Detalhe do processo

1500453-20.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500453-20.2025.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.S. - Vistos. M.D.L.E.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 19:50 horas, na via Antonio Lussin, n° 35, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, M.L.M.D.O., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatorze anos e possuem filhos em comum, sendo certo que estavam separados. Na data dos fatos, durante uma briga, o acusado estava alcoolizado e agrediu a ofendida com socos, puxões de cabelo e empurrões. Laudo pericial a fls.36. Fotografias a fls.30/32. Folha de Antecedentes a fls.50510. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.27/31. Recebida a denúncia em 22/07/2025 (fls.47/49). Devidamente citado a fls.62, o réu ofertou defesa preliminar a fls.67/71. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, pela fixação de pena no mínimo e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.11/13, pelas fotografias de fls.30/32 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.36 (elaborado em 14 de janeiro de 2025), dando conta de que a vítima Maria Lucia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriações em região deltoide direita e equimoses em região zigomática esquerda", provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, na fase policial (fls.38), negou a prática delitiva, o que tornou a repetir em Juízo. Aduziu que, na data dos fatos, estava sob efeito de bebida alcoólica, havia brigado na rua, chegou alterado, a ofendida partiu para a briga e foi para cima dele e ele puxou o cabelo dela. Aduziu que já havia apanhado da ofendida antes,contudo, não registrou ocorrência policial. Aduziu que os filhos e a amiga que estava de visita viram a briga e um dos filhos o defendeu. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida. No mais, não consta que o acusado tenha registrado ocorrência ou passado por exame de corpo de delito. A ofendida, tanto na fase policial (fls.16), como também em Juízo, narrou que teve um relacionamento amoroso de treze anos com o réu, havendo dois filhos em comum, sendo certo que estão separados. Aduziu que, na data dos fatos, o réu estava em sua casa, ele chegou alterado e, quando ela pediu dinheiro para ir passear com o filhos, ele bateu na mesa e também desferiu um tapa nela, sendo certo que ela revidou e o réu também puxou seu cabelo. Aduziu que os filhos e amiga que a visitava a tudo viram e contiveram o réu. Aduziu que ela se muniu de uma faca, mas foi desarmada pela amiga. A testemunha Maria Verônica, amiga do casal, aduziu que estava na casa e viu a briga, quando o réu ofendeu a vitima com palavras e também desferiu tapas e puxão de cabelo. Aduziu que os filhos do casal a tudo viram e todos ajudaram a separar a briga. Aduziu que nunca tinha visto briga com esta antes entre eles. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado e pelo relato da testemunha presencial. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso II, do Código Penal. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa (isto porque, o acusado não confessou os fatos, mas narrou ter se defendido de ataque da ofendida durante a contenda), ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida e, dentre eles, ponto sensível e exposto, como o ré a face, como também por ter sido executado na presença dos filhos do casal. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu M.D.L.E.S.., R.G. n° 37.995.970/SP, nascido em São José do Egito/PE, filho de D.E.D.S. e T.P.D.L.E.S., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado desta e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso. Oportunamente, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida por carta, em conjunto com cientificação da condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. No mais, fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. - ADV: ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM (OAB 401996/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM

OAB: 401996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500453-20.2025.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.S. - Vistos. M.D.L.E.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 19:50 horas, na via Antonio Lussin, n° 35, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, M.L.M.D.O., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatorze anos e possuem filhos em comum, sendo certo que estavam separados. Na data dos fatos, durante uma briga, o acusado estava alcoolizado e agrediu a ofendida com socos, puxões de cabelo e empurrões. Laudo pericial a fls.36. Fotografias a fls.30/32. Folha de Antecedentes a fls.50510. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.27/31. Recebida a denúncia em 22/07/2025 (fls.47/49). Devidamente citado a fls.62, o réu ofertou defesa preliminar a fls.67/71. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, pela fixação de pena no mínimo e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.11/13, pelas fotografias de fls.30/32 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.36 (elaborado em 14 de janeiro de 2025), dando conta de que a vítima Maria Lucia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriações em região deltoide direita e equimoses em região zigomática esquerda", provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, na fase policial (fls.38), negou a prática delitiva, o que tornou a repetir em Juízo. Aduziu que, na data dos fatos, estava sob efeito de bebida alcoólica, havia brigado na rua, chegou alterado, a ofendida partiu para a briga e foi para cima dele e ele puxou o cabelo dela. Aduziu que já havia apanhado da ofendida antes,contudo, não registrou ocorrência policial. Aduziu que os filhos e a amiga que estava de visita viram a briga e um dos filhos o defendeu. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida. No mais, não consta que o acusado tenha registrado ocorrência ou passado por exame de corpo de delito. A ofendida, tanto na fase policial (fls.16), como também em Juízo, narrou que teve um relacionamento amoroso de treze anos com o réu, havendo dois filhos em comum, sendo certo que estão separados. Aduziu que, na data dos fatos, o réu estava em sua casa, ele chegou alterado e, quando ela pediu dinheiro para ir passear com o filhos, ele bateu na mesa e também desferiu um tapa nela, sendo certo que ela revidou e o réu também puxou seu cabelo. Aduziu que os filhos e amiga que a visitava a tudo viram e contiveram o réu. Aduziu que ela se muniu de uma faca, mas foi desarmada pela amiga. A testemunha Maria Verônica, amiga do casal, aduziu que estava na casa e viu a briga, quando o réu ofendeu a vitima com palavras e também desferiu tapas e puxão de cabelo. Aduziu que os filhos do casal a tudo viram e todos ajudaram a separar a briga. Aduziu que nunca tinha visto briga com esta antes entre eles. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado e pelo relato da testemunha presencial. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso II, do Código Penal. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa (isto porque, o acusado não confessou os fatos, mas narrou ter se defendido de ataque da ofendida durante a contenda), ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida e, dentre eles, ponto sensível e exposto, como o ré a face, como também por ter sido executado na presença dos filhos do casal. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu M.D.L.E.S.., R.G. n° 37.995.970/SP, nascido em São José do Egito/PE, filho de D.E.D.S. e T.P.D.L.E.S., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado desta e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso. Oportunamente, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida por carta, em conjunto com cientificação da condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. No mais, fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. - ADV: ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM (OAB 401996/SP)