1500446-87.2025.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500446-87.2025.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WILBER GUILHERME - ) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra WILBER GUILHERME, como incurso nos artigo 303, da Lei 9.503/1997. 2) A denúncia descreve fato típico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. 3) Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. 4) Comunique-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local o recebimento da denúncia. 5) Cite-se o réu por edital, com o prazo de quinze dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. 6) Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. 7) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem comunicando o recebimento da denúncia e requisite-se a elaboração do laudo pericial do local dos fatos, conforme requerido pelo Ministério Público. 8) Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações. Servirá a presente decisão como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. Int. - ADV: NATHÁLIA MARIA GRIZOSTE (OAB 531061/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILBER GUILHERME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHÁLIA MARIA GRIZOSTE
OAB: 531061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500446-87.2025.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WILBER GUILHERME - ) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra WILBER GUILHERME, como incurso nos artigo 303, da Lei 9.503/1997. 2) A denúncia descreve fato típico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. 3) Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. 4) Comunique-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local o recebimento da denúncia. 5) Cite-se o réu por edital, com o prazo de quinze dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. 6) Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. 7) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem comunicando o recebimento da denúncia e requisite-se a elaboração do laudo pericial do local dos fatos, conforme requerido pelo Ministério Público. 8) Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações. Servirá a presente decisão como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. Int. - ADV: NATHÁLIA MARIA GRIZOSTE (OAB 531061/SP)