1500437-70.2024.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500437-70.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.A.L. - - E.R.A.P. - O Ministério Público requer o encaminhamento do aparelho celular apreendido, fls 43, com o investigado ELTON RICARDO DE AGUIAR PRADO ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja realizado o desbloqueio do dispositivo e a extração dos dados nele armazenados, nos estritos limites já fixados na decisão de fls. 312/318, diante da impossibilidade técnica informada pela autoridade policial para o cumprimento da medida. Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, a dificuldade operacional enfrentada pela unidade policial para acessar o conteúdo do aparelho não tem o condão de afastar a eficácia da decisão judicial anteriormente proferida. Ao contrário, uma vez reconhecida a pertinência e necessidade da diligência investigatória, impõe-se a adoção das providências necessárias para sua efetiva concretização, mediante o emprego dos recursos técnicos disponíveis junto ao órgão pericial oficial competente. Ressalte-se que a autorização para acesso aos dados armazenados no aparelho celular permanece válida e eficaz, estando a medida amparada tanto pelo consentimento do titular quanto pela decisão judicial já proferida nos autos. Ademais, subsiste relevante interesse investigativo na obtenção dos elementos informativos pretendidos, especialmente para a completa elucidação dos fatos investigados, identificação de eventuais corréus e esclarecimento da dinâmica delitiva. Diante desse cenário, a remessa do aparelho ao Instituto de Criminalística mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, apta a viabilizar o cumprimento da determinação judicial anteriormente deferida. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e determino, com urgência: Oficie-se à autoridade policial responsável pelas investigações para que encaminhe o aparelho celular apreendido com o investigado ELTON RICARDO DE AGUIAR PRADO ao Instituto de Criminalística competente, visando à realização de perícia em informática destinada à tentativa de desbloqueio do dispositivo e à extração dos dados nele armazenados, observados os limites objetivos, temporais e procedimentais estabelecidos na decisão de fls. 313/315. Realizada a perícia, deverá o órgão técnico elaborar o respectivo laudo pericial, encaminhando-o à autoridade policial para prosseguimento das investigações. Após o recebimento do material pericial, deverá a autoridade policial apresentar relatório complementar de investigação, promovendo sua juntada aos autos. Oficie-se à autoridade policial e ao Instituto de Criminalística, requisitando o integral cumprimento desta decisão e da determinação constante de fls. 313/315, no prazo de 10 (dez) dias, ou informando eventual impossibilidade devidamente justificada. No mais, aguarde a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de Julho de 2026 às 14 horas. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS CALDAS (OAB 504269/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 472103/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.A.L.
Réu E.R.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS CALDAS
OAB: 504269/SP
JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA
OAB: 472103/SP
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
OAB: 331639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500437-70.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.A.L. - - E.R.A.P. - O Ministério Público requer o encaminhamento do aparelho celular apreendido, fls 43, com o investigado ELTON RICARDO DE AGUIAR PRADO ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja realizado o desbloqueio do dispositivo e a extração dos dados nele armazenados, nos estritos limites já fixados na decisão de fls. 312/318, diante da impossibilidade técnica informada pela autoridade policial para o cumprimento da medida. Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, a dificuldade operacional enfrentada pela unidade policial para acessar o conteúdo do aparelho não tem o condão de afastar a eficácia da decisão judicial anteriormente proferida. Ao contrário, uma vez reconhecida a pertinência e necessidade da diligência investigatória, impõe-se a adoção das providências necessárias para sua efetiva concretização, mediante o emprego dos recursos técnicos disponíveis junto ao órgão pericial oficial competente. Ressalte-se que a autorização para acesso aos dados armazenados no aparelho celular permanece válida e eficaz, estando a medida amparada tanto pelo consentimento do titular quanto pela decisão judicial já proferida nos autos. Ademais, subsiste relevante interesse investigativo na obtenção dos elementos informativos pretendidos, especialmente para a completa elucidação dos fatos investigados, identificação de eventuais corréus e esclarecimento da dinâmica delitiva. Diante desse cenário, a remessa do aparelho ao Instituto de Criminalística mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, apta a viabilizar o cumprimento da determinação judicial anteriormente deferida. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e determino, com urgência: Oficie-se à autoridade policial responsável pelas investigações para que encaminhe o aparelho celular apreendido com o investigado ELTON RICARDO DE AGUIAR PRADO ao Instituto de Criminalística competente, visando à realização de perícia em informática destinada à tentativa de desbloqueio do dispositivo e à extração dos dados nele armazenados, observados os limites objetivos, temporais e procedimentais estabelecidos na decisão de fls. 313/315. Realizada a perícia, deverá o órgão técnico elaborar o respectivo laudo pericial, encaminhando-o à autoridade policial para prosseguimento das investigações. Após o recebimento do material pericial, deverá a autoridade policial apresentar relatório complementar de investigação, promovendo sua juntada aos autos. Oficie-se à autoridade policial e ao Instituto de Criminalística, requisitando o integral cumprimento desta decisão e da determinação constante de fls. 313/315, no prazo de 10 (dez) dias, ou informando eventual impossibilidade devidamente justificada. No mais, aguarde a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de Julho de 2026 às 14 horas. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS CALDAS (OAB 504269/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 472103/SP)