Detalhe do processo

1500448-87.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500448-87.2026.8.26.0356 - Pedido de Prisão Temporária - Estupro de vulnerável - C.F. - Vistos. Fl. 130: Ciente da regularização da representação processual mediante a juntada de procuração aos autos. Fls. 103/104: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial objetivando o afastamento do sigilo telemático do aparelho celular OPPO, modelo CPH 2819, cor azul, IMEI nº 862883080956796, apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em desfavor de C. F., conforme boletim de ocorrência nº KX1315-1/2026. Conforme consta do boletim de ocorrência de fls. 94/100, o referido aparelho foi apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido nos autos em desfavor do investigado, tendo sido regularmente recolhido para fins de apuração dos fatos sob investigação. Consta da representação que, em exame pericial anteriormente realizado em outro aparelho vinculado ao investigado, foram identificados vestígios digitais de interesse investigativo, circunstância que confere plausibilidade à hipótese de que o dispositivo ora apreendido também contenha elementos probatórios relacionados aos delitos apurados, tais como arquivos, comunicações, registros de acesso, históricos de navegação e outras informações potencialmente relevantes ao esclarecimento dos fatos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 125/126). Decido. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII). Tais garantias, contudo, não possuem caráter absoluto, podendo ser relativizadas mediante decisão judicial devidamente fundamentada quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a persecução penal. É certo que os aparelhos eletrônicos, especialmente os telefones celulares, armazenam expressiva quantidade de informações pessoais. Todavia, os dados eventualmente acessados não serão objeto de divulgação indiscriminada, destinando-se exclusivamente à atividade investigativa e pericial, sob controle jurisdicional e observância do dever de sigilo. Ademais, somente mediante o efetivo acesso ao conteúdo armazenado será possível verificar a existência de elementos de relevância probatória, sendo notório que grande parte das comunicações e interações atualmente ocorre por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e outras plataformas digitais. No caso concreto, verificam-se presentes os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade. A medida mostra-se apta à obtenção de elementos probatórios relevantes, necessária diante da impossibilidade de acesso regular ao conteúdo armazenado sem autorização judicial e proporcional à gravidade dos fatos investigados e aos indícios já coligidos nos autos. Ante o exposto, AFASTO o sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular OPPO, modelo CPH 2819, cor azul, IMEI nº 862883080956796, lacrado sob nº 0019298, e AUTORIZO sua submissão a exame pericial para acesso, extração, espelhamento, recuperação e análise do conteúdo nele armazenado, inclusive em aplicativos, contas autenticadas e redes sociais acessíveis por meio do dispositivo, mediante pesquisa das informações existentes em sua memória, tais como contatos, mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos, documentos, históricos de navegação, pesquisas, downloads, correios eletrônicos, dados de aplicativos e demais arquivos relacionados ao objeto da investigação. Fica igualmente autorizada a utilização das ferramentas forenses necessárias à superação de eventuais mecanismos de bloqueio, bem como a recuperação de dados apagados, ocultos ou protegidos, observada a cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A autorização restringe-se aos dados existentes até a data da apreensão e acessíveis por meio do aparelho, vedado o acesso a comunicações futuras ou a dados supervenientes sem nova autorização judicial. Cientifiquem-se a autoridade policial e o Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTUNES BENETTI

OAB: 387104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500448-87.2026.8.26.0356 - Pedido de Prisão Temporária - Estupro de vulnerável - C.F. - Vistos. Fl. 130: Ciente da regularização da representação processual mediante a juntada de procuração aos autos. Fls. 103/104: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial objetivando o afastamento do sigilo telemático do aparelho celular OPPO, modelo CPH 2819, cor azul, IMEI nº 862883080956796, apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em desfavor de C. F., conforme boletim de ocorrência nº KX1315-1/2026. Conforme consta do boletim de ocorrência de fls. 94/100, o referido aparelho foi apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido nos autos em desfavor do investigado, tendo sido regularmente recolhido para fins de apuração dos fatos sob investigação. Consta da representação que, em exame pericial anteriormente realizado em outro aparelho vinculado ao investigado, foram identificados vestígios digitais de interesse investigativo, circunstância que confere plausibilidade à hipótese de que o dispositivo ora apreendido também contenha elementos probatórios relacionados aos delitos apurados, tais como arquivos, comunicações, registros de acesso, históricos de navegação e outras informações potencialmente relevantes ao esclarecimento dos fatos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 125/126). Decido. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII). Tais garantias, contudo, não possuem caráter absoluto, podendo ser relativizadas mediante decisão judicial devidamente fundamentada quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a persecução penal. É certo que os aparelhos eletrônicos, especialmente os telefones celulares, armazenam expressiva quantidade de informações pessoais. Todavia, os dados eventualmente acessados não serão objeto de divulgação indiscriminada, destinando-se exclusivamente à atividade investigativa e pericial, sob controle jurisdicional e observância do dever de sigilo. Ademais, somente mediante o efetivo acesso ao conteúdo armazenado será possível verificar a existência de elementos de relevância probatória, sendo notório que grande parte das comunicações e interações atualmente ocorre por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e outras plataformas digitais. No caso concreto, verificam-se presentes os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade. A medida mostra-se apta à obtenção de elementos probatórios relevantes, necessária diante da impossibilidade de acesso regular ao conteúdo armazenado sem autorização judicial e proporcional à gravidade dos fatos investigados e aos indícios já coligidos nos autos. Ante o exposto, AFASTO o sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular OPPO, modelo CPH 2819, cor azul, IMEI nº 862883080956796, lacrado sob nº 0019298, e AUTORIZO sua submissão a exame pericial para acesso, extração, espelhamento, recuperação e análise do conteúdo nele armazenado, inclusive em aplicativos, contas autenticadas e redes sociais acessíveis por meio do dispositivo, mediante pesquisa das informações existentes em sua memória, tais como contatos, mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos, documentos, históricos de navegação, pesquisas, downloads, correios eletrônicos, dados de aplicativos e demais arquivos relacionados ao objeto da investigação. Fica igualmente autorizada a utilização das ferramentas forenses necessárias à superação de eventuais mecanismos de bloqueio, bem como a recuperação de dados apagados, ocultos ou protegidos, observada a cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A autorização restringe-se aos dados existentes até a data da apreensão e acessíveis por meio do aparelho, vedado o acesso a comunicações futuras ou a dados supervenientes sem nova autorização judicial. Cientifiquem-se a autoridade policial e o Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP)