Detalhe do processo

1500443-80.2025.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500443-80.2025.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GABRIELLE VITORIA FREITAS BUENO - Vistos. 1. A(s) acusada(s) apresentou(ram) resposta à acusação, sem exceções processuais. De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. A matéria ventilada na defesa preliminar tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada ao final da instrução. A defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação do delito nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Ressalto a possibilidade de reanálise em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1. Indefere-se o pedido de perícia nos supostos metadados das mensagens juntadas aos autos, pois inexiste objeto material apto a exame técnico. Não foram apreendidos aparelhos celulares nem preservadas mídias digitais sob cadeia de custódia, circunstância que inviabiliza a realização de perícia válida. Ademais, a análise de metadados exige acesso à fonte original dos dados ou a arquivos eletrônicos íntegros e tecnicamente preservados, o que não se verifica na hipótese. A mera juntada de capturas de tela ou imagens não permite aferir, com segurança, a autenticidade, integridade ou eventual manipulação do conteúdo. Assim, ausentes os pressupostos técnicos e materiais indispensáveis ao exame pericial, e considerando que o direito à prova não é absoluto, nos termos dos arts. 158, 158-A e seguintes, 184 e 400, § 1º, do CPP, a diligência revela-se materialmente impossível e destituída de utilidade probatória, razão pela qual o pedido é indeferido. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 14:15 horas. INTIME(M)-SE a ré, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 118) e pela defesa (fls. 195) para que compareçam, presencialmente, ao Fórum local, na data supra mencionada. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de sala passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. As intimações serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e Defesa o convite para participação da audiência virtual com o envio do link para acesso e demais instruções. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: LARISSA BULGARI MARINHO (OAB 513637/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELLE VITORIA FREITAS BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA BULGARI MARINHO

OAB: 513637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500443-80.2025.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GABRIELLE VITORIA FREITAS BUENO - Vistos. 1. A(s) acusada(s) apresentou(ram) resposta à acusação, sem exceções processuais. De início, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não estão caracterizadas. A matéria ventilada na defesa preliminar tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada ao final da instrução. A defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação do delito nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Ressalto a possibilidade de reanálise em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1. Indefere-se o pedido de perícia nos supostos metadados das mensagens juntadas aos autos, pois inexiste objeto material apto a exame técnico. Não foram apreendidos aparelhos celulares nem preservadas mídias digitais sob cadeia de custódia, circunstância que inviabiliza a realização de perícia válida. Ademais, a análise de metadados exige acesso à fonte original dos dados ou a arquivos eletrônicos íntegros e tecnicamente preservados, o que não se verifica na hipótese. A mera juntada de capturas de tela ou imagens não permite aferir, com segurança, a autenticidade, integridade ou eventual manipulação do conteúdo. Assim, ausentes os pressupostos técnicos e materiais indispensáveis ao exame pericial, e considerando que o direito à prova não é absoluto, nos termos dos arts. 158, 158-A e seguintes, 184 e 400, § 1º, do CPP, a diligência revela-se materialmente impossível e destituída de utilidade probatória, razão pela qual o pedido é indeferido. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 14:15 horas. INTIME(M)-SE a ré, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 118) e pela defesa (fls. 195) para que compareçam, presencialmente, ao Fórum local, na data supra mencionada. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de sala passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. As intimações serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e Defesa o convite para participação da audiência virtual com o envio do link para acesso e demais instruções. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: LARISSA BULGARI MARINHO (OAB 513637/SP)