1500438-56.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500438-56.2025.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO HENRIQUE AMANCIO CARDOZO - Vistos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se conforme o disposto no art. 15, inc. III da Constituição Federal, bem como ao IIRGD. Intime-se o réu para pagamento da taxa judiciária no importe de 100 UFESPs, sob pena de expedição de certidão de dívida aiva ou para que justifique eventual impossibilidade de fazê-lo com a declaração referida no artigo 4º, da Lei nº 1060/50. Providencie-se a pesquisa fonética, a fim de verificar se o executado já está cumprindo pena em alguma das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais. Com esta, expeça-se guia de execução do sentenciado, encaminhando-a ao DEECRIM/VEC competente. Expeça-se o necessário em relação ao valor/bens apreendidos nos autos, se o caso. Havendo valores com perdimento em favor da União, proceda-se, por meio do Portal de Custas e Recolhimento do TJ-SP, a transferência do montante depositado, com os acréscimos legais e posterior encerramento da conta, mediante GRU, para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), CNPJ 02 645 310 0001 99- Código Identificador 2002460000120201-0, com posterior juntada do comprovante. Atenta à orientação da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas, desnecessário o envio do comprovante e demais documentos, uma vez que aquela Secretaria efetua acompanhamento diário dos valores que ingressam no FUNAD por meio do SIAFI. Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mencionadas no Laudo Pericial de fls. 167/169. Comunique-se à Direção do Instituto de Criminalística, servindo a presente decisão como ofício. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO HENRIQUE AMANCIO CARDOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO
OAB: 139708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500438-56.2025.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO HENRIQUE AMANCIO CARDOZO - Vistos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se conforme o disposto no art. 15, inc. III da Constituição Federal, bem como ao IIRGD. Intime-se o réu para pagamento da taxa judiciária no importe de 100 UFESPs, sob pena de expedição de certidão de dívida aiva ou para que justifique eventual impossibilidade de fazê-lo com a declaração referida no artigo 4º, da Lei nº 1060/50. Providencie-se a pesquisa fonética, a fim de verificar se o executado já está cumprindo pena em alguma das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais. Com esta, expeça-se guia de execução do sentenciado, encaminhando-a ao DEECRIM/VEC competente. Expeça-se o necessário em relação ao valor/bens apreendidos nos autos, se o caso. Havendo valores com perdimento em favor da União, proceda-se, por meio do Portal de Custas e Recolhimento do TJ-SP, a transferência do montante depositado, com os acréscimos legais e posterior encerramento da conta, mediante GRU, para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), CNPJ 02 645 310 0001 99- Código Identificador 2002460000120201-0, com posterior juntada do comprovante. Atenta à orientação da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas, desnecessário o envio do comprovante e demais documentos, uma vez que aquela Secretaria efetua acompanhamento diário dos valores que ingressam no FUNAD por meio do SIAFI. Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mencionadas no Laudo Pericial de fls. 167/169. Comunique-se à Direção do Instituto de Criminalística, servindo a presente decisão como ofício. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)