial de buscas em seu local de trabalho e em sua residência. Na oficina, o responsável Braulio Costa também tomou ciência do mandado e acompanhou a equipe, sendo que nada de ilícito foi encontrado. Jeferson foi conduzido até sua residência, situada na Rua Caribe, 33, Vila Branca, Jacareí/SP e em seu dormitório foram localizadas diversas substâncias entorpecentes, a saber: 145 porções de ecstasy, 1 porção de haxixe, 77 pequenas porções de LSD, muda de maconha in natura, uma embalagem com 36,91 gramas de MDMA, além de frascos de remédio controlado (testosterona, Cetamin quetamina, Stanozolol,). Foram encontradas, também, duas balanças de precisão e um celular da marca Apple, de cor azul, aparelho telefônico que o investigado teria encontrado em uma festa eletrônica, mas por não saber a senha de acesso, não conseguiu restituir à proprietária. Em juízo, o policial civil apresentou basicamente o mesmo relato. Informalmente o acusado declarou que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu próprio consumo, para serem usadas em festas que frequentava. Perante a autoridade policial ele permaneceu em silêncio. Sobre o aparelho celular a versão apresentada foi no sentido de que o aparelho tinha sido encontrado em uma festa. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha LUCIANO MACHADO DO NASCIMENTO, Policial Civil que também participou da ocorrência. Em juízo, aduziu que tudo começou após a polícia receber denúncia anônima de uma pessoa que exibiu conversa travada com o acusado, na qual ele oferecia drogas sintéticas. Passaram a investigar o acusado e solicitaram ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão. Inicialmente foram até o local de trabalho do acusado, onde nada foi encontrado. Em seguida rumaram para a casa do acusado e lá apreenderam substâncias entorpecentes, na sua maioria drogas sintéticas. Não houve nenhuma resistência por parte do acusado e familiares durante o cumprimento da diligência. Informalmente o acusado declarou que as drogas apreendidas eram para o seu próprio consumo, para serem usada sem festas Rave. Pois bem. As provas produzidas são contundentes e não deixam nenhuma dúvida no sentido de que o acusado praticou os crimes descritos na exordial acusatória. Os policiais civis apresentaram relatos sólidos e seguros sobre a dinâmica da operação na fase judicial e em juízo, descrevendo com objetividade toda a diligência realizada que culminou na prisão em flagrante do acusado. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da medida cautelar n. 1500438-12.2024.8.26.0292, na residência do investigado, mais precisamente em seu dormitório, foram localizadas diversas substâncias entorpecentes 145 porções de ecstasy, 1 porção de haxixe, 77 pequenas porções de LSD, uma muda de maconha in natura, uma embalagem com 36,91 gramas de MDMA, além de frascos de remédio controlado (testosterona, Cetamin quetamina, Stanozolol,) e duas balanças de precisão, além de um aparelho celular da marca Apple, cor azul. A natureza, variedade e quantidade das substâncias apreendidas, bem como as circunstâncias da ação, não deixam nenhuma dúvida acerca da atividade mercantil desenvolvida pelo acusado. A alegação do réu de que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o réu possa ser também usuário, as circunstâncias do caso evidenciam finalidade de tráfico, especialmente diante das substâncias apreendidas na moradia. Não podemos nos esquecer, também, que o acuado já era apontado como traficante de drogas nas investigações preliminares desenvolvidas pela polícia civil, culminando, inclusive, com a expedição de mandado de busca domiciliar na residência e trabalho do acusado, tendo a polícia inclusive carreado aos autos em apenso, fotos que demonstram a pratica do delito de tráfico. O Laudo Definitivo (fls. 103/106) comprovou que as drogas apreendidas se tratam de substâncias ilícitas. Outrossim, os Policiais são funcionários públicos e seus depoimentos não podem ser taxados, a princípio como suspeitos sem comprovação de qualquer intenção dos mesmos em prejudicar o acusado. Aliás, eles nem conheciam o acusado e apenas atuaram em uma investigação direta após a colheita de informações de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas. Nesse sentido: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quanto estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP, Rel. Gonzaga Franceschini RJD 18/80). Por fim, o delito de apropriação de coisa achada também ficou caracterizado, uma vez que o acusado encontrou o aparelho celular apreendido em sua residência em uma festa e não restituiu ao seu legitimo proprietário, e tampouco o entregou a autoridade policial. Diante deste quadro, não restam dúvidas de que o réu apropriou-se de modo doloso e com animo de apropriar-se, de coisa alheia perdida, deixando de restitui-lo ao dono ou legitimo possuidor. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. LETÍCIA DE ATHAYDE GONÇALVES foi condenada à pena de 01 mês de detenção, em regime aberto, por apropriação de 01 aparelho celular. 2. A ré apelou, alegando intenção de devolver o bem. