1500451-73.2025.8.26.0551
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500451-73.2025.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.G.J. - Vistos. Fls. 234/236: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a matéria suscitada em relação a não elaboração do exame de corpo de delito e eventuais vícios correlatos ao laudo pericial guarda pertinência com a fase de valoração das provas, havendo nos autos elementos em extensão suficientemente apta à formulação da acusação pelo Ministério Público, sendo certo que não é na denúncia ou em seu recebimento que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação (ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). Ademais, não cabe ao Juízo, nestes autos, perquirir os motivos e finalidades de eventuais tramites ou equívocos pertinentes à fase administrativa, sendo ainda cediço que a referida cópia do Processo Administrativo que apurou a falha na comunicação da prisão ao juízo pode, se o caso, ser extraída pelo próprio nobre causídico perante o órgão competente. Rejeitados, pois, os embargos de declaração apresentados, prossigam-se os autos em seus ulteriores termos. Ciência às partes. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.L.G.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FRANCISCO MINELI
OAB: 479352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500451-73.2025.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.G.J. - Vistos. Fls. 234/236: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a matéria suscitada em relação a não elaboração do exame de corpo de delito e eventuais vícios correlatos ao laudo pericial guarda pertinência com a fase de valoração das provas, havendo nos autos elementos em extensão suficientemente apta à formulação da acusação pelo Ministério Público, sendo certo que não é na denúncia ou em seu recebimento que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação (ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). Ademais, não cabe ao Juízo, nestes autos, perquirir os motivos e finalidades de eventuais tramites ou equívocos pertinentes à fase administrativa, sendo ainda cediço que a referida cópia do Processo Administrativo que apurou a falha na comunicação da prisão ao juízo pode, se o caso, ser extraída pelo próprio nobre causídico perante o órgão competente. Rejeitados, pois, os embargos de declaração apresentados, prossigam-se os autos em seus ulteriores termos. Ciência às partes. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP)