1500440-83.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pessoas com deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500440-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. ROZANE MATOS CARNEIRO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTES S/A. Afirma ser portadora de deficiência visual, consistente em cegueira total no olho direito, visão monocular, CID H54.4, além de miopia degenerativa, conforme formulário médico de fls. 11, relatórios, atestados e documentos médicos de fls. 16/26. Sustenta que a condição compromete sua capacidade visual, mobilidade, percepção de profundidade e segurança nos deslocamentos, e que os requerimentos administrativos de concessão do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência foram indeferidos, conforme fls. 12/15, sob o fundamento de que o diagnóstico não constaria da relação prevista na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. Requereu tutela de urgência para a imediata concessão do benefício e, ao final, a procedência do pedido, com fornecimento do bilhete enquanto persistir sua condição. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 30/31. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 43/57, sustentando, em síntese, que o benefício é disciplinado pelo Decreto nº 58.639/2019 e pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020; que somente as patologias e condições previstas no respectivo Anexo Único autorizariam a isenção tarifária; que a autora formulou pedido administrativo em 18 de fevereiro de 2025 com indicação do CID H54.4, não contemplado na regulamentação municipal; que a visão monocular, desacompanhada dos comprometimentos exigidos, não justificaria o benefício; que a SPTRANS deve observar os critérios técnicos e administrativos definidos pelo Município; e que o ato de indeferimento foi legal, requerendo a improcedência. Houve réplica a fls. 175, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial. Em agravo de instrumento nº 3015982-32.2025.8.26.0000, foi concedida tutela recursal a fls. 179/180 para determinar a emissão do bilhete único especial em favor da autora, no prazo de quinze dias, por se tratar a visão monocular de deficiência reconhecida pela lei federal; o cumprimento foi determinado a fls. 184. Foi produzida prova pericial pelo IMESC, com laudo de fls. 257/269. A SPTRANS apresentou manifestação técnica a fls. 277/278, defendendo que, embora constatada a cegueira monocular, não estariam preenchidos os critérios da regulamentação municipal. A autora manifestou-se a fls. 279, requerendo a procedência. Encerrada a instrução a fls. 280, a ré apresentou alegações finais a fls. 286/289. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora pleiteia o fornecimento de Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência. No mérito, o pedido deve ser acolhido. Como se sabe a saúde é direito social fundamental garantido constitucionalmente. Estabelece a Constituição Federal que: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Outrossim, o Decreto n.º 6.949/2009 promulgou, com natureza de Emenda Constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que prevê, dentre outros direitos: Artigo 9 Acessibilidade: 1ª. Fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; (...) (g.n.). Finalmente, a Lei Estadual paulista n.14.481, de 13 de julho de 2011, prevê em seu art. 1º: Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular. Desta forma, atualmente o direito à acessibilidade, advindo de um tratado de direitos humanos, ingressou no ordenamento jurídico interno como norma constitucional, com o mesmo status dos direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe o §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal. A interpretação das leis precisa ser feita à luz dos princípios constitucionais a fim de se evitar disparidades e buscar a maior efetividade das promessas sociais feitas em 1988. Necessário observar, na interpretação das normas relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o princípio da máxima efetividade, segundo ensina o i. jurista Canotilho: ... é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais) (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina. P. 227). Ainda, a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Corde estabelece que: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ... Com efeito, a finalidade específica das normas constitucionais, e infraconstitucionais, reguladoras do direito público subjetivo à educação é o pleno desenvolvimento do deficiente, seu preparo para o exercício da cidadania. Foi realizada perícia médica pelo IMESC, cujo laudo se encontra a fls. 257/269. Após anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos documentos existentes nos autos, o perito concluiu literalmente a fls. 268: Após avaliação clínica detalhada da requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir que há cegueira monocular que se enquadram como deficiente segundo a normativa nacional vigente. A conclusão pericial corresponde à patologia alegada na inicial e documentada a fls. 11 e 16/26. O exame pericial confirmou a cegueira monocular direita e, expressamente, o enquadramento da autora como pessoa com deficiência segundo a normativa nacional vigente. A prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo e sob contraditório, comprova, portanto, o requisito essencial ao benefício pretendido. A manifestação técnica da ré a fls. 277/278 não infirma a conclusão do perito judicial. Embora reconheça que a autora apresenta CID H54.4, cegueira em um olho, sustenta que a patologia não consta do rol da Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 e menciona as respostas periciais no sentido de que não há limitação para autocuidado ou dependência de terceiros para locomoção. Tais observações não demonstram erro, contradição ou insuficiência do laudo. A perícia confirmou impedimento sensorial de longo prazo e o enquadramento como deficiência à luz da normativa nacional, em consonância com os documentos médicos juntados. A restrição administrativa municipal não pode afastar o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência visual nem reduzir a proteção assegurada pelas normas anteriormente transcritas. Assim, o fornecimento de transporte gratuito à parte autora atende aos mandamentos constitucionais, garantindo o seu pleno desenvolvimento, na medida das suas necessidades especiais e obedecendo aos comandos supramencionados. Por fim, ressalto que as normas constitucionais já descritas são de eficácia plena e independem de qualquer regulamentação específica. Logo, ainda que não houvesse sido editada a Lei Estadual 14.481/11, ainda assim à autora assistiria o direito pleiteado. Processual Civil. Ilegitimidade passiva da Municipalidade de São Paulo SPTRANS criada para prestar e explorar o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo, responsável pela gestão e fiscalização, incluindo as dispensas tarifárias Bilhete único especial Lei Municipal nº 13.241/01 Julgados deste E. Tribunal de justiça Extinção do feito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, NCPC (art. 267, VI, CPC/73). (...) (Apelação nº 0015549-37.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 08/02/2017) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. SPTRANS. Bilhete Único Especial. Requerimento. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Deficiência sensorial. Inteligência da Lei nº 14.126/21, art. 1º. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002097-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Os precedentes guardam correspondência com a hipótese dos autos, pois a prova pericial confirmou a cegueira monocular direita e o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, a pretensão é dirigida à obtenção do Bilhete Único Especial e compete à SPTRANS a gestão e a emissão do benefício tarifário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação à SPTRANS, para reconhecer o direito da autora à gratuidade no transporte pelo serviço público fornecido pela ré, bem como CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência, nos termos requeridos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente. Confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 179/180. Sucumbente, condeno a ré SPTRANS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC. Como foi concedida antecipação da tutela, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM MIDORI NAKA
OAB: 176428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500440-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. ROZANE MATOS CARNEIRO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTES S/A. Afirma ser portadora de deficiência visual, consistente em cegueira total no olho direito, visão monocular, CID H54.4, além de miopia degenerativa, conforme formulário médico de fls. 11, relatórios, atestados e documentos médicos de fls. 16/26. Sustenta que a condição compromete sua capacidade visual, mobilidade, percepção de profundidade e segurança nos deslocamentos, e que os requerimentos administrativos de concessão do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência foram indeferidos, conforme fls. 12/15, sob o fundamento de que o diagnóstico não constaria da relação prevista na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. Requereu tutela de urgência para a imediata concessão do benefício e, ao final, a procedência do pedido, com fornecimento do bilhete enquanto persistir sua condição. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 30/31. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 43/57, sustentando, em síntese, que o benefício é disciplinado pelo Decreto nº 58.639/2019 e pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020; que somente as patologias e condições previstas no respectivo Anexo Único autorizariam a isenção tarifária; que a autora formulou pedido administrativo em 18 de fevereiro de 2025 com indicação do CID H54.4, não contemplado na regulamentação municipal; que a visão monocular, desacompanhada dos comprometimentos exigidos, não justificaria o benefício; que a SPTRANS deve observar os critérios técnicos e administrativos definidos pelo Município; e que o ato de indeferimento foi legal, requerendo a improcedência. Houve réplica a fls. 175, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial. Em agravo de instrumento nº 3015982-32.2025.8.26.0000, foi concedida tutela recursal a fls. 179/180 para determinar a emissão do bilhete único especial em favor da autora, no prazo de quinze dias, por se tratar a visão monocular de deficiência reconhecida pela lei federal; o cumprimento foi determinado a fls. 184. Foi produzida prova pericial pelo IMESC, com laudo de fls. 257/269. A SPTRANS apresentou manifestação técnica a fls. 277/278, defendendo que, embora constatada a cegueira monocular, não estariam preenchidos os critérios da regulamentação municipal. A autora manifestou-se a fls. 279, requerendo a procedência. Encerrada a instrução a fls. 280, a ré apresentou alegações finais a fls. 286/289. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora pleiteia o fornecimento de Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência. No mérito, o pedido deve ser acolhido. Como se sabe a saúde é direito social fundamental garantido constitucionalmente. Estabelece a Constituição Federal que: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Outrossim, o Decreto n.º 6.949/2009 promulgou, com natureza de Emenda Constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que prevê, dentre outros direitos: Artigo 9 Acessibilidade: 1ª. Fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; (...) (g.n.). Finalmente, a Lei Estadual paulista n.14.481, de 13 de julho de 2011, prevê em seu art. 1º: Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular. Desta forma, atualmente o direito à acessibilidade, advindo de um tratado de direitos humanos, ingressou no ordenamento jurídico interno como norma constitucional, com o mesmo status dos direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe o §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal. A interpretação das leis precisa ser feita à luz dos princípios constitucionais a fim de se evitar disparidades e buscar a maior efetividade das promessas sociais feitas em 1988. Necessário observar, na interpretação das normas relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o princípio da máxima efetividade, segundo ensina o i. jurista Canotilho: ... é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais) (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina. P. 227). Ainda, a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Corde estabelece que: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ... Com efeito, a finalidade específica das normas constitucionais, e infraconstitucionais, reguladoras do direito público subjetivo à educação é o pleno desenvolvimento do deficiente, seu preparo para o exercício da cidadania. Foi realizada perícia médica pelo IMESC, cujo laudo se encontra a fls. 257/269. Após anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos documentos existentes nos autos, o perito concluiu literalmente a fls. 268: Após avaliação clínica detalhada da requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir que há cegueira monocular que se enquadram como deficiente segundo a normativa nacional vigente. A conclusão pericial corresponde à patologia alegada na inicial e documentada a fls. 11 e 16/26. O exame pericial confirmou a cegueira monocular direita e, expressamente, o enquadramento da autora como pessoa com deficiência segundo a normativa nacional vigente. A prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo e sob contraditório, comprova, portanto, o requisito essencial ao benefício pretendido. A manifestação técnica da ré a fls. 277/278 não infirma a conclusão do perito judicial. Embora reconheça que a autora apresenta CID H54.4, cegueira em um olho, sustenta que a patologia não consta do rol da Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 e menciona as respostas periciais no sentido de que não há limitação para autocuidado ou dependência de terceiros para locomoção. Tais observações não demonstram erro, contradição ou insuficiência do laudo. A perícia confirmou impedimento sensorial de longo prazo e o enquadramento como deficiência à luz da normativa nacional, em consonância com os documentos médicos juntados. A restrição administrativa municipal não pode afastar o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência visual nem reduzir a proteção assegurada pelas normas anteriormente transcritas. Assim, o fornecimento de transporte gratuito à parte autora atende aos mandamentos constitucionais, garantindo o seu pleno desenvolvimento, na medida das suas necessidades especiais e obedecendo aos comandos supramencionados. Por fim, ressalto que as normas constitucionais já descritas são de eficácia plena e independem de qualquer regulamentação específica. Logo, ainda que não houvesse sido editada a Lei Estadual 14.481/11, ainda assim à autora assistiria o direito pleiteado. Processual Civil. Ilegitimidade passiva da Municipalidade de São Paulo SPTRANS criada para prestar e explorar o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo, responsável pela gestão e fiscalização, incluindo as dispensas tarifárias Bilhete único especial Lei Municipal nº 13.241/01 Julgados deste E. Tribunal de justiça Extinção do feito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, NCPC (art. 267, VI, CPC/73). (...) (Apelação nº 0015549-37.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 08/02/2017) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. SPTRANS. Bilhete Único Especial. Requerimento. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Deficiência sensorial. Inteligência da Lei nº 14.126/21, art. 1º. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002097-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Os precedentes guardam correspondência com a hipótese dos autos, pois a prova pericial confirmou a cegueira monocular direita e o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, a pretensão é dirigida à obtenção do Bilhete Único Especial e compete à SPTRANS a gestão e a emissão do benefício tarifário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação à SPTRANS, para reconhecer o direito da autora à gratuidade no transporte pelo serviço público fornecido pela ré, bem como CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência, nos termos requeridos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente. Confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 179/180. Sucumbente, condeno a ré SPTRANS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC. Como foi concedida antecipação da tutela, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)