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a detenção temporária do bem, com alegada intenção de devolução, configura o crime de apropriação de coisa achada. III. Razões de Decidir 4. A alegação de intenção de devolução ficou isolada, sendo constatada a reconfiguração do aparelho para apagar dados do proprietário, evidenciando a intenção de apropriação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconfiguração do aparelho torna inequívoca a intenção de apropriação. Legislação Citada: CP, art. 169, caput e II". (TJSP; Apelação Criminal 1500196-88.2023.8.26.0615; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Nesse contexto, o réu também infringiu o tipo penal do artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal. Assim, a condenação do réu é de rigor, nos exatos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria das penas, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo (artigo 33, caput da Lei 11.343/06), e 01 mês de detenção (artigo 169, do Código Penal). Na segunda fase, reconheço a atenuante para o delito de apropriação de coisa achada, porém deixo de aplicá-la, uma vez, que a pena fora fixada no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase de aplicação da pena, considerando que o réu é primário, não integra organização criminosa, sem prejuízo da pouca apreensão de droga durante a diligência, aplico a causa de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005, reduzindo a pena base fixada em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69, do Código Penal. Finalizando, no caso concreto, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, bem como o conteúdo da Resolução 05/12, do Senado Federal, que suspendeu dispositivo legal da lei de drogas que proibia a substituição da pena privativa de liberdade, o acusado preenche os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, tomando-se por base as circunstancias do crime e a personalidade do agente, que é jovem, não ostenta qualquer passagem criminal, e foi possuía pouca quantidade de drogas para venda. Portanto, tomando-se por base os argumentos acima delineados, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é suficiente para prevenção e repressão do crime praticado Substituo as penas privativas de liberdade fixada, na forma do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário-mínimo, que será revertido para instituições carentes devidamente cadastradas por este juízo. No caso de descumprimento do benefício o réu irá cumprir a pena em regime inicial aberto, compatível com a pena aplicada ao réu, atentando, ainda, para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal afastando a natureza hedionda do tráfico. Por fim, faculto ao réu a possibilidade de interposição de recurso em liberdade, não havendo motivo, neste momento, para decretação de sua prisão cautelar. 4.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o réu JEFERSON VINICIUS PEREIRA a cumprir as penas de: a) 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo, 44 do CP, nos moldes acima expostos, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput e §4° da Lei 11.343/06; b) 01 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código Penal, nos moldes acima expostos, como no incurso do artigo 169, inciso II, do Código Penal. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Oportunamente, mantida esta sentença, expeça-se o necessário para início da fase executória. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), BRUNA SOARES DE ARAUJO (OAB 437820/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON VINICIUS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SOARES DE ARAUJO
OAB: 437820/SP
WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA
OAB: 314743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500453-73.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON VINICIUS PEREIRA - 1.JEFERSON VINICIUS PEREIRA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na forma artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 169, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 07 de março de 2024, por volta das 10h, na Rua Caribe, 33, Vila Branca, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP tinha em depósito as seguintes drogas: MDMA (3,4 Metilenodioximetanfetamina); MDA (Tenanfetamina); Tetrahidrocannabinol (THC); e Lisérgida (LSD), (conforme laudo de constatação definitiva de fls. 27/36), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia ilícita. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JEFERSON VINICIUS PEREIRA, achou coisa alheia perdida, consistente em um celular Apple 13 Pro de cor azul, e dela se apropriou, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. A denúncia foi oferecida em 23 de dezembro de 2024 (fls. 124/127). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 201/203). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia, com aplicação do tráfico privilegiado, regime inicial de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente postulou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no artigo 28, da Lei de Drogas. Em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, estabelecendo-se regime inicial aberto e substituindo a pena corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/06), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), Laudo Definitivo (fls. 103/106) Laudo Pericial em Peça (fls. 92/94, 95/102), Laudo de Constatação (fls. 27/36) e Registros Fotográficos (fls. 38/47), Exame Pericial em Peça (fls. 107/110), Relatório Investigativo (fls. 144/145) e Auto de Incineração de Substâncias Entorpecentes (fls. 208/217), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu JEFERSON VINICIUS PEREIRA permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial. Em juízo, quando interrogado, o réu aduziu ter localizado o aparelho celular em uma festa rave que participou entre 27.11 e 03 de janeiro, em uma ilha no Estado da Bahia. Nessa ilha não há sinal de celular. Não localizou o proprietário. O aparelho estava na areia da praia. Deixou o aparelho ligado para que o dono pudesse ser localizado. As drogas apreendidas em sua casa seriam utilizadas em uma festa rave que participaria na cidade de São José dos Campos, no final de semana, juntamente com outros amigos, todos com capacidade econômica elevada. Não fazia a venda dessas drogas. No dia dos fatos estava trabalhando quando recebeu os policiais. Colaborou e foi até sua residência com os policiais. Não foi algemado. Atualmente tem 36 anos de idade. Reside em Jacareí e trabalha em uma oficina mecânica. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Tem dois filhos. Na espécie, a negativa do réu quando ao delito de tráfico de drogas ficou isolada nos autos ao ser confrontada com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. Já a confissão quanto ao delito de apropriação do celular está em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. A testemunha JONAS DE OLIVEIRA MARQUES, Policial Civil, declarou em solo policial que na data dos fatos foi acionado pela Autoridade Policial para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da medida cautelar 1500438-12.2024.8.26.0292, em tramite perante a 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP. Por volta das 10h00 rumou até a oficina mecânica situada na Rua Los Angeles, 347, Jd. Califórnia, Jacareí/SP onde localizou o investigado Jeferson Vinicius Pereira, que tomou ciência da ordem judicial de buscas em seu local de trabalho e em sua residência. Na oficina, o responsável Braulio Costa também tomou ciência do mandado e acompanhou a equipe, sendo que nada de ilícito foi encontrado. Jeferson foi conduzido até sua residência, situada na Rua Caribe, 33, Vila Branca, Jacareí/SP e em seu dormitório foram localizadas diversas substâncias entorpecentes, a saber: 145 porções de ecstasy, 1 porção de haxixe, 77 pequenas porções de LSD, muda de maconha in natura, uma embalagem com 36,91 gramas de MDMA, além de frascos de remédio controlado (testosterona, Cetamin quetamina, Stanozolol,). Foram encontradas, também, duas balanças de precisão e um celular da marca Apple, de cor azul, aparelho telefônico que o investigado teria encontrado em uma festa eletrônica, mas por não saber a senha de acesso, não conseguiu restituir à proprietária. Em juízo, o policial civil apresentou basicamente o mesmo relato. Informalmente o acusado declarou que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu próprio consumo, para serem usadas em festas que frequentava. Perante a autoridade policial ele permaneceu em silêncio. Sobre o aparelho celular a versão apresentada foi no sentido de que o aparelho tinha sido encontrado em uma festa. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha LUCIANO MACHADO DO NASCIMENTO, Policial Civil que também participou da ocorrência. Em juízo, aduziu que tudo começou após a polícia receber denúncia anônima de uma pessoa que exibiu conversa travada com o acusado, na qual ele oferecia drogas sintéticas. Passaram a investigar o acusado e solicitaram ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão. Inicialmente foram até o local de trabalho do acusado, onde nada foi encontrado. Em seguida rumaram para a casa do acusado e lá apreenderam substâncias entorpecentes, na sua maioria drogas sintéticas. Não houve nenhuma resistência por parte do acusado e familiares durante o cumprimento da diligência. Informalmente o acusado declarou que as drogas apreendidas eram para o seu próprio consumo, para serem usada sem festas Rave. Pois bem. As provas produzidas são contundentes e não deixam nenhuma dúvida no sentido de que o acusado praticou os crimes descritos na exordial acusatória. Os policiais civis apresentaram relatos sólidos e seguros sobre a dinâmica da operação na fase judicial e em juízo, descrevendo com objetividade toda a diligência realizada que culminou na prisão em flagrante do acusado. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da medida cautelar n. 1500438-12.2024.8.26.0292, na residência do investigado, mais precisamente em seu dormitório, foram localizadas diversas substâncias entorpecentes 145 porções de ecstasy, 1 porção de haxixe, 77 pequenas porções de LSD, uma muda de maconha in natura, uma embalagem com 36,91 gramas de MDMA, além de frascos de remédio controlado (testosterona, Cetamin quetamina, Stanozolol,) e duas balanças de precisão, além de um aparelho celular da marca Apple, cor azul. A natureza, variedade e quantidade das substâncias apreendidas, bem como as circunstâncias da ação, não deixam nenhuma dúvida acerca da atividade mercantil desenvolvida pelo acusado. A alegação do réu de que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o réu possa ser também usuário, as circunstâncias do caso evidenciam finalidade de