Detalhe do processo

1500446-90.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500446-90.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. De início, as entidades requerentes postulam o ingresso no feito na qualidade de assistentes, conforme pedidos de fls. 805/811, fls. 834/840, fls. 868/874 e fls. 900/918. Autor e réu se manifestaram às fls. 1014/1021 e fls. 1023/1024. Pois bem. Nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe a demonstração de interesse jurídico do terceiro no resultado da demanda, consistente na existência de relação jurídica própria suscetível de ser diretamente atingida pela eficácia reflexa da decisão a ser proferida. No caso concreto, embora as requerentes defendam interesses de moradores e usuários das vias públicas objeto da controvérsia, não foi demonstrada a existência de relação jurídica própria diretamente afetada pelo provimento jurisdicional pretendido nesta ação civil pública. Os interesses deduzidos revelam natureza predominantemente econômica, moral, corporativa ou institucional, circunstância insuficiente para caracterizar o interesse jurídico qualificado exigido pelo instituto da assistência. Assim, ausente o requisito previsto no artigo 119 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de intervenção das requerentes na qualidade de assistentes. Todavia, a controvérsia versada nos autos possui relevante repercussão urbanística, ambiental e viária, com potencial impacto sobre a coletividade local. Nesse contexto, a participação das entidades comunitárias mostra-se apta a contribuir para o adequado esclarecimento das questões fáticas debatidas, mediante o fornecimento de informações, dados regionais e outros subsídios úteis à formação do convencimento judicial. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 138 do Código de Processo Civil, admito o ingresso das requerentes na qualidade de amicus curiae. Os amicus curiae poderão apresentar memoriais, documentos, estudos, pareceres e informações pertinentes ao objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando vedada a prática de atos privativos das partes, sem prejuízo de eventual manifestação posterior quando reputada necessária por este Juízo. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não há mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. A controvérsia recai sobre aspectos técnicos relacionados aos impactos urbanísticos, ambientais e viários decorrentes das intervenções realizadas nas vias públicas objeto da demanda, matéria que demanda conhecimento especializado. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial postulada, com a finalidade de aferir o cumprimento, ou não, das regras e impactos urbanístico-ambientais no caso concreto. Para tanto, nomeio a perita judicial, engenheira civil, Clara Cascão Nassar, claridade31@yahoo.com.br, (11) 94606-5046. Intime-se a perita, para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como, se positiva a resposta, para que estimem os honorários. Aceita a estimativa, à parte autora para o depósito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem as partes os quesitos e eventuais assistentes técnicos. Sem quesitos pelo Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem aos peritos, bem como a consulta aos autos (art. 466, §2º, CPC). A perita deverá prestar os esclarecimentos em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Sem prejuízo, defiro a prova documental requerida às fls. 801, item "II". Intime-se o Município para juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ (OAB 278201/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNEUZA DE OLIVEIRA

OAB: 305416/SP

LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ

OAB: 278201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500446-90.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. De início, as entidades requerentes postulam o ingresso no feito na qualidade de assistentes, conforme pedidos de fls. 805/811, fls. 834/840, fls. 868/874 e fls. 900/918. Autor e réu se manifestaram às fls. 1014/1021 e fls. 1023/1024. Pois bem. Nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe a demonstração de interesse jurídico do terceiro no resultado da demanda, consistente na existência de relação jurídica própria suscetível de ser diretamente atingida pela eficácia reflexa da decisão a ser proferida. No caso concreto, embora as requerentes defendam interesses de moradores e usuários das vias públicas objeto da controvérsia, não foi demonstrada a existência de relação jurídica própria diretamente afetada pelo provimento jurisdicional pretendido nesta ação civil pública. Os interesses deduzidos revelam natureza predominantemente econômica, moral, corporativa ou institucional, circunstância insuficiente para caracterizar o interesse jurídico qualificado exigido pelo instituto da assistência. Assim, ausente o requisito previsto no artigo 119 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de intervenção das requerentes na qualidade de assistentes. Todavia, a controvérsia versada nos autos possui relevante repercussão urbanística, ambiental e viária, com potencial impacto sobre a coletividade local. Nesse contexto, a participação das entidades comunitárias mostra-se apta a contribuir para o adequado esclarecimento das questões fáticas debatidas, mediante o fornecimento de informações, dados regionais e outros subsídios úteis à formação do convencimento judicial. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 138 do Código de Processo Civil, admito o ingresso das requerentes na qualidade de amicus curiae. Os amicus curiae poderão apresentar memoriais, documentos, estudos, pareceres e informações pertinentes ao objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando vedada a prática de atos privativos das partes, sem prejuízo de eventual manifestação posterior quando reputada necessária por este Juízo. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não há mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. A controvérsia recai sobre aspectos técnicos relacionados aos impactos urbanísticos, ambientais e viários decorrentes das intervenções realizadas nas vias públicas objeto da demanda, matéria que demanda conhecimento especializado. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial postulada, com a finalidade de aferir o cumprimento, ou não, das regras e impactos urbanístico-ambientais no caso concreto. Para tanto, nomeio a perita judicial, engenheira civil, Clara Cascão Nassar, claridade31@yahoo.com.br, (11) 94606-5046. Intime-se a perita, para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como, se positiva a resposta, para que estimem os honorários. Aceita a estimativa, à parte autora para o depósito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem as partes os quesitos e eventuais assistentes técnicos. Sem quesitos pelo Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem aos peritos, bem como a consulta aos autos (art. 466, §2º, CPC). A perita deverá prestar os esclarecimentos em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Sem prejuízo, defiro a prova documental requerida às fls. 801, item "II". Intime-se o Município para juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ (OAB 278201/SP)