1500449-54.2019.8.26.0118
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cananéia - Vara Única
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500449-54.2019.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARIA LUZIA RANGEL - PEDRO RANGEL - Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública em desfavor do réu já qualificado nos autos. Conforme se extrai do laudo pericial de insanidade mental (fls. 275/283), restou constatado pelo expert que, embora o acusado fosse mentalmente são à época dos fatos, sobreveio doença mental no curso do processo, o que atualmente o torna incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante desse quadro e nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo é medida imperativa que visa garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado se encontra privado de suas plenas faculdades mentais. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que o acusado se restabeleça, nos termos do art. 152 do CPP. A defesa e o Ministério Público deverão ser intimados anualmente para informar sobre o estado de saúde mental do réu ou requerer nova perícia médica. Cumpra-se, expedindo-se as comunicações e anotações de praxe. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES (OAB 171004/SP), SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES (OAB 171004/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA LUZIA RANGEL
Réu PEDRO RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES
OAB: 171004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500449-54.2019.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARIA LUZIA RANGEL - PEDRO RANGEL - Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública em desfavor do réu já qualificado nos autos. Conforme se extrai do laudo pericial de insanidade mental (fls. 275/283), restou constatado pelo expert que, embora o acusado fosse mentalmente são à época dos fatos, sobreveio doença mental no curso do processo, o que atualmente o torna incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante desse quadro e nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo é medida imperativa que visa garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado se encontra privado de suas plenas faculdades mentais. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que o acusado se restabeleça, nos termos do art. 152 do CPP. A defesa e o Ministério Público deverão ser intimados anualmente para informar sobre o estado de saúde mental do réu ou requerer nova perícia médica. Cumpra-se, expedindo-se as comunicações e anotações de praxe. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES (OAB 171004/SP), SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES (OAB 171004/SP)