tráfico, especialmente diante das substâncias apreendidas na moradia. Não podemos nos esquecer, também, que o acuado já era apontado como traficante de drogas nas investigações preliminares desenvolvidas pela polícia civil, culminando, inclusive, com a expedição de mandado de busca domiciliar na residência e trabalho do acusado, tendo a polícia inclusive carreado aos autos em apenso, fotos que demonstram a pratica do delito de tráfico. O Laudo Definitivo (fls. 103/106) comprovou que as drogas apreendidas se tratam de substâncias ilícitas. Outrossim, os Policiais são funcionários públicos e seus depoimentos não podem ser taxados, a princípio como suspeitos sem comprovação de qualquer intenção dos mesmos em prejudicar o acusado. Aliás, eles nem conheciam o acusado e apenas atuaram em uma investigação direta após a colheita de informações de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas. Nesse sentido: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quanto estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP, Rel. Gonzaga Franceschini RJD 18/80). Por fim, o delito de apropriação de coisa achada também ficou caracterizado, uma vez que o acusado encontrou o aparelho celular apreendido em sua residência em uma festa e não restituiu ao seu legitimo proprietário, e tampouco o entregou a autoridade policial. Diante deste quadro, não restam dúvidas de que o réu apropriou-se de modo doloso e com animo de apropriar-se, de coisa alheia perdida, deixando de restitui-lo ao dono ou legitimo possuidor. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. LETÍCIA DE ATHAYDE GONÇALVES foi condenada à pena de 01 mês de detenção, em regime aberto, por apropriação de 01 aparelho celular. 2. A ré apelou, alegando intenção de devolver o bem. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a detenção temporária do bem, com alegada intenção de devolução, configura o crime de apropriação de coisa achada. III. Razões de Decidir 4. A alegação de intenção de devolução ficou isolada, sendo constatada a reconfiguração do aparelho para apagar dados do proprietário, evidenciando a intenção de apropriação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconfiguração do aparelho torna inequívoca a intenção de apropriação. Legislação Citada: CP, art. 169, caput e II". (TJSP; Apelação Criminal 1500196-88.2023.8.26.0615; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Nesse contexto, o réu também infringiu o tipo penal do artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal. Assim, a condenação do réu é de rigor, nos exatos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria das penas, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo (artigo 33, caput da Lei 11.343/06), e 01 mês de detenção (artigo 169, do Código Penal). Na segunda fase, reconheço a atenuante para o delito de apropriação de coisa achada, porém deixo de aplicá-la, uma vez, que a pena fora fixada no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase de aplicação da pena, considerando que o réu é primário, não integra organização criminosa, sem prejuízo da pouca apreensão de droga durante a diligência, aplico a causa de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005, reduzindo a pena base fixada em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69, do Código Penal. Finalizando, no caso concreto, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, bem como o conteúdo da Resolução 05/12, do Senado Federal, que suspendeu dispositivo legal da lei de drogas que proibia a substituição da pena privativa de liberdade, o acusado preenche os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, tomando-se por base as circunstancias do crime e a personalidade do agente, que é jovem, não ostenta qualquer passagem criminal, e foi possuía pouca quantidade de drogas para venda. Portanto, tomando-se por base os argumentos acima delineados, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é suficiente para prevenção e repressão do crime praticado Substituo as penas privativas de liberdade fixada, na forma do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário-mínimo, que será revertido para instituições carentes devidamente cadastradas por este juízo. No caso de descumprimento do benefício o réu irá cumprir a pena em regime inicial aberto, compatível com a pena aplicada ao réu, atentando, ainda, para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal afastando a natureza hedionda do tráfico. Por fim, faculto ao réu a possibilidade de interposição de recurso em liberdade, não havendo motivo, neste momento, para decretação de sua prisão cautelar. 4.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o réu JEFERSON VINICIUS PEREIRA a cumprir as penas de: a) 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo, 44 do CP, nos moldes acima expostos, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput e §4° da Lei 11.343/06; b) 01 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código Penal, nos moldes acima expostos, como no incurso do artigo 169, inciso II, do Código Penal. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Oportunamente, mantida esta sentença, expeça-se o necessário para início da fase executória. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), BRUNA SOARES DE ARAUJO (OAB 437820/SP)