Detalhe do processo

1500442-28.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Dano Ambiental
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500442-28.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Reginaldo Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Reginaldo Gomes Pereira, objetivando a reparação de degradação ambiental ocorrida em Área de Preservação Permanente (APP) situada no bairro Capricórnio, no município de Caraguatatuba. O autor alega, em síntese, que o réu suprimiu 0,0348 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de preservação mediante aterro e deposição de entulhos e materiais de construção, infringindo o artigo 43 da Resolução SMA nº 32/2010. Assevera que, em decorrência do ilícito, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 000000250617/2010, com aplicação de penalidades de advertência e embargo. Sustenta que vistoria técnica realizada em 2024 constatou a permanência do dano e a inércia do requerido após notificação administrativa. Amparado na responsabilidade civil ambiental objetiva, o Estado pleiteia a condenação do réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, na obrigação de fazer consistente na recuperação da área nos termos da Informação Técnica nº 052/2024, que inclui a remoção de resíduos e espécies exóticas com destinação adequada, descompactação e preparo do solo, isolamento da área e o plantio e manutenção de 58 mudas de espécies arbóreas nativas no espaçamento de 3x2 metros, requerendo subsidiariamente a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. o Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito na condição de fiscal do ordenamento jurídico (fls.129). Citado, o réu apresentou contestação. Afirma, em síntese, que não cometeu qualquer infração ambiental nem impediu a regeneração natural da área, ressaltando que o imóvel possui documentação regularizada junto à Prefeitura Municipal e aos Oficiais de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião, sendo classificado como Zona Estritamente Residencial (ZER) e não como Área de Preservação Permanente (APP). Aponta contradições no relatório fotográfico do autor e esclarece que realiza a limpeza do terreno, enquanto os entulhos e o aterro visíveis no local foram causados por terceiros e por intervenções da própria Prefeitura, que utilizou maquinário pesado na região em julho de 2023 para abertura e nivelamento do curso do rio em razão de enchentes recorrentes. Argumenta também a ausência de provas de que o lote seja uma APP ou de que ele tenha causado qualquer dano, além de demonstrar que a notificação administrativa foi enviada para um endereço incorreto, o que gerou uma suposta inércia inexistente e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, destaca que a suposta área degradada abrange quase a totalidade de seu terreno de 394 m², o qual possui escritura e IPTU em dia, informando que já solicitou uma certidão de uso e ocupação do solo para comprovar a natureza residencial da área e requerendo a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que o autor comprove a real delimitação da APP e as espécies nativas exigidas, resguardando-se o direito de restituição de valores contra a municipalidade que o induziu em erro. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls.380), a Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls.384-385) e o requerido pleiteou a produção de prova pericial e prova documental emprestada (fls.387-390). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido e, diante dos elementos constantes nos autos que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O ponto controvertido da demanda reside na averiguação de eventuais danos ambientais decorrentes da conduta imputada ao réu, bem como na extensão de seus impactos e nas medidas necessárias para a devida reparação da área afetada. Para a elucidação dessas questões complexas de natureza técnica, defiro a produção da prova pericial ambiental pleiteada. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Ambiental Rafael Grani (rafael@granibrasil.com.br / granamir.grani@gmail.com). Considerando que a produção da prova foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade processual ora concedida, os honorários periciais deverão ser custeados por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado. Desta forma, determino a imediata intimação do perito nomeado, por correio eletrônico, para que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente desde logo de que sua remuneração observará os tetos e a sistemática de pagamento previstos no referido convênio para os casos de assistência judiciária gratuita. Com a manifestação de aceite do profissional, expeça-se o necessário para a reserva dos honorários junto ao respectivo fundo do convênio. Faculto às partes o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Após a apresentação do laudo pericial será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGINALDO GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA

OAB: 463799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500442-28.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Reginaldo Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Reginaldo Gomes Pereira, objetivando a reparação de degradação ambiental ocorrida em Área de Preservação Permanente (APP) situada no bairro Capricórnio, no município de Caraguatatuba. O autor alega, em síntese, que o réu suprimiu 0,0348 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de preservação mediante aterro e deposição de entulhos e materiais de construção, infringindo o artigo 43 da Resolução SMA nº 32/2010. Assevera que, em decorrência do ilícito, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 000000250617/2010, com aplicação de penalidades de advertência e embargo. Sustenta que vistoria técnica realizada em 2024 constatou a permanência do dano e a inércia do requerido após notificação administrativa. Amparado na responsabilidade civil ambiental objetiva, o Estado pleiteia a condenação do réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, na obrigação de fazer consistente na recuperação da área nos termos da Informação Técnica nº 052/2024, que inclui a remoção de resíduos e espécies exóticas com destinação adequada, descompactação e preparo do solo, isolamento da área e o plantio e manutenção de 58 mudas de espécies arbóreas nativas no espaçamento de 3x2 metros, requerendo subsidiariamente a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. o Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito na condição de fiscal do ordenamento jurídico (fls.129). Citado, o réu apresentou contestação. Afirma, em síntese, que não cometeu qualquer infração ambiental nem impediu a regeneração natural da área, ressaltando que o imóvel possui documentação regularizada junto à Prefeitura Municipal e aos Oficiais de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião, sendo classificado como Zona Estritamente Residencial (ZER) e não como Área de Preservação Permanente (APP). Aponta contradições no relatório fotográfico do autor e esclarece que realiza a limpeza do terreno, enquanto os entulhos e o aterro visíveis no local foram causados por terceiros e por intervenções da própria Prefeitura, que utilizou maquinário pesado na região em julho de 2023 para abertura e nivelamento do curso do rio em razão de enchentes recorrentes. Argumenta também a ausência de provas de que o lote seja uma APP ou de que ele tenha causado qualquer dano, além de demonstrar que a notificação administrativa foi enviada para um endereço incorreto, o que gerou uma suposta inércia inexistente e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, destaca que a suposta área degradada abrange quase a totalidade de seu terreno de 394 m², o qual possui escritura e IPTU em dia, informando que já solicitou uma certidão de uso e ocupação do solo para comprovar a natureza residencial da área e requerendo a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que o autor comprove a real delimitação da APP e as espécies nativas exigidas, resguardando-se o direito de restituição de valores contra a municipalidade que o induziu em erro. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls.380), a Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls.384-385) e o requerido pleiteou a produção de prova pericial e prova documental emprestada (fls.387-390). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido e, diante dos elementos constantes nos autos que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O ponto controvertido da demanda reside na averiguação de eventuais danos ambientais decorrentes da conduta imputada ao réu, bem como na extensão de seus impactos e nas medidas necessárias para a devida reparação da área afetada. Para a elucidação dessas questões complexas de natureza técnica, defiro a produção da prova pericial ambiental pleiteada. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Ambiental Rafael Grani (rafael@granibrasil.com.br / granamir.grani@gmail.com). Considerando que a produção da prova foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade processual ora concedida, os honorários periciais deverão ser custeados por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado. Desta forma, determino a imediata intimação do perito nomeado, por correio eletrônico, para que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente desde logo de que sua remuneração observará os tetos e a sistemática de pagamento previstos no referido convênio para os casos de assistência judiciária gratuita. Com a manifestação de aceite do profissional, expeça-se o necessário para a reserva dos honorários junto ao respectivo fundo do convênio. Faculto às partes o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Após a apresentação do laudo pericial será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP)