1500450-63.2025.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500450-63.2025.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - U.R.S. - B.R.S.C. e outro - Vistos. 1- Primeiramente, quanto ao pedido defensivo de acesso à mídias juntadas aos autos, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que junte aos autos link acessível à defesa ou, na impossibilidade, para que encaminhe as mídias à serventia para importação ao sistema. Com a juntada, intime-se a defesa constituída a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 1.1- Com relação aos demais pedidos de diligências realizados pela defesa, relego a sua apreciação para momento posterior à apresentação da resposta à acusação, oportunidade adequada para especificação das provas, conforme art. 396-A do CPP. No mais, os autos estão em ordem. Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos, laudo pericial, relatório de investigação e demais documentos acostados aos autos. Ante o exposto, Recebo a denúncia oferecida em face de UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA como incurso nos art. 218-C, §1º, do Código Penal (vítima Bruno) e art. 241-A da Lei 8.069/1990 c.c. art. 61, II, "f" (contra mulher), na forma da Lei nº 11.340/06 (vítima Emily), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. 2- Cite-se o acusado e, considerando já haver advogado constituído nos autos, fica intimado o defensor a apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas especificando, na ocasião, se tratam-se de testemunhas meramente abonatórias ou de fato (art. 396-A do CPP). 2.1- A citação e intimação do réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor. Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, requisite-se perante a OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg. O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Evolua-se a classe do processo. 5- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 6- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA (OAB 354226/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu U.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA
OAB: 354226/SP
PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA
OAB: 507355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500450-63.2025.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - U.R.S. - B.R.S.C. e outro - Vistos. 1- Primeiramente, quanto ao pedido defensivo de acesso à mídias juntadas aos autos, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que junte aos autos link acessível à defesa ou, na impossibilidade, para que encaminhe as mídias à serventia para importação ao sistema. Com a juntada, intime-se a defesa constituída a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 1.1- Com relação aos demais pedidos de diligências realizados pela defesa, relego a sua apreciação para momento posterior à apresentação da resposta à acusação, oportunidade adequada para especificação das provas, conforme art. 396-A do CPP. No mais, os autos estão em ordem. Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos, laudo pericial, relatório de investigação e demais documentos acostados aos autos. Ante o exposto, Recebo a denúncia oferecida em face de UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA como incurso nos art. 218-C, §1º, do Código Penal (vítima Bruno) e art. 241-A da Lei 8.069/1990 c.c. art. 61, II, "f" (contra mulher), na forma da Lei nº 11.340/06 (vítima Emily), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. 2- Cite-se o acusado e, considerando já haver advogado constituído nos autos, fica intimado o defensor a apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas especificando, na ocasião, se tratam-se de testemunhas meramente abonatórias ou de fato (art. 396-A do CPP). 2.1- A citação e intimação do réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor. Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, requisite-se perante a OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg. O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Evolua-se a classe do processo. 5- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 6- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA (OAB 354226/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)