1500452-52.2026.8.26.0574
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500452-52.2026.8.26.0574 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE NEVES SAMPAIO - Vistos. 1) Tendo em vista que os laudos de exames químico-toxicológicos definitivos foram juntados aos autos (fls. 97/100, 101/104 e 105/108), determino, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06, a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra necessária à confecção de duas contraprovas, nos termos do artigo 524 das NSCGJ. 2) Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/069, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as observações constantes do § 1º do art. 55 da Lei 11.343/06. Na inércia ou se requerido, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3) Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho e anotação no histórico de partes. Cadastre-se as testemunhas indicadas à fl. 182. 4) Fl. 183, item 6: inalterados os fatos, requisitos e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, bem como não havendo circunstâncias novas que autorizem sua substituição por medidas menos gravosas, fica mantida a custódia cautelar. 5) Fl. 183, item 7: defiro o pedido. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se a remessa do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido, bem como a análise, pelo Setor de Investigação da Polícia Civil, dos dados nele contidos. 6) Fl. 184, item 8: defiro o pedido. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se a qualificação e oitiva da testemunha Alaíde Franco Nunes Proença, indicada nos depoimentos de fls. 04 e 05 como a pessoa que acionou a Polícia Militar. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRA LOPES DA SILVA MACIEL (OAB 499030/SP), GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (OAB 285654/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE NEVES SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA LOPES DA SILVA MACIEL
OAB: 499030/SP
GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR
OAB: 285654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500452-52.2026.8.26.0574 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE NEVES SAMPAIO - Vistos. 1) Tendo em vista que os laudos de exames químico-toxicológicos definitivos foram juntados aos autos (fls. 97/100, 101/104 e 105/108), determino, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06, a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra necessária à confecção de duas contraprovas, nos termos do artigo 524 das NSCGJ. 2) Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/069, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as observações constantes do § 1º do art. 55 da Lei 11.343/06. Na inércia ou se requerido, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3) Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho e anotação no histórico de partes. Cadastre-se as testemunhas indicadas à fl. 182. 4) Fl. 183, item 6: inalterados os fatos, requisitos e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, bem como não havendo circunstâncias novas que autorizem sua substituição por medidas menos gravosas, fica mantida a custódia cautelar. 5) Fl. 183, item 7: defiro o pedido. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se a remessa do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido, bem como a análise, pelo Setor de Investigação da Polícia Civil, dos dados nele contidos. 6) Fl. 184, item 8: defiro o pedido. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se a qualificação e oitiva da testemunha Alaíde Franco Nunes Proença, indicada nos depoimentos de fls. 04 e 05 como a pessoa que acionou a Polícia Militar. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRA LOPES DA SILVA MACIEL (OAB 499030/SP), GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (OAB 285654/SP)