1500441-95.2024.8.26.0605
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500441-95.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO BATISTA DA ROCHA NASCIMENTO - Vistos. Fl. 365 - Autorização solicitada pela Autoridade Policial para destruição de objeto apreendido nos autos (01 Mochila e 01 Celular). O órgão do Ministério Público manifestou favorável ao pleito (fl. 368). Sobre a questão, as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece em seu artigo 508, confira-se: "Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for autor, nem tiver ratificado o requerimento". No caso, não há nos autos requerimento das partes citadas e interessados na manutenção do instrumento apreendido, de modo que pode ser autorizada a sua destruição, sobretudo consubstanciada no laudo pericial realizado. Em face ao exposto, DEFIRO a destruição de 01 Mochila e 01 Celular apreendidos nos autos, descrita e examinada no laudo pericial, com fundamento no art. 508 das NSCGJ, oficiando-se à autoridade policial para a lavratura do termo correspondente. Int. Dilig. - ADV: GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO BATISTA DA ROCHA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI KAMIMURA CONDI
OAB: 272447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500441-95.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO BATISTA DA ROCHA NASCIMENTO - Vistos. Fl. 365 - Autorização solicitada pela Autoridade Policial para destruição de objeto apreendido nos autos (01 Mochila e 01 Celular). O órgão do Ministério Público manifestou favorável ao pleito (fl. 368). Sobre a questão, as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece em seu artigo 508, confira-se: "Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for autor, nem tiver ratificado o requerimento". No caso, não há nos autos requerimento das partes citadas e interessados na manutenção do instrumento apreendido, de modo que pode ser autorizada a sua destruição, sobretudo consubstanciada no laudo pericial realizado. Em face ao exposto, DEFIRO a destruição de 01 Mochila e 01 Celular apreendidos nos autos, descrita e examinada no laudo pericial, com fundamento no art. 508 das NSCGJ, oficiando-se à autoridade policial para a lavratura do termo correspondente. Int. Dilig. - ADV: GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP)